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27 de Maio de 2024

Reclamação e a resistência injustificada

por Zulmar Duarte

Publicado por GEN Jurídico
há 6 anos

Recentemente se noticiou julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça[1], proferido no âmbito penal, que conheceu de reclamação para, ao fim e ao cabo, retificar decisão de tribunal de justiça[2] que negava entendimento firmado em precedente qualificado[3] [4].

A decisão permite duas leituras imediatas: da conexão entre o processo penal e o processo civil (a despeito da omissão do artigo 15 do CPC, mas certamente pela dicção do artigo 3o do CPP); e da perspectiva da reclamação como instrumento adequado para garantir a autoridade das decisões dos tribunais, mormente aquelas qualificadas como precedentes. Gostaríamos de centrar nossa visão nessa última questão.

De fato, a rica construção jurisprudencial em torno da reclamação levou à cristalização do instrumento no texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea l, e artigo 105, inciso I, alínea f), o qual lhe conferiu o status de ação constitucional destinada também a impugnar diretamente as decisões judiciais.

Demais disso, no ulterior desenvolvimento do instituto da reclamação, adjudicou-se ao mesmo a relevante função de garantir a observância da interpretação sobre o direito (infra) constitucional pelo tribunal competente (função nomofilácica) (artigo 988, inciso II, do CPC), bem como projetar a eficácia de tais decisões para outros processos: nomofilaquia através do precedente[5] (artigo 988, incisos III e IV, do CPC).

Verdade seja, como se verifica do entrelace de comandos dos artigos 927 e 988 do Código, fixado que seja determinado precedente, procura-se estender sua eficácia aos demais processos[6], servindo a reclamação para controle da (má) aplicação daquele (artigo 988, § 4o, do CPC).

Pretende-se, através da via expedita da reclamação, assegurar a uniformização na aplicação do direito, por vezes quebrantada por resistências injustificadas — indevida renitência no perseverar entendimento superado, a par do sufragado pelo órgão uniformizador competente, sem que se apresente justificativa idônea[7] para tanto.

Após concentrar a discussão de determinados temas perante certos tribunais, que funcionam como centros de fixação da interpretação do direito positivo (força centrípeta que canaliza para um único órgão a fixação do entendimento), o ordenamento objetiva projetar, em sentido inverso, de forma desconcentrada, tal entendimento para os órgãos inferiores, aumentando exponencialmente seu alcance (força centrífuga que difunde e espraia o entendimento fixado)[8]. A reclamação atua nessas duas vertentes, assegurando o exercício da competência pelo tribunal competente (artigo 988, inciso I, do CPC) e depois esparzindo o sentido fixado (artigo 988, incisos II, III e IV, do CPC).

Inegavelmente, a igualdade deve também alcançar o provimento jurisdicional sob pena de ser ilusória. A ideia dos precedentes está umbilicalmente ligada à igualdade de resposta judicial, sendo que desemboca, ao final, em segurança jurídica. O precedente seria então, em linhas gerais, a utilização de uma razão de decidir constante de uma decisão pretérita como forma de subsidiar a tomada da decisão presente. É um discurso de fundamentação e de justificação[9].

Infelizmente, por diversas razões, a verbalização dos artigos 926 e 927 do Código, assegurando a igualdade na aplicação do direito, mostra-se ineficaz frente às resistências injustificadas na aplicação do precedente.

Assim, enquanto não se alterar a mentalidade, a fim de que se compreenda que, em si, é uma boa razão observar o precedente, como princípio de igualdade, a reclamação continuará a servir de instrumento de resistência à injustificada resistência na observância do precedente.


Zulmar Duarte

é Advogado. Professor. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil. Membro do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros) e do CEAPRO (Centro de Estudos Avançados de Processo). Autor.


[1] Disponível: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Seção-acolhe-reclamação-contra-não-aplicação-de-repetitivo;-relator-critica-“resistência-estéril” Acesso: 10-nov-17.

[2] Ao que interessa neste momento, colhe-se da ementa: “RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Segundo a orientação proposta pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, quando o acórdão proferido em apelação for contrário a entendimento firmado por julgamento de recurso especial repetitivo, deve ser observado o rito previsto no art. 1.030, II, do CPC (necessidade de haver sido exercido o juízo de retratação), tal como se deu na hipótese, para que, só então, seja possível a propositura de reclamação. (…). 3. É injustificável que, depois de firmadas teses em recurso representativo de controvérsia, se persista na adoção de um entendimento incompatível com a interpretação dada por este Superior Tribunal. Nenhum acréscimo às instituições e ao funcionamento do sistema de justiça criminal resulta de iniciativas desse jaez, que apenas consagram resistência estéril a uma necessária divisão de competências entre órgãos judiciários, com base na qual cabe ao Superior Tribunal a interpretação do direito federal e ao Supremo Tribunal Federal a interpretação da Constituição da República. 4. Reclamação julgada procedente para excluir do acórdão reclamado, a redução pela tentativa.” (STJ, Reclamação no 33.862 – RS (2017/0082013-2), Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção).

[3] Emprega-se a expressão precedentes qualificados para designar os atos do poder judiciário listados no artigo 927 do CPC, porquanto designação eleita de forma oficial pelo Superior Tribunal de Justiça em seu regimento interno (artigo 121-A incluído pela emenda regimental no 24 de 2016). Como já existem um sem número de apelidos (precedentes vinculantes, obrigatórios, judiciais, judiciais vinculantes, à brasileira, etc.), cuja uso envolve a absorção de diferentes cargas ideológicas (que demandariam esclarecimentos e distinções), optamos pelo dístico “qualificado”, que, além de oficial, bem retrata e representa o referido regime.

[4] Não se teve no Brasil a incorporação de um típico regime de precedentes, já que, por assim dizer, tropicalizamos os mesmos. Para fins do presente texto, que se coloca em passo adiante da “fase de formação do precedente”, temos os mesmos como aqueles arrolados no artigo 927 do Código. Sobre o tema dos precedentes, sua incorporação no Brasil e o regramento estipulado pelo Código de Processo Civil, remete-se o leitor ao exarado in GAJARDONI, Fernando da Fonseca; Dellore, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 567 e seguintes.

[5] TARUFFO, Michele. Precedente e jurisprudência. Revista de Processo. vol. 199. p. 146. São Paulo: RT, set. 2011.

[6] Obviamente, simplifica-se desmedidamente no presente texto o modo de atuação do precedente, pois se mira no mecanismo instituído para assegurar sua observância. Em linhas gerais, os precedentes não se resolvem na mera aplicação de um carimbo ou etiquetamento, mas envolvem um diálogo com a tradição (vide GAJARDONI, Fernando da Fonseca; Dellore, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 567 e seguintes).

[7] Por exemplo, inconstitucionalidade na formação ou do precedente, ausência de integridade no mesmo, presença de circunstância a distinguir a situação ou a permitir a superação do precedente.

[8] Como anteposto, descreve-se o mecanismo estipulado pelo Código para controle na aplicação do precedente, sem adentrar nos pormenores da complexidade de tal atividade.

[9] BUSTAMANTE, Thomas da Rosa de. Teoria do precedente judicial: a justificação e a aplicação de regras jurisprudenciais, São Paulo: Editora Noeses, 2012. p. 190.


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