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26 de Maio de 2024

Isenção Temporária de ICMS

Publicado por Eliã Viticoski
há 2 anos

Imaginemos o seguinte caso hipotético:

Um Estado, no ano de 2022, pretende conceder uma isenção temporária de ICMS com duração de 1 ano em favor de setor econômico, que foi fortemente afetado pelo isolamento social decorrente da pandemia da Covid19.

Por isso, o Secretário de Fazenda deste Estado levou a questão ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para que fosse deliberada pelos demais Estados e Distrito Federal a autorização para tal concessão de isenção.

O CONFAZ, em deliberação unânime, autorizou mediante convênio tal concessão.

Em razão disto, o Governador do Estado publicou Decreto concedendo tal isenção com efeitos imediatos.

Tal concessão de uma isenção de ICMS, após autorização pelo CONFAZ, com efeitos imediatos, viola o princípio da anterioridade tributária?

Bom, não viola.

A concessão de isenção, como modalidade de exclusão do crédito tributário em que não há cobrança do tributo, não se submetem ao princípio da anterioridade tributária, exigível apenas para quando se deseja cobrar tributos, instituindo-os ou majorando-os, cf. Art. 150, inciso III, alíneas b e c, da CRFB/88.

A concessão de isenção de ICMS, após autorização pelo CONFAZ, por meio de Decreto do Governador, viola o princípio da legalidade tributária?

Neste ponto, sim, viola.

Embora presente a autorização para concessão desta isenção mediante convênio do CONFAZ, as isenções somente podem ser concedidas efetivamente por meio de lei específica do ente instituidor do tributo, cf. Art. 150, § 6º, da CRFB/88 ou Art. 176, caput, do CTN ou Art. 97, inciso VI, do CTN.

Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente no caso hipotético é mera coincidência.



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