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22 de Maio de 2024

Piso Salarial e Salário profissional

Lei 4.950-A/66 e Lei no 7.394/85

1. Piso Salarial e Salário profissional.

Por vontade do legislador constitucional, o Art. , inciso V da Carta Magna prevê um “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. Da simples leitura deste inciso, percebe-se a valorização do trabalho que exija maior complexidade e maior tempo de dedicação do trabalhador.

Trata-se de uma norma de eficácia limitada, para tanto, ao legislador infra-constitucional coube com a responsabilidade de editar leis que dêem aplicação a este dispositivo.

O Salário Profissional é uma espécie de piso salarial, por esse motivo é que o texto constitucional não trata diretamente do tema, preferindo proteger de forma abrangente toda e qualquer norma que trate de piso salarial.

O piso salarial é o valor fixado por convenção coletiva, devido em razão da categoria profissional ou a determinadas profissões numa categoria profissional (MASCARO, 2001 p. 353), mas nada impede que seja determinado por lei, como ocorre com os professores, que tem um piso salarial mínimo fixado pela lei 11.738, de 2008.

Já o salário profissional é devido em razão da profissão do trabalhador. É uma espécie de salário mínimo, só que é específico, e depende de lei que o institua.

A exemplo de leis que determinam salários diferenciados temos a lei 3.999/61 que define o salário mínimo dos médicos, técnicos laboratoristas, radiologistas e cirurgiões dentistas; a lei 4.950-A/66 que define o salário mínimo dos engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários; e a lei 7.394/85 que define o salário mínimo dos técnicos em radiologia.

Atualmente não há muitas controvérsias acerca do salário mínimo da lei 3.999/61, vez que o salário mínimo ali estipulado para as profissões de médico e dentista, fixados em até três vezes o salário mínimo.

As maiores disputas judiciais e dos sindicatos estão no pagamento dos salários dos engenheiros, arquitetos, veterinários, químicos e agrônomos, podem chegar até o valor de 8,5 salários mínimos que dependendo da qualificação do profissional e numa jornada de até oito horas diárias – a lei é omissa quanto à jornada semanal.

Tais profissionais que obtiveram o direito ao recebimento de salário diferenciado em virtude da Lei 4.950-A de 1966, e podem ser considerados privilegiados, pois não há na legislação vigente nenhuma lei trabalhista que defira salário de maior valor para nenhum outro tipo de profissão. Trata-se de uma lei com apenas 8 artigos, que vale transcrever:

LEI No4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.

Dispõe sôbre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, de acôrdo com o disposto no § 4º do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelasEscolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprêgo ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;

b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

AURO MOURA ANDRADE Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. De 29.4.1966

A lei 4.950/66 foi aprovada pelo Congresso Nacional e, recebeu o veto integral do então Presidente da República, Mal. Humberto Castelo Branco, que, dentre outras motivações, alegou que:

“... Seria uma interferência direta nos fatores condicionantes da lei da oferta e da procura, elevando, conseqüentemente, os custos de produção e atuando como fator inflacionário, em marcante obstáculo à política de estabilização monetária desenvolvida pelo Governo”.

A pressão política exercida sobre o Congresso Nacional levou a que este derrubasse o veto presidencial em 13 de maio de 1966 e reeditasse a lei, que foi promulgada com a letra A.

Mais adiante, o Senado Federal aprovou a Resolução 12 que suspendeu a execução da Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário, mas não retirou a eficácia para os empregados regidos pela CLT. É que na mesma forma da constituição atual, a anterior previa, entre outros artigos, a necessidade de iniciativa do chefe do executivo a proposta de lei que trate de remuneração do serviço público. Portanto, a Lei 4.950-A/66 nasceu com uma inconstitucionalidade formal em relação aos servidores públicos que são regidos pelo Regime Jurídico Único.

Apesar dessa inconstitucionalidade em relação aos servidores regidos pelo RJU, a referida lei continuou sendo aplicada aos empregados “celetistas” já que não havia nenhuma proibição na Lei Maior.

Com o passar dos anos o salário mínimo atingiu um patamar tão ínfimo que a Lei ficou “adormecida”. Mas de alguns anos pra ca, mais precisamente após a vigência do plano Real, com os avanços do salário mínimo que foram capazes de aumentar o poder de compra da classe trabalhadora menos privilegiada, a vinculação do salário profissional ao salário mínimo se tornou bastante interessante para os profissionais abrangidos pela Lei 4.950-A/66.

Seguindo a mesma linha de raciocínio de vinculação ao salário mínimo, a Lei 7.394/85 definiu em seu art. 16 o salário mínimo dos profissionais de radiologia o valor não inferior a 02 salários mínimos.

Lei no 7.394, de 29 de outubro de 1985

Regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, executam as técnicas:

I - radiológica, no setor de diagnóstico;

II - radioterápica, no setor de terapia;

III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

(...)

Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

(...)

3. A vedação constitucional da vinculação do salário mínimo.

Muito se discutiu com o evento da Constituição de 88 a recepção dos dispositivos que vinculam o salário profissional ao salário mínimo, já que o inciso IV do art. 7º da Lei Maior prevê expressamente a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

É evidente que a finalidade da proibição da vinculação é proteger o próprio salário mínimo, para que não sofra pressões significativas capazes de barrarem seu reajuste anual, trazendo prejuízo para as classes trabalhadoras que mais dependem do salário mínimo para sobreviver.

Dentre os vários posicionamentos que explicam a o propósito da vedação da vinculação, temos o do jurista Francisco Rezek, que foi Ministro do Supremo Tribunal Federal entre 1983 e 1997 que assim expressou:

Um fato político notório foi o propósito do constituinte: coibir o uso do salário mínimo como indexador - rotineiro que se havia tornado - de obrigações de natureza não salarial, mais de perto atinentes ao capital que ao trabalho, o que por certo inibiria, em período inflacionário ainda galopante, sua correta fixação e reajuste, a não falar dos danos daí decorrentes para a economia do país.

Não há duvidas que a vedação da vinculação libertou o salário mínimo de várias especulações, que nas palavras do ilustre Rezek, havia se tornado indexador rotineiro de obrigações de natureza não salarial. O salário mínimo estava regulando as mais diversas situações, desde contratos de aluguel até pensões alimentícias. O legislador constitucional freou as vinculações com a vedação imposta na parte final do inciso IV do art. da CF/88.

Devemos ainda ater para a idéia de que a Constituição pretende vedar a vinculação apenas das parcelas de natureza não salarial, como podemos observar no julgamento do Recurso Extraordinário nº 170.203-6, sob a relatoria do Ministro Ilmar Galvão, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu:

“A vedação da vinculação do salário mínimo, constante do inciso IV do art. 7.º da Carta Federal, visa a impedir a utilização do referido parâmetro como fator de indexação para obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar. Entretanto, não pode abranger as hipóteses em que o objeto da prestação expressa em salários-mínimos tem a finalidade de atender às mesmas garantias que a parte inicial do inciso concede ao trabalhador e a sua família, presumivelmente capazes de suprir as necessidades vitais básicas.”

Em outro julgamento, este relatado pelo Ministro Moreira Alves, o Supremo voltou a ensinar sobre o propósito do constituinte ao estabelecer a vedação do inciso IV do artigo 7º:

"... A vedação da vinculação do salário mínimo contida na parte final do art. , IV, da Constituição não tem sentido absoluto, mas deve ser entendida como vinculação de natureza econômica, para impedir que, com essa vinculação, se impossibilite ou se dificulte o cumprimento da norma na fixação do salário mínimo compatível com as necessidades aludidas nesse dispositivo, bem como na concessão dos reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo."RE-201297-DF, relator o Ministro Moreira Alves, decisão unânime publicada no DJ de 05.09.97.

No mesmo sentido, o artigo da constituição, no inciso seguinte, o legislador prevê um piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

Quanto aos empregados regidos pela CLT, o STF, nunca declarou a nulidade de nenhum artigo das leis acima destacadas, seja a 3.999/61, a 4.950-A/66 ou a 7.394/85.

Se o STF não declarou nula a vinculação, por que motivo o tema é tão controverso? São vários motivos, um deles é que há várias decisões do próprio STF impedindo a vinculação de salários de servidores públicos regidos pelo regime jurídico único ao salário mínimo. Obviamente porque os servidores estatutários municipais ou estaduais, ou os regidos pelo regime jurídico único da UNIÃO, possuem leis próprias que regem seus salários, e os mesmos não podem requerer os benefícios das três leis descritas no parágrafo anterior.

Outro motivo, como já dissemos acima, tratando da Lei 4.950-A/66 é a imposição que a Constituição vigente faz quanto à necessidade de iniciativa do chefe do Executivo para qualquer lei que trate de reajuste dos servidores públicos.

O terceiro motivo, e mais atual, foi a edição da Sumula Vinculante n 4 do STF, que foi criada para tratar do salário profissional, mas vem sendo utilizada por alguns Tribunais Regionais do Trabalho para fundamentar decisões que indeferem a vinculação do salário profissional a múltiplos do salário mínimo. Mais adiante trataremos da sumula vinculante n 4 do STF.

Para Celso Ribeiro de Bastos:

"Os aspectos jurídico-políticos dos salários no Brasil não podem ser integralmente compreendidos sem a referência ao chamado salário profissional, ou, como prefere o texto sob comento,"piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho". Nada obstante inexistir, no direito anterior, uma previsão constitucional, ou mesmo de lei ordinária, a verdade é que surgiram concretamente situações amparadas por salários específicos a determinadas categorias profissionais. A crescente perda do caráter liberal de muitas profissões, que passaram a ter parte substancial de seus contingentes engaja em relações trabalhistas, e para evitar que estas mesmas profissões, em regra de nível universitário, sofressem uma degradação salarial não-compatível com a sua condição, fez com que passassem essas profissões a reclamar salários específicos, a constituírem-se em pisos para suas categorias.[1]"

Ao analisar a questão da recepção da lei 4.950-A/66 o STF se posicionou da seguinte forma:

“Ora, considerando que a L. 4.950-A/66 continuou em vigor, a extinção, pura e simples, do salário mínimo de referência - base para o cálculo do salário profissional -, não podendo acarretar a repristinação da versão original do art. . Da mencionada lei - dada a proibição de vinculação ao salário mínimo estabelecida pelo art. , IV, da Constituição -, fez desaparecer o critério legal para a fixação do salário mínimo profissional, ensejando o surgimento de típico vazio legislativo, a ser preenchido judicialmente, nos termos do art. , da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, o valor do salário dos autores diplomados em Agronomia deve corresponder, até o advento do Dl 2.351/87, a seis salários mínimos (L. 4.950-A/66, art. 5º); desse decreto-lei até a L. 7.789/89, a seis salários mínimos de referência (Dl 2.351/87, art. , § 1º), e daí para a frente, ao que vier a ser fixado neste feito, vedada, em qualquer hipótese, a redução do valor nominal da remuneração.” (RE 235.643-PA, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 11/10/00, unânime)

4. Súmula do TST, número 358 e 370.

Para tentar por um ponto final na vinculação, o TST desde 1994 vem editando Orientações Jurisprudenciais e sumulando decisões para declarar a constitucionalidade das leis que tratam de salário profissional.

SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994).

OJ Nº 71 da SBDI-2. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. , IV, DA CF/88. (Nova redação - DJ 22.11.04)

A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. , inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo.

SUM-358 RADIOLOGISTA. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 7.394, DE 29.10.1985 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

O salário profissional dos técnicos em radiologia é igual a 2 (dois) salários mínimos e não a 4 (quatro).

Quanto à vinculação, TST preferiu definir que ao se “estipular” ou “fixar” o salário mínimo profissional, em múltiplos do salário mínimo, não se está afrontando a parte final do inciso IV do art. da Constituição Federal, vedando-se apenas a indexação automática.

Esse entendimento do TST é unanime, seguido pelas suas oito turmas e pela SDI-I, in verbis:

EMBARGOS - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL – ARQUITETO - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI Nº 4.950-A/1966 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SBDI-2/TST.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2/TST, é constitucional o piso salarial fixado pela Lei nº 4.950-A/66, desde que não utilizado como parâmetro para fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Embargos conhecidos e providos. Processo: E-ED-RR - 156840-63.2005.5.06.0101 Data de Julgamento: 10/12/2009, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 18/12/2009.

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL.

LEI 4.950-A/66. SALÁRIO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO AUTOMÁTICA INVIÁVEL. A Orientação Jurisprudencial nº 71 da C. SBDI-2, traçou a diretriz em relação ao tema no sentido de que: -A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. , inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo-. Decisão do Eg. TRT que determina se observe a Lei nº 4.950-A/66, em relação aos múltiplos de salário mínimo está de acordo com a OJ 71 citada, devendo ser adequado o decisum apenas em relação à determinação de ajuste do salário sempre que haja majoração do salário mínimo, sob pena de ofensa do art. , IV, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Recuso de revista não conhecido. Processo: RR - 84500-57.2006.5.06.0014 Data de Julgamento: 16/12/2009, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 05/02/2010.

RECURSO DE REVISTA. ARQUITETA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL. LEI Nº 4950-A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. OJ 71 DA SBDI-2 DO TST. É iterativo, atual e notório o entendimento do TST, compilado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2, segundo o qual a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo , inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário (indexação) pelo reajuste do salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 43100-86.2006.5.24.0006 Data de Julgamento: 09/12/2009, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 18/12/2009.

Seguindo a linha de raciocínio adotada pelo TST, a vinculação do salário profissional ao salário mínimo não deve ocorrer de forma automática, mas em um momento distinto do reajuste do salário mínimo, que pode ser, por exemplo, a data do aniversário da contratação do empregado ou a data do dissídio coletivo. Dessa forma, o reajuste anual seguiria um ritmo mais lento, posterior ao reajuste do mínimo, na grande maioria dos casos, sem configurar uma indexação automática.

5. Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade

Embora o TST tenha adotado uma solução para a interpretação da parte final do inciso IV do art. da Constituição de 88, é de se convir que a cada ano, com o aumento do salário mínimo, mesmo que o reajuste do salário profissional seja tardio, tem-se uma vinculação, mesmo que parcial, do salário profissional ao salário mínimo.

Restou ao STF o encargo de pronunciar a palavra final acerca dos dispositivos legais que regem os diversos salários profissionais.

A solução encontrada foi semelhante a do adicional de insalubridade, para qual se editou, inclusive, a controvertida e polêmica súmula vinculante n 4. Tal teoria de declaração de inconstitucionalidade sem pronuncia de nulidade, ou com efeitos restritos, foi trazida da Alemanha pelo ministro Gilmar Mendes. Inclusive tal teoria foi aplicada à lei da ADI e da ADC, com a “modulação dos efeitos”, onde o STF pode declarar a inconstitucionalidade de referida norma e determinar a partir ou desde quando surtirá efeitos tal nulidade, permitindo que uma determinada lei passe a ser considerada nula apenas em um período determinado pelos próprios Ministros do STF.

Devido à proibição do judiciário atuar como legislador positivo, isto é, editando normas, o STF entendeu que não deveria, embora pudesse, anular os dispositivos legais que vinculem o salário mínimo ao salário profissional, justamente para não causar um “vazio legislativo” total.

Para evitar tal “anomia” mesmo não sendo recepcionados pela Constituição de 88 os dispositivos que vinculam o salário profissional ao salário mínimo, como é o caso dos artigos e da Lei 4.950-A/66 e do art. 16 da lei 7.394/85, o STF encontrou uma forma de dar eficácia ao inciso V do art da Constituição, que prevê piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho.

O Supremo entendeu que a melhor forma de resolver a questão seria congelar o valor do salário profissional, não mais se aplicando a fixação nem a vinculação ao salário mínimo, a partir do congelamento, e para efeitos de atualização do valor, este salário, agora desvinculado do mínimo, será reajustado pelos índices de reajustes normais de salários. Mas o STF não definiu que índice será utilizado.

6. ADPF 151 e novas decisões do STF.

Tal procedimento foi adotado no dia 02 de fevereiro de 2011, na sessão plenária da Corte Suprema, no julgamento da ADPF n 151 proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS). Nesta sessão, ficou definido que:

1. A súmula Vinculante n. 4 é insuficiente para julgar o salário profissional;

2. Não será declarada a nulidade do art. 16 da lei 7.394/85, para não causar um estado de anomia total, mas ficou determinada a suspensão da aplicação deste artigo;

3. O salário dos técnicos de radiologia será o valor atual de 02 salários mínimos, calculado na data do trânsito em julgado da decisão, devendo ser reajustado, daí em diante, pelos índices de reajustes dos salários;

Essa regra valerá até que nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria, ou lei estadual dentro dos critérios estabelecidos pela LC 103/2000, fixe novo valor.

Imediatamente após determinar o congelamento do salário profissional, várias categorias ingressaram com Reclamação junto ao STF, pleiteando o mesmo direito, como ocorreu com a Reclamação 11.546/SP julgada no dia 08/04/2011, vejamos:

Rcl 11546 / SP - SÃO PAULO

Relator (a): Min. GILMAR MENDES

Julgamento: 08/04/2011

Publicação DJe-069 DIVULG 11/04/2011 PUBLIC 12/04/2011

D ECIS Ã O: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, ao determinar a incidência do adicional de insalubridade dos técnicos em radiologia sobre o piso salarial da categoria, teria violado a Súmula Vinculante 4 desta Corte. O acórdão reclamado possui a seguinte ementa:

(...)

É o relatório.

Passo a decidir.

Quanto ao adicional de insalubridade de 40%, fixado na parte final do art. 16 da Lei 7.394/1985, a jurisprudência desta Casa é tão pacífica que já editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição.

Transcrevo, sobre o tema, a ementa do acórdão do RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008:

(...)

Nesse julgamento, a Corte declarou a não recepção do art. , § 1º, da Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. , IV, da Constituição), mas também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo.

Assim, o Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa.

Ante o exposto, conheço da reclamação e, com base na jurisprudência pacífica desta Corte (art. 161, parágrafo único, RISTF), julgo-a parcialmente procedente, apenas para determinar o congelamento da base de cálculo do adicional de insalubridade no valor de dois salários mínimos vigentes na data da decisão proferida na ADPF 151, conforme decidido naquele processo de controle abstrato.

Comunique-se.

Publique-se.

Brasília, 8 de abril de 2011.

Ministro G ILMAR M ENDES

Relator

Com posicionamento do STF, as demais categorias de trabalhadores que possuem lei determinando salário profissional, em breve, terão seus salários definidos na mesma forma. Certamente estas classes trabalhadoras reclamarão de prejuízos, caso o salário mínimo nos próximos anos venha ser reajustado em proporção maior que os salários das demais categorias de trabalhadores.

Djan Henrique Mendonça do Nascimento.Advogado, inscrito na OAB/PB sob o número 5.219-A. Graduado pela Universidade Tiradentes – Sergipe. Pós graduado em prática Judicante Escola Superior da Magistratura da Paraíba. Site: www.djan.adv.b


[1] BASTOS, Celso Ribeiro, Comentários àConstituiçãoo do Brasil, 2º volume, pág. 426.

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Boa noite gostaria de uma informação quando e citado profissionais da saúde e.incluso auxiliares de saúde bucal também? continuar lendo