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16 de Junho de 2024

Princípio Da Afetividade Multiparentalidade E A Obrigação Alimentar

Publicado por Amanda Martins
há 3 anos

Autor: BELO, Amanda Aparecida Martins. Email: amandamartinsbelo@gmail.com

Acadêmico de Direito na UNA - Betim, MG.

Autor: LOPES, Agatha Resende. Email: agatharesende70@gmail.com

Acadêmico de Direito na UNA - Betim, MG.

Orientador: VILAÇA, Wagner Felipe Macedo. Email: wagner.vilaca@una.br

Mestre em direito pela UFMG, Pós-graduado em processo civil pela PUC Minas. Professor universitário e advogado.

RESUMO

O presente artigo apresenta uma análise sobre os efeitos jurídicos da multiparentalidade na esfera dos alimentos, situação jurídico familiar que está em discussão na atualidade, devido às grandes mudanças ocorridas nas estruturas familiares, surgindo novos modelos familiares pautados na pluralidade de vínculos, socioafetivos ou biológicos. No decorrer deste trabalho, foi realizado um estudo acerca dos efeitos desse novo conceito de família em relação à obrigação alimentar. Para isso, foi feita uma revisão da literatura, com base nos descritores do tema. A relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar quando se admite a multiparentalidade, ela é passada aos demais parentes, sendo assim existe a possibilidade de propor alimentos se torna mais ampla, possibilitando a garantia da prestação de alimentos. Sendo assim, a filiação que se estabelece pelo afeto durante a convivência, o que faz o afeto ter valor jurídico.

Palavras- chave: Princípio da afetividade. multiparentalidade. Alimentos.

ABSTRACT

This article presents an analysis of the legal effects of multi-parenting in the food sphere, a family legal situation that is currently under discussion, due to the great changes that have occurred in family structures, with new family models based on the plurality of bonds, socio-affective or biological. In the course of this work, a study was carried out on the effects of this new concept of family in relation to the maintenance obligation. For this, a literature review was made, based on the topic's descriptors. The socio-affective relationship can be an element that generates food obligation when admitting multiparenting, it is passed on to other relatives, so there is the possibility of proposing food becomes broader, making it possible to guarantee the provision of food. Thus, the affiliation that is established by affection during coexistence, which makes affection have legal value.

Keywords: Principle of affectivity. multiparenting. foods.

Sumário: Introdução. 1. Objetivos. 2. Metodologia. 3. Análise dos dados. 3.1. Conceito de multiparentalidade. 3.2. Princípios do direito de família aplicáveis àmultiparentalidade. 3.3. O dever de prestar alimentos na relação familiar. 4. Julgados. 5. Considerações finais. 6. Referências

INTRODUÇÃO

O presente estudo visa discutir, no âmbito do direito de família, a multiparentalidade, buscando esclarecer seus efeitos jurídicos, baseando-se em jurisprudências e doutrinas, realizando a análise e os efeitos da multiparentalidade na obrigação de prestar alimentos. A estrutura familiar vem passando por uma intensa transformação no decorrer dos anos e, com isso, deixou de seguir o padrão da época do antigo código de 1916 que só permitia a família formada pelo casamento. No entanto, hoje, temos outras estruturas familiares que observam com mais abrangência um dos princípios basilares do direito de família, o princípio da afetividade. Assim, a afetividade torna-se o principal pilar da construção das novas relações familiares. É possível observar que o conceito de família é muito amplo, buscando a acompanhar o desenvolvimento da sociedade, e do direito. Surgem então várias discussões sobre os efeitos jurídicos que a multiparentalidade gera em nossa sociedade moderna, entre elas temos a prestação de alimentos.

Partindo do pressuposto de que a multiparentalidade cria novas raízes em se tratando de ascendentes e descendentes, pode-se dizer que esse detalhe irá aumentar o número de pessoas que possam prestar alimentos, tornando assim a possibilidade de propor alimentos mais amplos.

1. OBJETIVOS

Com essa revisão, pretende - se analisar sobre multiparentalidade e parentalidade, suas causas, e fazer um apanhado sobre o tema, além de entender que o dever de prestar alimentos é um tanto genérico se tratando do atual código civil, que deixa bem amplo a quem se podem requerer alimentos. Sendo assim, é necessário se buscar o responsável pela “obrigação” de prestar alimentos em caso de multiparentalidade, qual responsabilidade deve ser aplicada nesse sentido. Seria ela, subsidiária ou solidária diante da nova estrutura familiar.

2. METODOLOGIA

Foi utilizada como metodologia a revisão bibliográfica não sistemática, ou seja, o artigo aborda preferencialmente autores com destacado conhecimento no assunto e com produções relacionadas, visando a apresentar uma revisão desenvolvida através de material já elaborado, constituído de artigos científicos e livros acadêmicos.

Foram selecionados artigos relacionados aos descritores: Princípio da afetividade, multiparentalidade e alimentos. Os artigos, periódicos e livros encontrados foram avaliados e selecionados seguindo alguns critérios de inclusão e exclusão que, segundo Patino C.M, e Ferreira J.C (2018) podem fazer um julgamento sobre o impacto deles na validade dos resultados. Esse julgamento requer um profundo conhecimento da área de pesquisa, bem como da direção em que cada critério poderia afetar a validade externa do estudo, logo, os critérios mais importantes nesse caso são, a relevância com o tema, ano de publicação, que não deve ter mais de cinco anos e publicações em português.

Na análise dos dados e discussão, foi realizada a leitura seletiva das publicações que melhor se enquadram no tema, dessas, as informações mais importantes foram debatidas e analisadas. Na discussão dos dados foi possível responder ao objetivo da pesquisa de forma clara e construtiva.

3. ANÁLISE DOS DADOS

3.1 CONCEITO DE MULTIPARENTALIDADE

De maneira geral o conceito de família como um conceito plural, acolhendo não somente um modelo rígido, mas uma multiplicidade de modelos, que a Carta Magna de 1988 veio a acolher. Ainda veio reconhecer a igualdade de filiação, não podendo haver qualquer critério discriminatório. Sendo, nesse ambiente plural, que a família e as relações parentais se assentam. Decorre daí uma realidade de relações multifacetadas decorrentes da evolução do direito na área da família. A multiparentalidade nesse contexto vem ser a possibilidade de múltiplos vínculos parentais, ou seja, a coexistência de múltiplos país e a coexistência das diferentes parentalidades de forma concomitante o que de certa forma, nessas relações, gera efeitos jurídicos (JÚNIOR, 2018).

Vale ressaltar como bem preceitua Paiano (2016, p.155) que a multiparentalidade não decorre de regra legal insculpida em nossa legislação, é fruto de um exercício doutrinário e jurisprudencial, “de uma interpretação conforme, integrativa e expansível, que permite o reconhecimento de mais de um pai e uma mãe a uma pessoa”.

Ademais temos que a jurisprudência brasileira vem admitindo o estabelecimento da filiação multiparental, pois se trata de expressão da realidade social e merece ser compreendida (DIAS, 2016).

Dessa forma, temos que a multiparentalidade é a possibilidade de constar no registro o nome de dois pais ou duas mães: a filiação genética e a socioafetiva, o que passou a ser chamado de multiparentalidade. Para que haja a multiparentalidade, é necessário haver a paternidade biológica e a paternidade socioafetiva, sem que uma exclua a outra. (LOUZADA, 2015). De acordo com Maria Berenice:

Coexistindo vínculos parentais afetivos e biológicos ou apenas afetivos, mais do que apenas um direito, é uma obrigação constitucional reconhecê-los. Não há outra forma de preservar os direitos fundamentais de todos os envolvidos, sobretudo no que diz respeito à dignidade e à afetividade. Maria Berenice (2020p. 03).

A jurisprudência tem ido além ao admitir que no registro conste o nome de dois pais ou duas mães: a filiação genética e a socioafetiva, o que passou a ser chamado de multiparentalidade. Todo esse movimento se iniciou quando o Código Civil em seu artigo 1593, “o parentesco é natural ou civil, conforme resultado de consanguinidade ou outra origem.” Abrindo espaço para outras verdades nas relações familiares.

3.2 PRINCÍPIOS DO DIREITO DE FAMÍLIA APLICÁVEIS A MULTIPARENTALIDADE

O direito de família é um ramo do direito civil, que sofreu várias mudanças ao longo do tempo, principalmente no que tange sua previsão legal. O código civil de 2002 alterou o Código Civil de 1916, onde traz um capítulo próprio sobre o direito de família, a partir dos artigos 1511 a 1688 (ESLOBODENGO, 2016).

Dessa forma é necessário observar ainda segundo a autora o lapso temporal passado e perceber as mudanças que ocorreram na família, que não apenas mudaram as estruturas da entidade familiar, mas a sua realidade fática perdendo o caráter de continuação do culto do pai, tendo em vista que a família é uma entidade base de caráter social, moral, afetivo, e que de uma relação amorosa mantida com felicidade, a consequência é o filho, perde-se de vista que este seja para continuar o que seu pai deixou muito menos que a finalidade é a procriação. (ESLOBODENGO, 2016).

Ainda nesse sentido, para Teixeira (2010), a família tradicional e codificada teve que ceder espaços e abarcar outros núcleos informais, que apesar de não possuírem forma, têm os traços familiares característicos que são comunhão de vida, lealdade e mútua assistência moral e material. Sendo assim, os traços arraigados em nossa cultura vão sendo desprezados com o decurso do tempo. A família passou de um instituto absolutizado para se transformar em um núcleo que visa os interesses do desenvolvimento da personalidade e dignidade de seus membros. A família se justifica apenas enquanto cumpridora dessa função. Se não tiver esse ambiente comum com os traços característicos familiares, a manutenção do núcleo social não se justificaria, permanecendo em alguns casos a forma e não a essência (TEIXEIRA, 2010).

As transformações no direito de família e os novos tipos de entidade familiar que foram agregadas ao longo dos anos no ordenamento jurídico, mas, em termos conceituais a multiparentalidade é descrita por diversos autores, dentre eles temos segundo Schreiber, Lustosa (2016) que a multiparentalidade lato sensu consiste no reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de que uma pessoa tenha mais de um vínculo parental paterno ou mais de um vínculo parental materno. E que ainda para que ocorra sua configuração, é suficiente que alguém tenha dois pais ou duas mães, o que abarca não apenas os arranjos multiparentais que, por circunstâncias e fundamentos diversos, envolvem duas mães e um pai, dois pais e uma mãe, e assim por diante, mas também os casos de simples biparentalidade homoafetiva, em que a distinção de gênero afigura-se, a rigor, inaplicável. É nessa acepção ampla que o fenômeno costuma ser estudado no Brasil.

Para Teixeira (2010), reconhecer a multiparentalidade representa um avanço no direito de família na medida em que respeita os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade entre os envolvidos. O que identifica a família na atualidade é a presença do afeto unindo as pessoas. A multiparentalidade se propõe então a legitimar a maternidade ou paternidade daquele que ama, educa e cria como se fosse pai, sem desconsiderar a mãe ou pai biológico.

3.3 O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS NA RELAÇÃO FAMILIAR

Diante do exposto Eslobodengo (2016) correlaciona a multiparentalidade emergida de diversos processos citados acima, bem como com seus efeitos surgidos no mundo jurídico, no âmbito do direito de alimentos, mas antes de comentar seus efeitos vale ressaltar os artigos 229 conjuntamente com o artigo 227 da Constituição Federal bem como os seguintes artigos 1596 e 1634 do Código Civil que abordam a garantia da prestação de alimentos. A obrigação alimentar decorrente do vínculo afetivo, já foi aceita pelo Conselho Nacional da Justiça Federal (CJF): Enunciado 341 do CJF – Art. 1696. Para fins do art. 1696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador de obrigação alimentar. Ou seja, o filho afetivo possui os mesmos direitos que o filho biológico, por isso não é possível distinguir os filhos seja havido no casamento ou contraído por relação matrimonial secundária, os pais têm o dever de garantir aos filhos o básico existencial.

Ressalta-se que o pai e mãe afetivos em razão da união contribuem automaticamente com os alimentos, mas se os alimentos que o pai biológico pagar for insuficiente para o filho, o filho pode propor ação de alimentos em face do pai socioafetivo para que este venha a complementar os alimentos, a fim de satisfazer a necessidade da prole. E ainda, a ação de alimentos pode ser proposta em face dos avós, em razão da parentalidade estabelecida, onde as consequências são as mesmas que do parentesco biológico, por exemplo, junto com o pai ou mãe afetivo, vêm os avós, tios, primos, e com o filho socioafetivo vem netos, bisnetos, etc., ou seja, quando se admite a multiparentalidade ela é de certa forma passada aos demais parentes (ESLOBODENGO, 2016).

Ainda sobre essa questão e as consequências da multiparentalidade Batista (2014), descreve sob sua perspectiva o que tange à obrigação alimentar, seria da mesma forma que a existente no caso de biparentalidade. Em relação a ambos os pais ou mães seria observada a disposição contida no artigo 1696, que estabelece que “a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.“ Nesse contexto, pais e filhos podem ser credores e devedores de uns em relação aos outros, respeitando a necessidade e possibilidade de cada um, e as regras já, previstas, podem aqui ser perfeitamente aplicadas. Afirma ainda que no caso de divórcio ou dissolução de união estável, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que não possa prover a própria subsistência poderá pleitear alimentos dos parentes socioafetivos, caso os parentes consanguíneos não tenham condições.

Surge após o levantamento dessas informações qual o fator que transformou a relação das famílias brasileiras, nesse sentido, Lôbo (2009) traz o princípio da afetividade como sendo o mesmo responsável por dar primazia às relações sócias afetivas, baseadas na comunhão de vida. Esse princípio está implícito na Constituição Federal de 1988, sendo decorrência direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, bem como dos princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges, companheiros e filhos entre si, demonstrando que no direito de família pós-moderno se sobressai à natureza cultural e não biológica da família, fato estes que tornam possíveis a multiparentalidade bem como que ocorram consequências jurídicas como as citadas acima pelos autores.

Sobre esse aspecto apontado Machado (2013), afirma que no despeito de existir afeto entre pai e filho, deve sempre haver afetividade, compreendida enquanto princípio jurídico, ao lado da igualdade na filiação e da prioridade absoluta de convivência familiar e proporcionando condições favoráveis ao desenvolvimento social da criança, uma vez que é a partir da convivência duradoura que as crianças e os adolescentes se sentem solidariamente protegidos.

Mediante os aspectos apontados pelos autores sobre a afetividade Machado (2013) ainda incide sobre o assunto ao concluir que a Constituição Federal de 1988 introduziu modificações significativas, no direito de família, ao determinar a igualdade de direitos entre os filhos, independentemente da origem, ao mesmo tempo em que conferiu a mais ampla proteção à criança e ao adolescente, ao considerá-los sujeitos de direitos e, portanto, merecedoras de tutela jurídica. Lobo (2009) complementa tal entendimento inserindo o princípio da afetividade como fundamento da ideia de igualdade entre irmãos biológicos e adotivos e o respeito a seus direitos fundamentais, além do forte sentimento de solidariedade recíproca, que não pode ser perturbada pelo prevalecimento de interesses patrimoniais. É o salto, à frente, da pessoa humana nas relações familiares.

4. JULGADOS

Em relação ao tema desta revisão a aplicação de uma jurisprudência é de suma importância, pois ela é a prova real que há igualdade com os pensamentos relacionados ao acontecimento. Esse mecanismo de informação pode ser utilizado para dar base jurídica. Visto que a afetividade e multiparentalidade em relação à obrigação de alimentos é um assunto em constante discussão, há processos em que já foram confirmados em favor de quem tem laços afetivos.

Logo, pode-se conferir esse exemplo de julgado em que essa pesquisa se enquadra por tratar de uma ação de investigação de paternidade c/c prestação de alimentos c/c anulação de registro de nascimento:

PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELAÇÃO Nº 0001405-98.2015.8.14.0028 APELANTE: G. H. L. N ADVOGADO: WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA - OAB Nº 13.927/PA (DEFENSOR PÚBLICO) APELADO: L. B.P.N ADVOGADO: NARA DE CERQUEIRA PEREIRA - OAB Nº 17.126/PA (DEFENSORA PÚBLICA) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS C/C DIREITO DE VISITA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA GENITORA ALEGANDO QUE O ALIMENTANTE NÃO É PAI BIOLÓGICO DA CRIANÇA - PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA - DIREITO DA CRIANÇA E DO GENITOR SOCIOAFETIVO DE CONVIVÊNCIA - PROTEÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

1 - In casu, que mesmo que a certeza científica aponte para a ausência de paternidade biológica, demonstrada está a paternidade socioafetiva, corroborada pelo que consta na peça vestibular do autor, que deixou claro que manteve uma relação de afeto com a mãe da criança por três anos, e que ama o menor como filho, porém, a genitora não permite a sua convivência com a criança. Afirmou ainda, já em sede de contrarrazões, que mesmo não sendo o pai biológico, não tem a intenção de modificar e retirar a filiação do seu assento de nascimento, versão que foi corroborada pelo Relatório do Conselho Tutelar anexado à fl. 26.

2 - Convém esclarecer a recorrente que a paternidade não é algo passageiro, que a pessoa usufrui por determinado tempo e, quando já não mais lhe convém, deixa de lado, ou pior, tenta fazer desaparecer o que se constituiu. A paternidade é um elo afetivo que jamais poderá ser apagado, pelo que entendo inadmissível que a genitora apelante queira negar o direito do apelado de prestar alimentos e conviver com uma criança que amou, cuidou, assumiu a função de pai e aos olhos daquele filho foi verdadeiramente seu pai. Portanto, a filiação se estabeleceu justamente pelo afeto durante a convivência, e, aqui, o afeto tem valor jurídico.

3 - Impende ainda destacar que caso seja negado à paternidade afetiva, a criança restará sem nenhuma referência paterna ao longo de sua formação, já não poderá ter convívio com seu pai biológico, que faleceu no ano do seu nascimento, bem como não privará dos laços paternos construídos nos seus primeiros anos de vida com o recorrido, que apesar de saber que não possui vínculo genético com a criança, o registrou e lhe devotou amor, carinho e atenção, atitude digna de nota.

4 - Destarte, em prol dos interesses do menor envolvido, a paternidade em questão deve permanecer incólume, eis que a filiação socioafetiva existente entre eles se sobrepõe à vontade unilateral da genitora em excluir a paternidade.

5 - De outra banda, impende destacar a recorrente que o reconhecimento da paternidade socioafetiva conforme consignado na sentença guerreada não obsta o direito da criança de ter reconhecida também sua filiação biológica, e estar sujeito às consequências legais de tal reconhecimento, inclusive dos direitos sucessórios.

6 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por G. H. L. N, representado por sua genitora N.C.L, com objetivo de modificar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos c/c regulamentação do direito de visita, deferiu os pedidos iniciais formulados pelo autor L.B.P.N, para fixar os alimentos definitivos em R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente a 25,40% do salário mínimo, e a visitação do menor a ser exercida a partir das 18 horas das quartas feiras até as 19 horas das sextas feira, em razão da atividade laborativa exercida pelo genitor. Inconformada, a requerida apelou às fls. 29/39, alegando em síntese que apesar do menor G.H.L.N ter sido registrado pelo recorrido, ele NÃO é seu filho biológico, conforme exame de DNA colacionado aos autos, circunstância que lhe retira qualquer obrigação de prestar alimentos ou direito a visitação do infante. Informa ainda que já ingressou com Ação Negatória de Paternidade em desfavor do autor, ora recorrida e em favor do pai biológico da criança R.R.l, devidamente representado por seus genitores, já que faleceu no mesmo ano de nascimento da criança (2011). Pugna pela reforma integral do decisum guerreado, para que seja afastado a obrigação alimentar e o direito de visita estipulados pelo Juízo Primevo. O recorrido apresentou contrarrazões às fls. 43/46, requerendo a manutenção integral da sentença vergastada, ante a existência de forte vínculo afetivo entre o pai registral e a criança. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do vertente apelo. Coube-me a relatoria do feito.

R e l a t e i. D E C I D O. EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso e passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A controvérsia devolvida para apreciação cinge-se a verificar se devidos os alimentos a serem prestados pelo genitor a seu filho, ante a ausência de vínculo biológico, bem como se possui direito de visitação ao infante. Ora, in casu, que mesmo que a certeza científica aponte para a ausência de paternidade biológica, demonstrada está a paternidade socioafetiva, corroborada pelo que consta na peça vestibular do autor, que deixou claro que manteve uma relação de afeto com a mãe da criança por três anos, e que ama o menor como filho, porém, a genitora não permite a sua convivência com a criança. Afirmou ainda, já em sede de contrarrazões, que mesmo não sendo o pai biológico, não tem a intenção de modificar e retirar a filiação do seu assento de nascimento, versão que foi corroborada pelo Relatório do Conselho Tutelar anexado à fl. 26. Convém esclarecer a recorrente que a paternidade não é algo passageiro, que a pessoa usufrui por determinado tempo e, quando já não mais lhe convém, deixa de lado, ou pior, tenta fazer desaparecer o que se constituiu. A paternidade é um elo afetivo que jamais poderá ser apagado, pelo que entendo inadmissível que a genitora apelante queira negar o direito do apelado de prestar alimentos e conviver com uma criança que amou, cuidou, assumiu a função de pai e aos olhos daquele filho foi verdadeiramente seu pai. Portanto, a filiação se estabeleceu justamente pelo afeto durante a convivência, e, aqui, o afeto tem valor jurídico. Certamente o vínculo de filiação estabelecido em ato solene (Registro de Nascimento à fls. 06) perante a sociedade não pode ser aniquilado por arrependimento da recorrente, que pretende negar a paternidade socioafetiva construída entre o infante e o autor. Impende ainda destacar que caso seja negado a paternidade afetiva, a criança restará sem nenhuma referência paterna ao longo de sua formação, já não poderá ter convívio com seu pai biológico, que faleceu no ano do seu nascimento, bem como não privará dos laços paternos construídos nos seus primeiros anos de vida com o recorrido, que apesar de saber que não possui vínculo genético com a criança, o registrou e lhe devotou amor, carinho e atenção, atitude digna de nota. Destarte, em prol dos interesses do menor envolvido, a paternidade em questão deve permanecer incólume, eis que a filiação socioafetiva existente entre eles se sobrepõe à vontade unilateral da genitora em excluir a paternidade. De outra banda, impende destacar a recorrente que o reconhecimento da paternidade socioafetiva conforme consignado na sentença guerreada não obsta o direito da criança de ter reconhecida também sua filiação biológica, e estar sujeito às consequências legais de tal reconhecimento, inclusive dos direitos sucessórios. A matéria em tela foi decidida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 898060, assentando a tese de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". Logo, pedidos como o suscitado no presente procedimento (exclusão do pai socioafetivo e inclusão do pai biológico nos assentamentos próprios) não coadunam com a moderna jurisprudência acima colacionada, que tem optado pela coexistência dos vínculos, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana (precedente: TJSC, Apelação Cível n. 0003253-64.2010.8.24.0078, de Urussanga, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2017).

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC)- AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que a simples divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a anulação do registro, o qual só poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade, em ação própria - destinada à desconstituição do registro. Precedentes.

2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da desconstituição do registro de nascimento e a exoneração da obrigação alimentar, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1041664 DF 2017/0006501-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO. VÍCIO DE VONTADE NA ORIGEM DO ATO NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE À PARTE AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.

1. Cuida-se de ação negatória de paternidade típica, em que é impugnada a paternidade de filho havido na constância do casamento, sendo que a atribuição da paternidade ao autor se dá por ter sido ele o declarante do nascimento perante o Registro Civil e pela presunção pater is est que sobre ele recaia.

2. Embora o laudo pericial de DNA tenha constatado que não há compatibilidade de vínculo genético de filiação entre as partes, a prova oral produzida aponta para a possibilidade de o apelante já ter tido ciência da ausência de liame biológico ainda antes do nascimento do apelado, assumindo voluntariamente a paternidade. Assim, não se desincumbiu o apelante do ônus probatório que lhe competia.

3. Mesmo que fosse casado com a genitora do apelado na época da gravidez, se sabia que não era o pai biológico, o apelante optou por registrá-lo, tratando-o como se filho fosse por toda a sua infância, mantendo, portanto os laços de afetividade pelo menos até o momento em que houve a separação do casal. Deve-se prestigiar, pois, a configuração da paternidade socioafetiva, já... que a relação jurídica de filiação se construiu também a partir de laços afetivos e de solidariedade entre pessoas geneticamente estranhas, que estabeleceram vínculos que em tudo se equiparam àqueles existentes entre pais e filhos ligados por laços de sangue, não podendo ser priorizada a pretensão exoneratória de alimentos ou eventual mágoa referente ao fim do relacionamento conjugal. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70076520766, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 26/04/2018).

(TJ-RS - AC: 70076520766 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Data de Julgamento: 26/04/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA. CRIANÇA MENOR. PATERNIDADE SOCIAL E AFETIVA. ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO REGISTRAL ATÉ QUE A CRIANÇA ATINJA A MAIORIDADE E DECIDA POR SI. Ainda que a prova genética e oral comprovam que o pai registral não é o pai biológico da criança, existindo relação social e afetiva entre ambos, a referência paterna deve ser mantida, ao menos, até que a criança atinja a maioridade civil e decida por si sobre os respectivos assentamentos. Permanência da situação que não causa prejuízo aos interesses do menor. Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00055161020128190023 RIO DE JANEIRO ITABORAÍ PROJETO JUST ITINER MUNIC TANGUÁ, Relator: ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 18/07/2017, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PATERNIDADE BIOLÓGICA X PATERNIDADE AFETIVA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE N. 898.060/SC, DE REPERCUSSÃO GERAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE A MENOR E O PAI BIOLÓGICO. AMPARO À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, III, b, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (STF, RE 898.060/SC, rel. Min. Luiz Fux, j. 22-9-2016). Deve ser homologada transação estabelecida entre menor, devidamente representada, e seu pai biológico, reconhecendo a paternidade, com os conselheiros decorrentes deste ato voluntário, quando tal acordo resguarda os interesses da infante e encontra amparo no direito pátrio (TJSC, Apelação Cível n. 0300670-04.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 10-11-2016). Como consectário do princípio da isonomia, justamente a premissa que criou o ambiente propício ao reconhecimento da filiação socioafetiva, não há que se falar em prevalência entre essa e a biológica, podendo ambas coexistir, inclusive para fins sucessórios (Resp 1.618.230, Rel. Min. Villas Bôas Cueva). Com efeito, irreprochável a sentença ora guerreada.

DISPOSITIVO ISTO POSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO O DECISUM OBJURGADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remeta a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 30 de outubro de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica

(TJ-PA - AC: 00014059820158140028 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 06/11/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/11/2018)

Como abordado ao longo desta revisão, no prosseguimento do processo há algumas outras jurisprudências relacionadas ao caso que ilustram melhor como abordar esse tipo de caso em que a multiparentalidade influência no dever de prestação de alimentos. No primeiro caso temos a pretensão do pai afetivo se responsabilizar pela prestação de alimentos e visitas ao filho por afetividade e o presente tribunal em conformidade com a multiparentalidade negou a apelação da sucessora no sentido de estabelecer prestação de alimentos e visitas.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com essa revisão, foi concluído que o dever de prestar alimentos nos casos de multiparentalidade, cabe ao responsável, sejam pais ou mães, como observado na disposição contida no artigo 1696, que estabelece que “a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.“ Mesmo nos casos em que os filhos sejam havido no casamento ou contraído por relação matrimonial secundária, os pais têm o dever de garantir aos filhos o básico existencial, tendo a responsabilidade aplicada nesse sentido.

O pai e mãe afetivos em razão da união devem contribuir automaticamente com os alimentos, no caso se os alimentos fornecidos pelo pai biológico forem insuficientes para o filho, este pode propor ação de alimentos em face do pai socioafetivo para que este venha a complementar os alimentos, a fim de satisfazer a necessidade da prole. Essa ação pode ser proposta em face dos avós, em razão da parentalidade estabelecida, onde as consequências são as mesmas do parentesco biológico, como os avós, tios, primos, assim como com o filho socioafetivo vem os netos, bisnetos, etc., Ou seja, quando se admite a multiparentalidade ela é de certa forma passada aos demais parentes, sendo assim a possibilidade de propor alimentos se torna mais ampla.

Como foi demonstrado nas Jurisprudências relacionadas ao tema, a afetividade é um fator decisivo para certificar a obrigação de alimentos. O trecho relacionado à paternidade, que é um elo afetivo que não pode ser apagado, pelo que se entendeu ser inadmissível que a genitora apelante queira negar o direito do apelado, padrasto, de prestar alimentos e conviver com uma criança que amou, cuidou e assumiu a função de pai. Aos olhos da criança, o padrasto é verdadeiramente um pai. Sendo assim, a filiação se estabelece pelo afeto durante a convivência, o que faz o afeto ter valor jurídico.

6. REFERÊNCIAS

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BUCHMANN, Adriana. Artigo Online. A paternidade socioafetiva e a possibilidade de multiparentalidade sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio. Elaborado em 2013. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/104341.br Acessado em 22.09.2019.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 27. ed. vol. 5. São Paulo (SP): Saraiva, 2012.

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LUSTOSA, Paulo Franco; SCHREIBER, Anderson. Artigo Online. Efeitos jurídicos da multiparentalidade. Elaborado em 2016. Disponível em: https://web.bndes.gov.br/bib/jspui/handle/1408/16480. Acesso em 15/10/2019.

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SOUZA JÚNIOR, J. N. Multiparentalidade: repercussões na obrigação alimentar e na adoção. 2017. 82 f. Monografia (Graduação) – Curso de Direito, Universidade Federal do Maranhão, São Luís, 2017.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RODRIGUES, Renata de Lima. O direito das famílias entre a norma e a realidade. São Paulo: Atlas, 2010.p 190

Processo: AC 0001405-98.2015.8.14.0028 BELÉM. Órgão Julgador, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. Publicação: 06/11/2018. Julgamento 6 de Novembro de 2018. Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Disponível em:

https://tj-pa.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/804286673/apelacao-civel-ac-14059820158140028-belem

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