anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito, alegou o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, impugnando, sobretudo, eventual qualidade de segurado, a incapacidade e a preexistência da doença. Subsidiariamente, indicou possível data para início do benefício. Impugnação à contestação ratificando os pedidos iniciais. Indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois em que pese demonstrada a incapacidade, ausente comprovação de preenchimento dos requisitos de segurado especial. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Já a parte requerida quedouse inerte. O feito foi saneado e deferiuse a produção de prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, é de se acolher a arguição da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isso porque, vêse que o benefício foi requerido em 25.06.2004, e a ação somente foi proposta em 13.04.2018. Com isso, vêse que, no interregno entre o indeferimento do benefício e a postulação judicial, transcorreu lapso temporal superior ao lustro prescricional estabelecido no dispositivo suso mencionado de regência. Assim, é de se constatar a prescrição das parcelas anteriores à 12.04.2013. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídicoprocessual, passo ao julgamento do mérito. Dispõem os arts. 25, inciso I, 42, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxíliodoença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e serlheá paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazerse acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiarse ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxíliodoença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxíliodoença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Da análise dos dispositivos citados, podese concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) A qualidade de segurado do requerente; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) A superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) O caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxíliodoença). Perfilhando os autos, denotase que a parte autora se amolda ao exposto, uma vez que o laudo é conciso em afirmar que a parte autora é incapacitada para o trabalho de maneira parcial e permanente para quaisquer atividades com vínculo empregatício. Todavia, em que pese a constatação de incapacidade parcial, é de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Isso porque, o art. 42 da Lei 8.213/91 assevera que a aposentadoria por invalidez será concedida a quem “estando ou não em gozo de auxíliodoença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, circunstância constatada no laudo, o qual foi conclusivo ao asseverar que a incapacidade é parcial e permanente para quaisquer atividades laborais, enfermidade dificilmente com reversão, aliada à sua idade (46 anos), grau de instrução e condição financeira, não permitem a reabilitação. Portanto, restaram demonstrados os requisitos para o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez ora pleiteado. Noutro aspecto, no que tange ao período de carência, o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal produzida na solenidade, indica que a parte autora se enquadra na condição de segurado especial, eis que demonstrada a exploração de atividade rurícola em regime de economia familiar. Em razão da procedência, fazse necessário o cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC. Essa imposição sustentase na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC. A determinação da implantação do benefício contida na sentença consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação, considerado, ademais, seu caráter alimentar. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora e por consequência julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, confirmando a antecipação de tutela, o que faço para: ACOLHER a arguição preliminar da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, porquanto, no interregno entre o indeferimento administrativo e a postulação judicial, transcorreu lapso temporal superior ao prescricional estabelecido no dispositivo suso mencionado de regência. DECLARAR o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA LEME SILVA, a contar da data do requerimento administrativo, qual seja, 25.06.2006, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas devidas e vencidas, caso tenham. Sobre as prestações em atraso incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma prevista na Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ e juros de mora devidos em 1% ao mês, a contar da citação até a Lei 11.960/09, e a partir de então à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1ºF, da Lei 9.494/97, c/c art. 406, do CC/02; c/c 161, § 1º, do CTN; enunciado 20 do CJF e da Súmula 204 do STJ. Descabem custas. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, incidentes sobre as parcelas vencidas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. Descabe reexame, na forma do § 3.º, inciso I, do art. 496, do CPC. INTIMESE a parte requerida para que implante o benefício em até 45 dias. Após o trânsito em julgado, se nada requerido em cinco dias, ARQUIVEMSE os autos, observando em tudo a novel CNGC. INTIMEMSE. PUBLIQUESE. CUMPRASE. ÀS PROVIDÊNCIAS. ColíderMT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito
Intimação Classe: CNJ50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Processo Número: 100111704.2020.8.11.0009