Página 1482 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Janeiro de 2016

meio de pesquisas em sítios eletrônicos de compras governamentais de outros entes federados, extratos de publicações contratuais, de vendas efetuadas por fornecedores e consulta a revistas especializadas. A defesa alega que há prova nos autos que há cotação prévia de preço, realizada junto ao órgão federal oficial de regulamentação do setor, a Agência Nacional de Petróleo, fato que dispensa a pesquisa por três estabelecimentos. No caso, considerando que a lei estabelece que a pesquisa prévia pode ser substituída pela pesquisa de preço em órgão oficial e, às fls. 31 a 33, existe uma pesquisa realizada na Agência Nacional de Petróleo, que seria órgão oficial para a fixação de preço de combustível, entendo que seria suficiente para o cumprir a exigência legal.16. Ausência de dotação orçamentária . Alega, o autor, que, não constando nenhuma planilha contendo o orçamento detalhado que especificasse todos os custos unitários e totais da despesa, o certame foi autorizado sem haver confirmação da disponibilidade orçamentária, descumprindo o art. , § 2º, III, Lei nº 8.666/93 (... § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: ... III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; ...), ressaltando que a declaração de adequação orçamentária e financeira, apresentada à fl. 11 do processo licitatório, foi expedida sem mencionar o valor da despesa, portanto, como a Administração pode afirmar que havia previsão orçamentária se desconhece o valor da despesa, desrespeitando os arts. 14 (Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa) e 38 (O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente) da Lei nº 8.666/93. O réu alega que verifica-se excesso de formalismo das acusações, sendo indispensável esclarecer que a dotação mencionada à fl. 9 foi anexada de forma indevida ao referido processo e que fora substituída de forma a corrigir tal ocorrência sem prejuízo para a administração, é que a mesma supre a necessidade de detalhamento orçamentário exigido pela Lei nº 10.520/2000 e o Decreto nº 3555/2000, uma vez solicitada informações ao setor contábil, este indicou a respectiva rubrica orçamentária na qual seria autorizada a realização das despesas sem que deste ato exista prejuízo para a escrituração contábil, que cumpre, na modalidade pregão, o art. 21, II e IV, do Decreto nº 3.555/2000. A princípio, sem maior aprofundamento, considerando haver nos autos da licitação um mapa de apuração de preços (que funcionaria como a previsão de despesa, fl. 34), despacho informando a existência de crédito orçamentário (fl. 35) e declaração de adequação orçamentária e financeira (fl. 36), estaria cumprida a exigência legal. Ressalto que uma análise mais aprofundada seria necessária para verificar se essas peças seriam adequadas ao cumprimento do disposto no dispositivo legal, situações que a instrução pode trazer novas luzes. 17. Existência de cláusula restritiva de competitividade . O parquet aponta que a cláusula 12.7 - qualificação técnica, a, que exige que o licitante tenha aptidão para fornecimento de gêneros alimentícios, sendo atividade estranha ao objeto do certame, fere o art. 30, II, Lei nº 8.666/93. A defesa alega que tal situação tratou-se de erro de grafia, o qual foi dado publicidade e ciência aos possíveis interessados. Realmente, a cláusula fere o disposto no art. 30, II, Lei nº 8.666/93, que assim dispõe: "Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: ... II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; ...". Tratandose de licitação para compra de combustível, a cláusula que exige aptidão para fornecimento de gêneros alimentícios não tem pertinência com o objeto da licitação, ferindo a lei de licitações. Até aqui não há problema, pois o réu também reconhece que a cláusula é ilegal, no entanto, alega que a cláusula foi inserida por mero erro e foi dada publicidade e ciência aos demais interessados. A justificativa (de ser mero erro e ter sido dado ciência aos demais interessados) não apresenta amparo documental nos autos, assim, a priori , a cláusula fere o art. 30, II, Lei das Licitações, incidindo em ilegalidade, somente a instrução poderá revelar que realmente foi um erro e que foi dada a devida publicidade ao fato, atuando o administrador com a devida boa-fé na situação. 18. Do ato de improbidade administrativa . Configura ato de improbidade administrativa, nos termos art. 10, VII da Lei nº 8.429/1992: "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: ... VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente ...". Nos termos do dispositivo legal, é improbidade administrativa frustrar a licitude de procedimento licitatório. Conforme fundamentação anterior, verificamos a fumaça do bom direito quanto à ocorrência de frustração de licitude do processo licitatório com ferimento dos dispositivos legais dos art. 30, II e 15, § 7º, II, ambos da Lei de Licitações. A defesa aponta que não houve dolo específico, nem prejuízo ao erário, havendo mera irregularidade. Quanto ao elemento subjetivo, o tipo legal exige dolo ou culpa, assim, há possibilidade de ocorrência de situação culposa, pela inobservância das cautelas de administrador público ao proceder ao trâmite e à homologação do certame sem as cautelas da lei. Já em relação ao dano ao erário, entendo que a compra de combustível ao valor aproximado de 05 milhões para uso no prazo de 06 meses, pode ensejar o entendimento de provável dano ao erário, configurado os indícios suficientes da fumaça do bom direito. Enfim, há fumaça do bom direito no sentido de prática de ato de improbidade administrativa pelo réu. 19. Da indisponibilidade dos bens . É prevista no art. da Lei de Improbidade Administrativa. Transcrevo-o: "Art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Firmou-se, no STJ, o entendimento (REsp 1366721 / BA) que, para a decretação de indisponibilidade dos bens, é prescindível a prova dos requisitos gerais do perigo da demora, sendo, essa, presumida no caso de improbidade administrativa. O valor deve ser aquele proposto pelo Ministério Público para fins de ressarcimento ao erário, R$ 4.829.965,00 (quatro milhões, oitocentos e vinte e nove mil e novecentos e sessenta e cinco reais). 20. Do exposto: 21. Defiro o pedido de tutela antecipada com base no art. 273 do CPC, arts. 30, II e 15, § 7º, II da Lei de Licitações e arts. e 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa para: 21. 1. Decretar a indisponibilidade de bens do HÉLIO WARLEY FERNANDES DE BRITO até o montante de R$ 4.829.965,00 (quatro milhões, oitocentos e vinte e nove mil e novecentos e sessenta e cinco reais); 21. 2. Para cumprimento da indisponibilidade dos bens, deverá ser:(a) oficiado ao cartório de Registro de Imóveis de Primavera (que engloba o registro de Imóveis de Quatipurú), para que averbe nas matrículas dos imóveis a inalienabilidade dos bens e direitos porventura existentes em nome do réu; (b) oficiado à Receita Federal para que forneça a declaração de bens e rendimentos do réu; (c) oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PA, para inserir restrição de indisponibilidade nos registros e se abstenha de efetuar qualquer transferência de veículos pertencentes ao réu e encaminhar relação com informação dos bens em nome do réu; (d) será realizada a indisponibilidade das contas bancárias do réu pelo sistema bacen-jud; (e) deverá, o réu, ser intimado da decisão de indisponibilidade de seus bens, ordenando-lhe que se abstenha de prática de qualquer ato de implique em alienação parcial ou total de seu patrimônio, sob pena de ineficácia do ato jurídico 22. Recebo a inicial, pois preenche os requisitos legais, trazendo indícios suficientes de autoria e materialidade; 23. Citar o réu, para apresentar resposta, no prazo legal, fazendo-se as comunicações de praxe; 24. Cite-se o Município de Primavera para que, a seu critério, possa atuar ao lado do autor ou abstenha-se de contestar o feito, devendo fazê-lo no prazo legal; 25. Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da decisão, devendo ser aberto um segundo volume a partir da fl. 200, fazendo-se a devida renumeração das folhas; 26. Intime-se, cumpra-se e ciência ao autor. Primavera - PA, 19 de janeiro de 2.016. CHARLES CLAUDINO FERNANDES Juiz de Direito

Processo n? 010XXXX-19.2015.8.14.0144. Advogado: Dr. Márcio Augusto Santos-OAB/PA-14.354 e Dra. Denise Mendes-OAB/PA13.752 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n? 010XXXX-19.2015.8.14.0144. Classe: Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar