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17 de Junho de 2024

Princípio da Proteção do Trabalhador

Publicado por John Araújo
há 2 anos

Inicialmente, antes de adentrarmos ao tema sobre o princípio da proteção do trabalhador , se faz imprescindível fazermos uma distinção entre princípios, regras e normas.

Destarte, cumpre destacar que, os princípios são instrumentos que servem de base para compreender e embasar as normas do ordenamento jurídico.

Por outro lado, as regras são os textos escritos que exteriorizam a vontade do legislador, regulamentando todas as relações jurídicas/sociais, dispondo o que pode ou não ser executado.

Em contrapartida, as normas são a finalidade pela qual a regra será feita. Ela seria uma espécie de “alma” da regra, ou seja, é a intenção do legislador para a elaboração da regra.

Após essa breve explanação, observemos algumas nuances do princípio da favorabilidade.

Princípio da Proteção, Protetor, Favorabilidade, Tutela, Tuitivo ou Corretor de Desigualdades

Embora o princípio da proteção possua todos esses sinônimos, a sua ideia central é de fácil compreensão.

Nesse sentido, o princípio corretor de desigualdades trata-se de mandamento de otimização que busca proteger o empregado, inibindo abusos que possam ser cometidos pelo empregador. Posto que, a relação de trabalho entre as partes é demasiadamente desequilibrada, sendo o obreiro a parte hipossuficiente da relação trabalhista.

Esse princípio é uma garantia outorgada pelo Estado ao empregado, no sentido de minimizar a extrema disparidade na liberdade contratual entre trabalhador e empregador, uma vez que esse desequilíbrio pode acontecer de diversas formas, como por exemplo a desigualdade econômica.

Outrossim, um exemplo de situação na qual poderá ser invocado o princípio da proteção do empregado, é quando existir alterações de cláusulas contratuais ou de regulamento de empresa em prejuízo do trabalhador.

Ademais, cuida-se de direito irrenunciável do empregado, isto é, por se tratar de matéria de ordem pública, o trabalhador não pode dispor desse direito ou da sua titularidade.

Cumpre registrar que, o princípio da favorabilidade se divide em três subprincípios ou como alguns doutrinadores dizem, se efetiva em três sentidos.

Destarte, o primeiro subprincípio cuida-se do princípio do in dubio pro operario ou como também é conhecido in dubio pro misero. Ele dispõe que se existir uma regra com várias interpretações, o operador do direito deve optar em utilizar a mais benéfica para o trabalhador.

Nesse diapasão, um exemplo de aplicação do princípio do in dubio pro operario, seria na situação em que um empregado mesmo estando de aviso prévio, teria direito ao recebimento de auxílio-doença e estabilidade provisória prevista em convenção coletiva, uma vez que o artigo 489 da CLT determina que a rescisão contratual só se efetiva após o fim do prazo do aviso prévio.

Noutro giro, o princípio do in dubio pro misero para ser efetivado mister se faz a observância de duas restrições. A primeira refere-se a não admissão da aplicação desse princípio contra legem, ou seja, a execução desse princípio não pode contrariar o que determina a lei, mesmo sendo a interpretação utilizada a mais favorável para o trabalhador. A segunda limitação concerne a inaplicabilidade desse princípio no tocante a matéria processual do trabalho e em matéria probatória.

Porquanto, não se pode transladar o princípio do in dubio pro operario que faz parte do direito material do trabalho para as questões relacionadas ao direito processual trabalhista. Da mesma forma, não se pode aplicar esse princípio em matéria probatória, haja vista que no caso de dúvida do aplicador do direito de qual prova é a mais verdadeira, ele terá que se valer da teoria do ônus da prova para solucionar o caso concreto, no sentido de verificar de quem era a obrigação de produzir a prova para a questão levantada em Juízo, isto é, examinar se a incumbência de demonstrar a prova no momento de sua apreciação seria do reclamante ou reclamado.

Sob esse prisma é o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. PROVA EMPATADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERÁRIO NA SEARA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE

. Na seara processual trabalhista, não se aplica o princípio de direito material in dubio pro operário. Tal princípio é de aplicação restrita aos casos de dúvida quanto ao sentido das normas plurissignificativas no âmbito do direito material do trabalho. Em matéria de prova, vigem os mesmos princípios advindos do processo civil, dentre eles o da igualdade das partes, o que impede ao juiz decidir em caso de dúvida gerada por ausência de prova. Na prova dividida, em que ambas se equivalem em contradição, deve o juiz apreender a que for mais idônea segundo o seu livre convencimento motivado, com amparo no artigo 131, do CPC. De outro lado, se o juiz que colhe a prova não for o mesmo que julga, o empate na prova se manifesta e a causa deve ser decidida em desfavor da parte a quem a lei processual atribuir o encargo probatório. Conhecido e provido.

(TST - RR: 552000720065050005, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2010, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2010)

Outra faceta do princípio da proteção do trabalhador, é o subprincípio da norma mais favorável. Esse princípio aduz que o aplicador do direito ao se deparar com inúmeras regras a respeito do mesmo assunto, ele deve escolher para utilizar a mais vantajosa para o empregado.

Não obstante, esse princípio aparentar ser de fácil aplicação, na prática a sua efetivação não é tão simples. Isso porque, escolher e afirmar qual será a norma mais benéfica para o trabalhador é uma tarefa árdua.

Entretanto, para ajudar na concretização do princípio da norma mais favorável, o operador do direito deverá observar três teorias. A primeira concerne na teoria da acumulação ou atomista. Essa teoria menciona que existindo mais de uma regra, deve-se fragmentá-las para extrair e aplicar os pontos mais favoráveis de cada uma, para exercício do direito do trabalhador, em outras palavras, o aplicador do direito deverá se utilizar das partes mais benéficas de cada diploma legal, para conceder o melhor direito ao trabalhador. Nesse caso, ao retirar os pontos mais importantes de cada regra, o operador do direito produziria uma espécie de super-regra.

Todavia, é importante destacar que, existem diversas críticas a teoria atomista, dado que para alguns catedráticos o fato do julgador remover as partes mais vantajosas de cada regra e formar um mega diploma legal usurparia as funções do Poder Legislativo e causaria grande insegurança jurídica. Além do mais, para parte da doutrina essa atitude de retirar os pontos mais benéficos de cada lei em prol do trabalhador, desmotivaria os empregadores a criarem vantagens para seus empregados.

Por seu turno, a segunda teoria que auxilia na aplicação do princípio da norma mais favorável, é a teoria do conglobamento. Para essa teoria, existindo regras de mesma hierarquia, o operador do direito deverá levar em consideração a regra em toda a sua amplitude, ou seja, ao contrário do que preceitua a teoria da acumulação, o aplicador da lei precisará utilizar-se do conjunto normativo de forma integral e não apenas de parte dele. Vale acentuar que, a teoria do conglobamento é frequentemente aplicada pelo TST.

Assinale, ainda, que a terceira teoria que facilita na utilização do princípio da norma mais favorável, é a teoria do conglobamento mitigado ou por instituto. Cuida-se de teoria na qual aduz que, na situação de regras de hierarquias diferentes, o aplicador da lei deverá levar em consideração os institutos mais favoráveis de cada matéria trabalhista. Cumpre observar, entretanto, que essa teoria no ordenamento jurídico pátrio é prevista em uma hipótese, a qual está positivada no artigo , inciso II da Lei nº 7.064/82, vejamos:

Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
(...)
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

É importante consignar que, a reforma trabalhista trouxe alterações substanciais a respeito do princípio da norma mais favorável, isto é, houve uma flexibilização desse preceito fundamental.

Em virtude disso, algumas dessas modificações foram as que aconteceram nos artigos 444 e 611-A, ambos da CLT. Com essas transformações o ordenamento jurídico brasileiro, passou a prever as hipóteses do que a doutrina denomina de trabalhador hipersuficiente, que é quando observados todos os requisitos do artigo 444 da CLT, o empregado ao firmar acordo de trabalho com seu empregador, esta pactuação poderá prevalecer sobre as regras coletivas, quando as matérias forem àquelas estabelecidas no artigo 611-A do diploma trabalhista.

Ademais, a reforma trabalhista trouxe a situação em que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm preponderância sobre a lei nos casos positivados no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Outra mudança foi no sentido do artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho dispor que os acordos coletivos de trabalho, que são àqueles em que os Sindicatos dos Trabalhadores assinam um instrumento normativo com as empresas, sempre prevalecerá sobre as convenções coletivas de trabalho, que são àquelas em que os Sindicatos dos Trabalhadores firmam instrumento normativo com os Sindicatos das Empresas/Patronais, isto é, caso haja um acordo coletivo de trabalho e ele seja desvantajoso para o empregado, mesmo assim tal acordo irá se sobrepor.

Convém ponderar que, o terceiro subprincípio da proteção do trabalhador, é o princípio da preservação da condição mais benéfica ou inalterabilidade contratual lesiva. Esse princípio dispõe que não poderá haver alterações no contrato de trabalho que ocasionem prejuízos para o empregado, no curso do pacto laboral. Todavia, se as modificações produzirem vantagens para o obreiro, ela poderá acontecer desde que haja mutuo consentimento, conforme o artigo 468 da CLT.

Assim, se um contrato de trabalho estabelecer alguma vantagem para o empregado, este benefício incorporará o pacto laboral, não podendo haver a eliminação desse direito previsto. No entanto, poderá haver modificação para favorecer o obreiro.

Além disso, é importante registrar que, se houver alterações nas cláusulas dos contratos de trabalhos ou em regulamentos internos do empregador, estas modificações somente atingirão os empregados que tiverem sido contratados após essas transformações.

Esse preceito fundamental também pode ser observado na Súmula nº 51 do TST, in verbis:

Súmula nº 51 do TST
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

Ressalta-se, por fim, que o princípio da proteção ao trabalhador constitui garantia ao empregado frente a eventuais abusos de direitos por parte do empregador. Esse preceito fundamental, assim como seus subprincípios são substanciais para haver um equilíbrio na relação laboral entre trabalhador e patrão, uma vez que caso a aplicação deles fosse afastada, o obreiro ficaria sujeito a condições de trabalho precárias.

JOHN LENNON DA SILVA ARAÚJO

OAB/PB 25.916

Será que eu tenho direito?

https://advogadojohnlennon.com.br/

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