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Você foi demitido ou pediu demissão?
Saiba quais são os seus direitos
As verbas rescisórias são aquelas que, garantidas por lei, são devidas pelo empregador ao empregado no fim do contrato de trabalho.
Assim, importante que o empregado conheça, ao menos, as principais verbas rescisórias, tais como:
• Saldo de Salário;
• Aviso-prévio;
• Férias Vencidas + 1/3 constitucional;
• Férias Proporcionais + 1/3 constitucional;
• 13º Salário proporcional;
• Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Essas verbas variam de acordo com a modalidade de extinção do contrato de trabalho, sendo as mais comuns, as constantes na tabela acima.
Neste artigo, vamos destrinchar todas as verbas rescisórias devidas conforme o tipo de demissão, confira abaixo:
VERBAS RESCISÓRIAS POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Caso o empregado seja demitido por justa causa, ou seja, pela vontade do empregador, terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias:
• Saldo do salário: o empregado receberá pelos dias trabalhados até a dispensa;
• 13º salário proporcional: o empregado que pedir demissão tem direito a receber o décimo terceiro salário proporcional ao tempo trabalhado;
• Férias vencidas acrescidas de 1/3 (um terço) caso existam;
• Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço);
• Aviso prévio trabalhado ou indenizado, proporcional ao tempo de serviço;
• Multa de 40% sobre o FGTS (fundo de garantia).
Além disso, em caso de demissão sem justa casa, o empregado também poderá efetuar o saque do FGTS (fundo de garantia), bem como terá direito ao seguro desemprego se cumprir os requisitos legais.
VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Caso o empregado cometa uma falta grave e seja demitido por justa causa (art. 482 da CLT), terá direito a receber as seguintes verbas rescisórias:
• Saldo salário (dias trabalhados);
• Férias vencidas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional;
• Décimo terceiro intergral não recebido.
Entretanto, em caso de demissão por justa causa, o empregado não terá direito às demais parcelas: férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso-prévio, seguro-desemprego e saque do FGTS.
RESCISÃO POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR - (art. 484-A da CLT)
É uma novidade trazida pela Reforma Trabalhista (art. 484-A da CLT), que permite que o empregado e o empregador, em comum acordo, ponham fim na relação de trabalho existente.
Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias:
• Saldo Salário;
• 13º Salário Proporcional;
• Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional;
• Metade do aviso-prévio, se indenizado;
• Multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo do FGTS.
Neste caso, o empregado terá direito a sacar o limite de 80% (oitenta por cento) do FGTS, porém, não possui o direito ao seguro-desemprego.
VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DO PEDIDO DE DEMISSÃO
É aquela que ocorre por iniciativa do próprio empregado. Nesse caso, o empregado também deve cumprir o aviso-prévio, porém não haverá a redução da jornada de trabalho, como ocorre na espedida sem justa causa. No entanto, de acordo com a Súmula 276 do TST, o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego, não terá que cumprir o aviso-prévio, e o empregador, nesse caso, fica isento do pagamento.
Nesta modalidade são devidas a seguintes verbas rescisórias:
• Saldo Salário;
• 13º Salário proporcional;
• Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3.
Nessa hipótese, o empregado não fará jus ao saque do FGTS, nem ao seguro-desemprego.
Vale mencionar que é dever do empregado avisar o patrão da saída com 30 dias de antecedência, sob pena de ter descontado o valor correspondente a um salário de suas verbas.
OBS: É importante ressaltar que os valores podem variar de acordo com o tipo de contrato, bem como ser acrescido de direitos decorrentes de convenção coletiva de contrato de trabaho, horas extras, indenizações etc.
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2 Comentários
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Muito bom , bem didático....Parabéns... continuar lendo
Obrigada Doutor. continuar lendo