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19 de Maio de 2024

Tratamento diferenciado às micros e pequenas empresas. Necessidade de mudança na legislação e procedimentos tributários

Publicado por Tito Brito Cavalcanti
mês passado

Esse artigo tem o intuito de orientar os gestores das micro, pequenas empresas e médio porte sobre os direitos ao tratamento diferenciado, como operar o sistema da administração Pública e judicial para exigir esses direitos privilegiados disposto na Constituição, sendo esse trabalho uma análise técnica das regras tributárias e administrativa. Nesse artigo será apresentada sugestões na mudança da legislação e procedimentos da administração Pública, de todos entes federativos, para facilitar a gestão dessas empresas e principalmente criar um ambiente propício ao desenvolvimento e recuperação dessa empresas. É preciso reexaminar os problemas enfrentados pelas MPEs e só assim instrumentalizar de forma legal e concreta os órgãos governamentais e órgãos não governamentais, para exigir investimentos, participação política para realmente obter, de forma concreta, o direito ao tratamento diferenciado conforme norma imperativa na Constituição de 1988 no art. 179, tratamento esse esmiuçado por Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) e no art. 970 do Código Civil.

Não podemos aceitar a situação como está, as grandes corporações tem a maioria dos representantes no legislativo nacional e nos outros entes federativos, por outro lado as pequenas empresas não tem representantes que tenha sensibilidade e coragem para enfrentar o sistema que beneficia poderosas corporações, não existe interesse desses congressistas defender as MPEs correndo o risco de contrariar setores poderosos, como banqueiros e outros, além do mais parece que os políticos não tem noção do tamanho das possibilidades e potencial que tem esse setor, no entanto, apesar de existir uma frente parlamentar da micros e pequenas empresas, no Congresso Nacional, o trabalho dos parlamentares com propostas concretas de melhoria não existe na prática, ficando muito mais no mundo da retórica eleitoreira do que se engajar com vontade de lutar propondo mudanças profundas de um setor potencialmente poderoso mas em letargia intencional.

Sem mobilização e uma representação forte nas tomadas de decisão da economia, as micros e pequenas empresas ficam submissa aos comandos dos homens mais ricos do Brasil, que assumiram o poder de mando nos poderes republicano. Só as grandes empresas tem poder econômico que influenciam nos resultados das eleições, em contrapartida seus eleitos ficam suscetíveis aos interesses dos seus patrocinadores.

Com isso temos um estado democrático com mais direitos para uns e menos para outros, apesar das pequenas empresa e empresas de fato, representarem 99% de todos estabelecimentos com e sem CNPJ.

Com esse trabalho verificaremos um balanço da atual realidade situação das micros e pequenas empresas no intuito de termos um novo olhar com uma imensa perspectiva de mudança nessa classe empresarial de maior importância social e econômica do Brasil.

1. A IMPORTÂNCIA E A GRANDE FORÇA DAS MICROS E PEQUENAS SEUS DESAFIOS E PROBLEMAS

De partida é necessário conceituar o que são as micros e pequenas empresas, qual a diferença de uma da outra. A lei Complementar 123 de 2006, que em seu artigo conceitua, tanto a micro, quanto empresa de pequeno, descrevendo o seu tamanho com base em sua receita bruta anual:

“Art. Para os efeitos desta Lei Complementar 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II -no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei

Complementar nº 155, de 2016).

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Ora, mesmo com o tratamento diferenciado com benefício tributário de arrecadação única, privilégios nas licitações, acesso a justiça especial, as micro e pequenas empresas enfrentam grandes problemas que tem solução, muitas tem dificuldade de gestão, sem acesso a uma consultoria gratuita e de qualidade, tem um começo muito difícil sem noção de seus direitos, sem assistência jurídica e com grandes dificuldades de relação com o fisco, acabam sendo inevitável se deparar no abissal da bancarrota em face ao descaso por parte do Poder Público e dos setores que deveriam ajuda-las.

Só no ano de 2023, 6,6 milhões de CNPJ estavam inadimplentes, na grande maioria micros e pequenas empresas, esse é o maior nível desse problema desde o Serasa Experian iniciou a pesquisa em 2016, o número representa um terço dos 28,8 milhões de empresas existente no país.

As recuperações judiciais cresceram 69% em 2023, de acordo com Serasa, consequência residual da pandemia diz Carlos Antônio Rocca, coordenador do Centro de Estudos de Mercados de Capitais da Fundação Institutos de Pesquisas Econômicas.

Os Bancos contribuíram muito com esse fenômeno o crédito concedido por instituições financeiras a pessoas jurídicas caiu bastante, sem crédito e sem nenhum apoio financeiro 44% os micros empreendedores individuais estão inadimplentes (Editora Abril, revista Veja edição 2880, 16 de fevereiro de 2024).

Só no Estado de São Paulo, cerca de 25% (vinte e cinco por cento) das MPE fecham antes do segundo ano de vida.

A maior parte dos microempresários brasileiros abriu o negócio como meio de sobrevivência, em face da falta de emprego ou não encontraram ofertas de trabalho por falta de qualificação ou inversamente por ser mão de obra altamente qualificada e não se encaixam no seu nicho de especialização. A falta de perspectiva de um emprego rentável empurra muita gente ao empreendedorismo e sem capacitação, o resultado é desastroso conforme já exposto. Uma pesquisa realizada pelo Sebrae-RJ em 2021, aponta que 61% das solicitações de empréstimos feitas pelas micro e pequenas empresas cariocas foram negadas em 2020; 27% conseguiram o crédito; e 12% ainda estavam esperando pela resposta em 2021. Mas se houvesse um assistência do poder Público, incentivos tributários e legislação favorável, o cenário muito provavelmente seria outro (dados SEBRAE RJ).

Logo de início a tentar abrir uma empresa a burocracia envolvendo pequenos e médios negócios se torna um grande entrave, as etapas burocráticas previstas pela lei são ultrapassadas, o empresário leva até 60 dias para conseguir abrir uma empresa não há nenhuma ajuda governamental, como sempre o Estado só atrapalha, nem ao menos consegue enxergar que fomentar empresas é um meio de saciar sua eterna sede de arrecadar.

Uma pesquisa realizada pelo Banco Mundial aponta, que o Brasil ocupa a 124 º posição no ranking Doing Business, que mede o nível de facilidade fechar negócios em um país.

A alta carga tributária empresarial é o principal motivo do não crescimento das pequenas e médias empresas, a MPEs, vivem um sistema tributário injusto, pior ainda a complexidade das apurações e das obrigações acessórias é o maior fator de conflito com o fisco, um pequeno erro ou atraso pode gerar multa de 75%, pior pode sofrer sanções que levam a fechar a empresa.

Ao empreendedores tem uma máxima que diz: ser empreendedor no Brasil é matar um leão por dia, chegou a hora de trocar a Era de coerção pela era do consenso, o sacrifício e as exigências impostas às MPEs, são um peso quase impossível de suportar, é preciso um movimento que inverta essa situação, as soluções que estão disponíveis me parecem improprias com federações, associações e Câmaras de comércio que atual de forma tímida, sem soluções ousadas, agem de forma limitada, essas instituições apesar da boa intenção, estão sob óbice de instituições e setores politicamente fracos, sem engajamento da base, ou seja não existe uma mobilização que faça pressão política, apesar de estarmos falando de dezenas de milhões de contribuintes. Sem espaço político e sem atenção merecida as MPEs ficam desalentas e acabam transferindo seu poder de mando aos setores que controlam a economia e pretendem manter as coisas como estão, como se fosse direito adquirido o controle das grandes corporações ditarem regras de tudo.

O GOVERNO GASTOU 1,2 TRILHÕES, entre 2007 e 2016 com grandes empresas, concedendo juros subsidiados próximos aos 7,5% aa. deixando as micros e pequenas empresas fora desse recursos privilegiados do BNDES. Se o governo investir esses mesmo valor, com as MPEs o Brasil se tornará uma das maiores potências enconômicas (fonte: https://economia.uol.com.br/noticias/https://economia.uol.com.br/noticias/redacao 21/03/2017).

2. MUITO MAIS QUE FUNÇÃO SOCIAL TRATA-SE DE UMA GRANDE RESPONSABILIDADE SOCIAL DE GRANDES TRANSFORMAÇÕES

As pequenas e micro empresas é o setor mais importante da economia brasileira, tem uma impressionante capacidade não só de gerar empregos, mas principalmente por ser elas responsáveis por dar oportunidade ao primeiro emprego, além de ser o primeiro treinamento e capacitação de mão de obra da grande maioria dos jovens e estagiários.

As MPEs não tem só uma grande função social, muito mais que isso, tem uma forte participação na responsabilidade social, com efeitos diretos nos direitos sociais amenizando a pobreza. Com suas atividades cada vez mais presente acabam por diminuir os impactos provocados pela exploração maciça da natureza causados pelas grandes corporações, há de se observar, também, que a geração de oportunidades, nas MPEs, influenciam diretamente diminuindo as relações de produção predatórias do capitalismo.

Cada vez mais as MPEs investem na área da educação, saúde, moradia, esporte, lazer, meio ambiente, ajudando na distribuição de renda, gerando riquezas, marcando presença em todo Brasil, com inclusão social, ajudando assim na estabilidade econômica, social com efeitos diretos na diminuição da criminalidade em face a criação de oportunidades e esperança, dando suporte para o desenvolvimento das comunidades carentes, preparando os cidadãos para o mercado de trabalho.

Existem estabelecimentos espalhados por todos lugares, das grandes as menores cidades, muito importante a presença das MPEs nas localidades longínqua geograficamente, mantendo essas áreas povoadas criando renda e empregos em locais desassistidos pelo Poder Público.

As MPEs tem principal atuação no comércio e pequenas indústrias possibilitando a diversificação das atividades econômicas, por conseguinte tornam a economia menos suscetível às variações que ocorrem na conjuntura comercial econômica globalizada, diferentemente dos países que tem concentração da economia nas atividades das grandes empresas ou com forte presença de empresa estatais, as MPEs são muito importante para aumentar a participação da economia privada na economia do país, bem como na estabilidade econômica e social.

O Brasil tem uma privilegiada posição entre os países com maior taxa de atividade

empreendedora de MPEs, graças a essa diversidade enfrentou muito bem a crise econômica mundial ocorrida recentemente com a pandemia, a economia do Brasil se mostrou dinâmica, sendo capaz de minimizar os efeitos da crise sobre o empreendedorismo.

Devemos lembrar o poder imenso das MPEs, elas respondem por 71% dos empregos com carteira assinada no setor privado, se incluímos o trabalho informal com quase 39 % da população ocupada, toda atividade laboral das MPEs e das empresas de fato (informais) chegam a 90%, ou seja um grande exército adormecido (fonte: IBGE/2022).

As micros e pequenas empresas são responsáveis por criar 80,1% do total de empregos com carteira assinada no Brasil em 2023, isso sem levar em conta os empregados informais. É o setor de maior importância social e econômica, no entanto não tem a atenção do governo e do legislativo.

Diante desses aspectos podemos afirmar que a necessidade de um novo olhar para esse setor, com investimentos, tratamento diferenciado, com respeito e principalmente maior participação no poder político, com mudanças nas leis que beneficie e FACILITE a atividade econômica das MPEs, entre outras pautas mais adiante apresentadas, podemos afirmar que haverá uma grande revolução econômica e social no Brasil se essas pautas e reivindicações forem atendidas.

3. AS DIFICULDADES NA RELAÇÃO COM O FISCO, A COMPLEXIDADE DAS DECLARAÇÕES, AS SANÇÕES DESPROPORCIONAIS, DESVIO DO PRINCÍPIO DA FINALIDADE

É preciso um tratamento realmente diferenciado para o setor, com mudanças nas leis e nos procedimentos burocráticos e fiscais, sem precisar esperar a reforma tributária, que só fez mudanças na Constituição, sendo necessário leis Complementares, Ordinárias, instruções normativas, não podemos esperar a hora é de se engajar em torno de projetos concretos e exigir do governo os benefícios garantidos na Constituição.

Nesse cenário é preciso estabelecer fortes mudanças que FACILITEM as relações comerciais e procedimentais das MPEs, o ponto de partida precisa mudanças nas leis e benefícios procedimentais para alavancar o setor, de partida devemos invocar o princípio da capacidade contributiva com efeito na equidade e justiça fiscal.

Esse instituto da capacidade contributiva está bem definido no art. 145, § 1º da Constituição Federal estabelece que os tributos, sempre que possível, serão graduados pela capacidade contributiva.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […]

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

O conceito de capacidade contributiva está ligado a ideia de progressividade de cobrança de tributo de acordo com a máxima quem tem mais contribui mais e quem tem menos contribui menos e dessa forma, através da intervenção do estado, como simples instrumento arrecadatório, cobrando de quem tem maior riqueza promove a redistribuição de riqueza e Justiça social.

Nesse contexto fica claro a injustiça fiscal que é praticada no Brasil convivendo com um distribuição de renda perversa, que assombra a vida de qualquer empreendedor que enfrenta o excesso tributos cobrados, atualmente a maioria das empresas se deparam com o IRPJ, CSLL, PIS /PASEP, COFINS, ICMS, ISS IPI e CPP, são tributos complexos com difícil entendimento para muitos empreendedores, a declaração também não é fácil, não existe uma assistência do poder Público que ajude as MPEs para fazer uma declaração correta e pior a imposição do fisco que a qualquer erro fará um massacre com multas e sanções desproporcional.

Apesar do benefício fiscal do Simples Nacional garantido as Micros e Pequenas empresas, com a unificação da arrecadação dos impostos e com recolhimento por meio de guia única, além da redução na carga tributária, para a maioria dos casos, existem vários empecilhos como a complexidade de apuração, a falta de gestão financeira das MPEs, e o pior de todos a coerção dos Órgãos arrecadadores que são implacáveis, qualquer falha ou atraso pode penalizar essa empresas com multas quase impagáveis, além de sanções como exclusão do beneficio do Simples Nacional, suspensão da inscrição estadual, suspensão do CNPJ e alvará, essas sanções são desproporcional e se tornam uma arbitrariedade.

As principais dificuldades das MPEs são causadas pelo poder público que criam mais problemas do que soluções qualquer erro pode gerar contencioso administrativo e judicial que exige uma assessoria especializada e cara para enfrentar os litígios.

Esses problemas são poucos debatidos pelos representantes das MPEs, talvez pela falta de qualificação de seus consultores, o direito tributário é muito complexo com várias legislações espaças, além de existir milhares de legislações de cada ente federativo muito diverge do comando constitucional.

É necessário maior espaço político para as MPEs para aprimorar o sistema de apurações, facilitando e assessorando a gestão desses empreendedores a fim de evitar o contencioso administrativo e jurídico.

O principal ponto a ser mudado é a imperfeição do sistema de declaração e arrecadação diminuindo a complexidade e onerosidade, ao mesmo tempo delinear limites as sanções das pessoas estatais, impondo normas e instrumentos capazes de orientar o fisco para ser mais apenas um arrecadador orientador do que um carrasco multador e dificultador da atividade econômica.

As demasiadas obrigações assessorias com muito tempo gasto com preenchimento de formulários declarações, demonstrativos, notas, guias e com cálculos dos valores devidos, torna o Brasil o sistema o mais complexo do mundo na gestão tributária.

Um custo operacional com gastos de profissionais qualificados, que nem sempre é fácil encontrar, pior do que encarar esse complexo sistema é adimplir seus deveres sem erro ou divergência ao correto cumprimento da maneira exigida das pessoas estatais.

Nesse sentindo pode-se afirmar que as Micros e pequenas empresas contribuem muito mais do que sua capacidade contributiva. O contribuinte pessoa física também vive essa injustiça tributária, um trabalhador que ganha R$ 4.665,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais) paga o mesmo Imposto de renda de uma pessoa que ganha 3 milhões no mês, a mesma alíquota de 27%, com certeza uma grande injustiça.

É preciso uma profunda análise com uma mudança na tributação e meios de arrecadação das MPEs, muitas delas tem uma lucratividade muito baixa ou nem sabem se tem lucro, em razão da falta de uma assistência técnica de gestão e jurídica.

A injustiça fiscal brasileira é uma realidade, um país com uma das maiores concentrações de renda do mundo, essa injustiça não só atinge as pessoas físicas, mas as MPEs, também, são vítima dessa arrecadação que mais se assemelha a um arrocho.

Recentemente o governo e o congresso concedeu desoneração da folha para 17 grandes setores da economia brasileira. O Relator da matéria foi o senador Ângelo Coronel (PSD-BA), a Lei desonera a folha de pagamentos ao permitir que essas grandes empresas substitua o recolhimento de 20% de imposto sobre sua folha de salários por alíquotas de 1% até 4,5% sobre a receita bruta.

Argumentação dos congressista que representam essas corporações tem fundamento em pressupostos convincentes, alegam que as empresas precisam de segurança jurídica para poder ter tempo de abrir novas filiais, ampliar os seus negócios e, portanto, contratar mais pessoas, que é a finalidade dessa política pública, tirar pais, mães e jovens da fila do desemprego.

Qualquer desoneração é sempre bem-vinda quando é para gerar emprego e renda, mas a retórica de bom congressista que está preocupado com o pão na mesa do trabalhador é uma artimanha para não apresentar a face do poder político das grandes corporações.

Esse poder as MPEs não tem junto aos políticos, falta vitaminar os parlamentares para levantar as bandeiras desse forte setor econômico social, mas muito fraco em representação e poder de persuasão.

Se seguirmos a premissa da razão da desoneração da folha concedida a essas grandes empresas concluiremos que as MPEs devem ter desoneração, não apenas na folha de pagamento mas em todo tributo, quando a empresa não obtiver lucro. Se pode para grandes corporações pode muito mais para o setor que ocupa mais de 80% dos postos de trabalho.

Porque não existe esse privilégio de renúncia fiscal para MPEs? a resposta é simples o setor não tem representatividade nem poder político, o resultado é a injustiça na capacidade contributiva, conforme já exposto.

Mais uma vez retornando a mesma tecla as MPEs precisam se engajar em movimentos que levantem bandeiras para defender aprovação de leis, tratamento respeitoso e orientador do fisco, além de exigir o dispositivo do art. 179 da CF/88, a simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

4. ARBITRARIEDADES DOS ENTES ESTATAIS E A PRÁTICA DO LAWFARE

Um pequeno erro na obrigação acessória pode ser drástico do ponto de vista das sanções impostas pelo fisco que pode entender ser correto o cumprimento de outra maneira, seja no formulário, seja na via da nota ou no valor do tributo, o fisco não admite equívocos, o arrecadador torna-se um carrasco, um absurdo com desproporcionais sanções impostas, chegando ao ponto de adotar uma persecução penal, as vezes sem nenhuma imparcialidade, muitas vezes de forma arbitrária coagindo o contribuinte a pagar o tributo sem questionar a legalidade ou excesso de exação.

Essa prática de sanções exacerbadas e até com sanções penais imposta injustamente aos empreendedores é chamada de lawfare estratégia de utilizar ou mal utilizar a lei em substituição aos meios menos gravosos, com ações ilegais, arbitrárias e já tradicionalmente bem conhecida por todos nós, essas práticas, também chamadas de sanção política, tem um único objetivo de arrecadar e cobrar coagindo o empresário já tão desassossegado com tantas dificuldades do custo Brasil. Muitas revoluções no mundo tiveram como estopim o inconformismo com os aspectos tributários.

5. PRECEDENTES

Temos vários precedentes derrubando essas sanções fiscais, notoriamente arbitrárias e coercitivos, sem limitações de ordem administrativa, que contrariam a constituição e a jurisprudência dos tribunais superiores, apresentamos a seguir alguns precedentes conquistados graças a prestação jurisdicional através de liminar e bom senso do Judiciário.

PRECEDENTES INOVADORES: inovações trazidas ao sistema jurídico brasileiro pelo Advogado Tito Britto Cavalcanti.

PRECEDENTES EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, LIMINARES E SENTENÇAS SUSPENDENDO A EXCLUSÃO.

A. Itamar xxxxx contra Receita Municipal Processo referência: 8004102-93.2020.8.05.0039, 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari, ação de Declaração de nulidade da exclusão do Benefício do Simples Nacional. Resumo da Liminar:

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Ante todo o exposto, forte no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, concedo parcialmente à parte autora tutela de evidência, para sobrestar, até o julgamento final da lide, os efeitos do ato administrativo de sua exclusão do regime SIMPLES NACIONAL, promovida pela municipalidade...

____________________________________________________

B. SANT xxxxxxx contra Receita Municipal: ação anulatória de ato de infração com pedido de suspensão da exclusão do Simples Nacional. PROCESSO Nº 8022081-05.2019.8.05.0039 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI. Resumo da liminar sustando a exclusão.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Em razão das circunstâncias acima expostas, e com amparo na jurisprudência predominante sobre a matéria, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, para que o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI proceda a REINCLUSÃO da empresa SANT xxxxxxxxxxx no sistema tributário SIMPLES NACIONAL, com o decreto de suspensão de cobrança de todas as obrigações tributárias decorrentes da exclusão desta, até ulterior decisão judicial, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de multa diária de um mil reais, até o limite de cinquenta mil reais.

____________________________________________________

C. ADILTON xxxxxxxx contra RECEITA FEDERAL, ação anulatória do lançamento de auto de infração c/c anulação de Exclusão do Simples Nacional, decorre dívida com o INSS. PROCESSO: 1017532-95.2020.4.01.3300. 16ª Vara Federal Cível da SJBA. Resumo da liminar sustando a exclusão do Simples Nacional

É o relatório. DECIDO.

Ante o exposto, RECONSIDERO A DECISÃO DE ID 349619937 e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré: (a) reinclua provisoriamente o autor no Simples Nacional, caso não tenha ocorrido o indeferimento dessa opção, nos exercícios de 2020 e de 2021, pelo Estado da Bahia ou pelo Município de Camaçari/BA; (b) suspenda a exigibilidade de créditos tributários oriundos de tributos federais que tenham sido constituídos em decorrência da exclusão do autor desse regime fiscal, nos exercícios de 2020 e 2021; e (c) abstenha-se de inscrever os créditos tributárias mencionados no item b em dívida ativa.

PRECEDENTE CONTRA ATOS ARBITRÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

D. BRASIL xxxxxxxxxxxxxx LTDA - ME contra MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS/PA. Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas. Processo nº 0807473-82.2021.8.14.0040.

Ação contra arbitrariedade da Administração Pública/esbulho/peculato/prevaricação.

DECISÃO CONCEDO a tutela de urgência e determino que o prazo de 15 dias a área localizada no Distrito Industrial seja devolvida à autora, sob multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100.000,00. ...Referido comando é imposto ao município, e a corré RF Pereira... Fim de conceder operacionalidade a presente tutela de urgência, determino que o (a) Oficial (a) de Justiça se dirija ao lote outorgado por doação à autora, e proceda com a intimação de quem quer que esteja no área, de tal forma que fique ciente de que deverá sair do local no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa acima. Deverá ser certificado todo o contexto da diligência, particularizando e identificando aqueles que estariam na área...

... Envie cópia integral dos autos ao GREGO e à Delegacia de Crimes Funcionais, inclusive para que seja apurado, além de possíveis crimes de corrupção, peculato, prevaricação e advocacia administrativa, se houve inovação artificial na coisa e/ou no estado do local (artigo 347 do CP) e, em caso afirmativo, identificar seus autores...

E. NAROM xxxxxx contra Município. Ação de anulação de lançamento com liminar sustando a exclusão do Simples Nacional, Processo nº 8004122.21.2019.8.05.0039, 2ª Vara da Fazenda Pública.

DEDIDO

Em razão do exposto e com amparo na jurisprudência predominante sobre a matéria, no sentido de que a exclusão da requerente do regime tributário SIMPLES NACIONAL através da própria Fazenda Pública Municipal constitui-se como o exercício arbitrário das próprias razões, defiro a antecipação de tutela em favor de NAROM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, suspendendo, desta forma, até ulterior decisão judicial, os efeitos do TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, lavrado em desfavor da requerente nos autos, para manutenção desta, no referido sistema tributário diferenciado.

Compartilho com colegas e empresários alguns julgados que suspenderam as sanções arbitrárias de entes estatais, para que fique demonstrado que é possível uma mudança da lei e das práticas do Poder Público, que na ânsia arrecadar acabam por rasgar a Constituição, leis infra constitucionais e jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O tratamento favorecido para as MPEs, não é algo subjetivo é uma garantia constitucional e da Lei Complementar 123/2006, o intuito do legislador é impulsionar a atuação das pequenas empresas no mercado, alicerçado em princípios basilares que sistematizam todo o funcionamento da Administração Pública e tributária com mudanças nas leis, procedimentos burocráticos e fiscais.

6. PROPOSTAS DE LEI E PROCEDIMENTOS

Esse artigo apresenta uma pauta de reivindicações e mudanças na lei, observando que essas mudanças já existem na jurisprudência e no princípio da adequação social, a seguir um rol de proposta não taxativas, sendo certo que outras devem ser apresentadas com a finalidade de alcançar o que foi proposto nesse modesto artigo.

6.1 Alíquota zero de tributos para compra de equipamento, máquinas, ferramentas, implantação de tecnologia/inovação e na ampliação e reforma do estabelecimento comercial.

6.2 Imediata aprovação da PL 108 que aumenta o teto do faturamento da MEI, para 141 mil, acrescentado também a Projeto de lei, aumento do teto do simples Nacional de 4,8 milhões para 6 milhões, emenda ao de projeto de lei, a ser elaborado pela comissão de jurista.

6.3 Suspensão da exclusão das MICRO E PP pela falta de recolhimento do INSS até 31 de janeiro, mantendo no benefício do recolhimento dos impostos e contribuições do Simples Nacional, sem antes de realizar uma visita orientadora ou uma notificação com prazo para pagamento e procedimentos necessários, conforme manda a lei na chamada de DUPLA VISITA OU VISITA ORIENTADORA, imposição do art. 55 da LC 123. Para ter eficiência essa suspensão é necessária a revogação do inciso V do art. da LC 123 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

6.4 Flexibilização nas multas por atraso nas Declarações Simplificada de Pessoa Jurídica com a extinção imediata da multa de 75% (considerada inconstitucional pelo STF) sendo razoável ser aplicado o máximo de 20% (princípio do não confisco art. 150, inciso IV).

6.5 Financiamento com juros subsidiados, para abertura de filial e contratação de mão de obra paras micros e pequenas empresas.

6.6 Investimento do poder Público em capacitação gerencial, tecnologia, inovação, ciência bem como assessoria técnica a formação de associação de micros e PP, criação de postos de ou agência de fomento e incubadora em municípios com população acima de 50 mil habitantes, conforme determina o art. 85 A da LC 123.

6.7. A Micro e PP que se encontrem sem movimentação financeira por mais de 3 anos poderão dar baixa com perdão de dívidas fiscais, ainda que sem apresentação de declarações de inatividade, sendo suficiente a declarações da não movimentação.

6.8.Participação de representante, eleito pelas micro e pequenas empresas, nos órgãos consultivos colegiados do Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, e todos outros que tomem decisão de interesse das Micro e PP.

6.9 Aprovação do projeto de lei para extinção da execução fiscal, com arquivamento e extinção, imediata de processo parado por mais dois anos, diminuindo o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) para 2 (dois) anos com a extinção das dívidas tributárias quando não achado bem das empresas e dos sócios da Micro e pp, aos processo parado por dois anos. Com vistas a garantir a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB1) e em analogia ao art. 11 da CLT. Projeto em elaboração pela comissão de jurista.

6.10 Diminuição do prazo de decadência para a constituição definitiva da dívida fiscal (notificação) de 5 (cinco) para 2 (dois). Em analogia ao princípio da não surpresa. Esse prazo de lançamento (notificação) gera o direito a execução fiscal.

6.11.Suspensão imediata da exclusão do Simples Nacional, vedação suspensão da inscrição estadual e do CNPJ das micros e pp em razão de dívidas tributárias, visto que a execução fiscal é o remédio jurídico da cobrança e a exclusão medida arbitrária, sem eficiência que só piora a situação, criação de um de Núcleo Jurídico dos Tribunais de Justiça para negociação das dívidas das micros e pp com juros razoáveis e facilitação do pagamento.

7. CONCLUSÃO

Para alcançar uma grande virada no tratamento diferenciado as Micros e Pequenas empresas é necessário uma mudança radical, não só com leis que concedam benefícios, mas principalmente um tratamento orientador da administração Pública e das Receitas da União, Estaduais e Municipais agindo com ponderações, mudando os paradigmas de ações de arrecadação e procedimentos declaratórios, procurando simplificar o máximo possível e ainda criar uma assessoria as MPEs para consultas de como deve agir e quanto deve pagar, sempre oportunizando a orientação.

O Estado Polícia deve ser substituído pelo Estado garantidor da segurança jurídica, evitando o quanto possível as execuções fiscais que em muitos casos os valores penhorados mal dar para pagar as despesas processuais, a maioria das execuções fiscais as MPEs não atinge a finalidade sendo considerada execução frustrada. Estudos realizado pelo Conselho Nacional de Justiça detectou que as execuções fiscais arrecadam menos de 2% dos valores cobrados, As execuções fiscais respondem por 34% do acervo pendente no Poder Judiciário.

Esses dados do Conselho Nacional de Justiça só corrobora com todas as propostas aqui apresentadas nesse artigo, as práticas e tratamentos privilegiados as MPEs se faz necessárias com mudanças extremamente radicais, não só para incentivar as MPEs mas como uma garantia dos direitos sociais, visto que as mudanças nas leis e procedimentos alcança o interesse de toda sociedade com geração de empregos, avanço econômico, por conseguinte quanto maior investimento nesse setor, em um breve tempo haverá o retorno na arrecadação e crescimento econômico.

Salvador, 03 de abril de 2024.

REFERÊNCIAS:

Hugo de Brito Machado Segundo. Manual do direito tributário. Atlas, 11ª edição. SP

Aliomar Baleeiro, limitações constitucionais ao direito de tributar. Atual Rio de Janeiro.

Tito Britto Cavalcanti, monografia 2017, prescrição intercorrente no direito tributário.

Tito Britto Cavalcanti, precedentes judiciais, 2017 a 2021.

Silvio Crepaldi. Planejamento tributário, 4ª edição. Saraiva. SP. 2021

Constituição da Republica Federativa do Brasil. Senado Federal. Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1988

Débora da Silva Roland, Possibilidade jurídica da progressividade tributária. MP Editora. São Paulo. 2006

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Editora abril, revista Veja (edição 2880 16 de fevereiro de 2024 e edição 2883 08 de março de 2024).

https://economia.uol.com.br/noticias/https://economia.uol.com.br/noticias/redacao, 21/03/2017).

Tito Britto Cavalcanti advogado. Especialista em direito tributário e público.

Sócio da Tito Britto Cavalcanti Advocacia consultoria empresarial e tributária,

Facebook Tito Britto Cavalcanti Advogado, e-mail titocavalcantiadv@bol.com.br

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