Página 398 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 30 de Abril de 2021

o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. E é assim , primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. Negativa de contratação e de existência de débito. Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida. O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir­se do autor prova negativa. Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação. Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe­se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa. Valor da indenização. 1. A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta ­ compensação do abalo e atenuação do sofrimento ­ sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2. O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00. Honorários. Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ­RS ­ AC: 70075554006 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$524,40 (ID 36855126). Com o objetivo de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso II, do CPC), a parte reclamada, na condição de concessionária de energia elétrica, juntou aos autos histórico (ID 39281039) e alegou que a dívida negativada se refere ao fornecimento de energia elétrica no endereço da parte reclamante, declarado na petição inicial. Diante disso – e considerando ser fato notório que, em tempos passados, não havia formalização de contrato escrito para instalação de unidades consumidoras –, foi oportunizado à parte reclamante juntar cópia da (s) fatura (s) de energia elétrica de seu endereço, devidamente quitada (s), especialmente daquela (s) referente (s) ao (s) mês (es) objeto da negativação. No entanto, a parte reclamante não cumpriu a determinação judicial, autorizando a conclusão de que o relatório de ID 39281039, embora unilateral, é verídico, legitimando a inclusão do restritivo de crédito em nome da parte reclamante. Ademais, a requerente manifestou no sentido de que o chamado judicial se trata de prova impossível considerando que a época do restritivo a fatura de energia elétrica da unidade consumidora onde residia na época dos fatos estava em nome de terceiros, motivo pelo qual seria impossível ter acesso aos registros. Entretanto, vale destacar que, por ser o fornecimento de energia elétrica um serviço essencial, não há como cogitar que a residência da parte reclamante não o receba. Além disso, os comprovantes de pagamento de contas de energia elétrica devem ser guardados por cinco anos ­ prazo de prescrição da cobrança de taxas previsto no Código Civil. Podendo ainda substituir os recibos mensais pela declaração anual de quitação. Portanto, diante do contexto probatório dos autos, reconheço a higidez do crédito em favor da parte reclamada, a legitimidade da cobrança e a inexistência de conduta ilícita. Notificação de restritivo. Em relação à prévia notificação do devedor quanto ao restritivo de crédito, nota­se que se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois a parte reclamada, na condição de credora, não é responsável por esta notificação, conforme entendimento pacificado pelo STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.(Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Neste sentido: APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CANCELAMENTO. Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Faltando a notificação prévia, cancela­se a inscrição em sistema de proteção por aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição“. (TJ­RS. Apelação Cível Nº 70070899711, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/09/2016). Portanto, independentemente da prévia notificação, este fato em nada influencia o caso concreto. Tópicos prejudicados. Não havendo ato ilícito, encontra­se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório. Pedido contraposto. Embora não seja admitida a reconvenção no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, é permitido à parte reclamada formular na contestação pedido contraposto, desde que embasado nos mesmos fatos alegados pela parte reclamante. Destaca­se ainda que, nos termos do Enunciado 31 do Fonaje, o pedido contraposto é admissível inclusive quando a parte reclamada for pessoa jurídica Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO NO JUIZADO ESPECIAL ENUNCIADO 31 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 71006086045, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 03/06/2016) CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTRACHEQUE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1.É admissível nos Juizados Especiais a propositura de pedido contraposto por pessoa jurídica, sem acesso aos Juizados (Enunciado nº 31 do FONAJE). (...) (TJ­DF ­ Apelacao Civel do Juizado Especial : ACJ 20140910107318 DF 0010731­71.2014.8.07.0009) Em síntese, para que o pedido contraposto seja deferido, é necessário que a cobrança realizada pela parte reclamada seja legítima, que o pedido esteja formulado com base nos mesmos fatos narrados na inicial e de forma líquida. Não há qualquer óbice no pedido contraposto formulado por grandes empresas, desde que fundados nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Em igual sentido é a redação do Enunciado 31 do FONAJE: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica. Embora reconheça que exista entendimento em sentido contrário, os referidos dispositivos não excepcionam empresas de médio e grande porte de formularem pedido contraposto, razão pela qual não cabe o intérprete fazer uma interpretação restritiva do referido texto legal. Neste sentido: JUIZADO CÍVEL. LEI 9.099/95 ­ EMPRESA DE GRANDE PORTE ­ PEDIDO CONTRAPOSTO ­ POSSIBILIDADE. CONCENTRAÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS EM UM ÚNICO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A Lei nº 9.099/95 permite ao requerido a apresentação de pedido contraposto, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, e dentre essas, do seu porte (empresa de pequena, média ou grande). A concentração dos atos em um único processo é medida que contribui para a celeridade e eficiência do Poder Judiciário. (...) (TJDF ACJ 20140710162999 DF 0016299­74.2014.8.07.0007, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE : 31/03/2015 . Pág.: 337, Julgamento em 24 de Março de 2015, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) Desta forma, independentemente da natureza da parte reclamada, é plenamente possível a formulação do pedido contraposto, desde que embasados nos mesmos fatos ventilados na inicial. Da análise do caso concreto, nota­se que a cobrança é legítima, conforme explanado no tópico anterior, que o pedido foi formulado de forma líquida e com base nos fatos alegados pela parte reclamante, é devido o pedido contraposto. Assim sendo, mormente quanto ao documento juntado no ID 36855126, é possível apurar que a parte reclamante ainda deve a quantia de R$ 524,40, referente a inadimplência da fatura de energia elétrica vencida em dezembro/2018. Por esta razão, o pedido contraposto deve ser acolhido. Litigância de má­fé. A litigância de má­fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo. Art. 80. Considera­se litigante de má­fé aquele que: I ­ deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II ­ alterar a verdade dos fatos; III ­ usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV ­ opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V ­ proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI ­ provocar incidente manifestamente infundado; VII ­ interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)­ EMBARGOS À EXECUÇÃO ­ ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE . 1. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má­fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má­fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, nota­se que o caso em apreço se enquadra no caso previsto no inciso I do artigo 80 do CPC, pois a parte reclamante alterou a verdade dos fatos. Por estas razões, é devida a incidência da multa por litigância de má­fé, prevista no artigo 81 do CPC, a qual fixo em R$700,00, apurado com base em 7% sobre o valor da causa (R$10.000,00). Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má­fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00, apurado com base em 10% sobre a pretensão econômica da ação (R$10.000,00). Dispositivo. Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: a) condenar a parte reclamante ao pagamento de R$700,00 (setecentos reais), a título de indenização por litigância de má­fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE,

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