Página 3187 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

postal (R$ 26,00), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC. 2. Cumprido o item 1, cite-se, ficando a parte requerida advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos dos artigos 336 e 341 do Novo Código de Processo Civil, cientificando-se eventuais sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes. 3. Defiro desde já a purgação da mora, se for interesse da parte requerida, com o depósito judicial de todos os aluguéis e encargos vencidos até o pagamento (inclusive juros de mora), além de honorários de advogado de 10% do valor do débito e custas, nos termos do artigo 62, II, d, da Lei 8245/91. O depósito deverá ser efetuado judicialmente e independentemente de cálculo, dentro do prazo para resposta, nos termos do artigo 62, II, da referida lei. 4. Se feito o depósito, diga a parte autora se com ele concorda. Int. São Paulo, 03 de maio de 2021. - ADV: WALDIR DE ARRUDA MIRANDA CARNEIRO (OAB 92158/SP)

Processo 100XXXX-84.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio You, Tatuapé Boulevard - encontra-se à disposição do exequente a Certidão de fls. 68. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/ SP)

Processo 100XXXX-72.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Doutores do Emagrecimento Clínica Médica Ltda - Vistos. 1. No tocante ao valor dado à causa, dispõe o parágrafo 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil que: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso dos autos, verifica-se que o exequente incluiu indevidamente ao valor da causa os honorários advocatícios. Dessa forma, à luz do disposto no artigo 292, §§ 1º e , do Código de Processo Civil, promovo sua correção para fixá-lo em R$ 6.534,16. Anote-se. 2. Emende a parte exequente a inicial em 15 dias, sob pena de extinção (artigo 801 CPC), a fim de juntar título executivo com indicação de obrigação certa, líquida e exigível, ou adequar o pedido aos termos da ação cognitiva (cobrança ou monitória). Anoto que o documento juntado não atende aos requisitos dos artigos 784, 786 e 798, I, a, CPC. Int. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP)

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