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17 de Junho de 2024

O que o empregado deve saber sobre suas férias?

Regras básicas quanto as férias.

há 6 anos

O período de férias será formalizado por escrito ao empregado com antecedência de no mínimo de 30 (trinta) dias (art. 135, CLT).

O número de dias de férias é direito irrenunciável do trabalhador, sendo ilícita sua negociação, inclusive por Convenção Coletiva, ou seja, não é possível que alguma norma reduza os dias de férias de 30 para 25, por exemplo. (art. 611-B, CLT).

É possível o fracionamento das férias em até 03 (três) períodos, desde que haja concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos (art. 134, § 1º CLT).

A reforma trabalhista consolidou na legislação o entendimento aplicado pelo TST, determinado que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, § 3º, CLT).

Questão interessante é quanto a concessão de férias a membros de uma família que trabalhem para o mesmo empregador, determina e legislação que terão direito a gozar férias no mesmo período, e se disto não resultar prejuízo para o serviço. O prejuízo ou não ao serviço será apurado pelo empregador (art. 136, § 1º, CLT).

O empregador poderá descontar dos dias de férias as faltas injustificadas quando houverem mais de 05 (cinco) no período aquisitivo, a lei possui uma tabela progressiva determinando a proporção do desconto, não é lícito o desconto das faltas de forma diversa da prevista nesta tabela, por exemplo, na proporção de 01 para 01 (art. 130, CLT).

O que é o Abono de Férias? O abono de férias é a conversão de 1/3 do período de férias (10 dias) ou podemos chamar de venda de parte do período das férias ao empregador. O empregado deverá requerer a venda ou abono ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, CLT).

Ainda, abono de férias possui natureza indenizatória, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho, significa dizer que não haverá incidência de descontos sobre.

Tenho direito de escolher o melhor período para usufruir das férias? Não! Compete ao empregador determinar o período de gozo das férias (art. 136, CLT).

O empregado pode requerer o adiantamento de metade do 13º salário, para que seja pago junto com as férias, sempre que requerer no mês de janeiro do correspondente ano (art. , § 2º, Lei 4749/65).

Para os empregados que recebem salário por percentagem, comissão ou viagem, a base de cálculo das férias será os últimos 12 (doze) meses que antecedem as férias (art. 142, CLT)

O pagamento da remuneração decorrente das férias deverá ser realizado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Se o empregador não conceder as férias dentro do período concessivo, até 12 (doze) meses após o período aquisitivo (12 meses trabalhados), deverá pagar o período de férias em dobro, bem como, se realizar o pagamento da remuneração de férias após o prazo citado acima (Súmula nº 450 – TST).

Ocorrendo paralisação dos serviços da empresa por mais de trinta dias, os empregados que no curso do período aquisitivo deixarem de trabalhar não terão direito a férias, desde que com percepção do salário, em face da referida paralisação (art. 133, II, III, CLT).

A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses, salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa (Súmula nº 171 – TST).

Espero que este artigo tenha ajudado.

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Ismaile André Polvero

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1 Comentário

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Thiago Peras
5 anos atrás

Bom dia, tenho uma dúvida, sobre a parte que diz, que não se pode iniciar as férias, dois dias antes de feriado/descanso remunerado.. ok..

Exemplo, semana que vem, é feriado na quarta-feira, 01/05, não se pode iniciar férias na segunda-feira?? Qual o problema nisso? continuar lendo