Página 596 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Maio de 2021

anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No mérito, alegou o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, impugnando, sobretudo, eventual qualidade de segurado, a incapacidade e a preexistência da doença. Subsidiariamente, indicou possível data para início do benefício. Impugnação à contestação ratificando os pedidos iniciais. Indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois em que pese demonstrada a incapacidade, ausente comprovação de preenchimento dos requisitos de segurado especial. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal. Já a parte requerida quedou­se inerte. O feito foi saneado e deferiu­se a produção de prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, é de se acolher a arguição da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Isso porque, vê­se que o benefício foi requerido em 25.06.2004, e a ação somente foi proposta em 13.04.2018. Com isso, vê­se que, no interregno entre o indeferimento do benefício e a postulação judicial, transcorreu lapso temporal superior ao lustro prescricional estabelecido no dispositivo suso mencionado de regência. Assim, é de se constatar a prescrição das parcelas anteriores à 12.04.2013. Superadas as questões preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e existência válida da relação jurídico­processual, passo ao julgamento do mérito. Dispõem os arts. 25, inciso I, 42, §§ 1º e , e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I ­ auxílio­doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio­doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser­lhe­á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico­pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer­se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar­se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio­doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio­doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Da análise dos dispositivos citados, pode­se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) A qualidade de segurado do requerente; b) O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) A superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) O caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio­doença). Perfilhando os autos, denota­se que a parte autora se amolda ao exposto, uma vez que o laudo é conciso em afirmar que a parte autora é incapacitada para o trabalho de maneira parcial e permanente para quaisquer atividades com vínculo empregatício. Todavia, em que pese a constatação de incapacidade parcial, é de se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez. Isso porque, o art. 42 da Lei 8.213/91 assevera que a aposentadoria por invalidez será concedida a quem “estando ou não em gozo de auxílio­doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, circunstância constatada no laudo, o qual foi conclusivo ao asseverar que a incapacidade é parcial e permanente para quaisquer atividades laborais, enfermidade dificilmente com reversão, aliada à sua idade (46 anos), grau de instrução e condição financeira, não permitem a reabilitação. Portanto, restaram demonstrados os requisitos para o gozo do benefício de aposentadoria por invalidez ora pleiteado. Noutro aspecto, no que tange ao período de carência, o início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal produzida na solenidade, indica que a parte autora se enquadra na condição de segurado especial, eis que demonstrada a exploração de atividade rurícola em regime de economia familiar. Em razão da procedência, faz­se necessário o cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 300 do CPC. Essa imposição sustenta­se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC. A determinação da implantação do benefício contida na sentença consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação, considerado, ademais, seu caráter alimentar. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora e por consequência julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC, confirmando a antecipação de tutela, o que faço para: ACOLHER a arguição preliminar da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, formulada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ­ INSS, porquanto, no interregno entre o indeferimento administrativo e a postulação judicial, transcorreu lapso temporal superior ao prescricional estabelecido no dispositivo suso mencionado de regência. DECLARAR o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA LEME SILVA, a contar da data do requerimento administrativo, qual seja, 25.06.2006, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas devidas e vencidas, caso tenham. Sobre as prestações em atraso incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma prevista na Lei 6.899/81 e Súmula 148 do STJ e juros de mora devidos em 1% ao mês, a contar da citação até a Lei 11.960/09, e a partir de então à razão de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1ºF, da Lei 9.494/97, c/c art. 406, do CC/02; c/c 161, § 1º, do CTN; enunciado 20 do CJF e da Súmula 204 do STJ. Descabem custas. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, incidentes sobre as parcelas vencidas, a teor da Súmula n.º 111 do STJ. Descabe reexame, na forma do § 3.º, inciso I, do art. 496, do CPC. INTIME­SE a parte requerida para que implante o benefício em até 45 dias. Após o trânsito em julgado, se nada requerido em cinco dias, ARQUIVEM­SE os autos, observando em tudo a novel CNGC. INTIMEM­SE. PUBLIQUE­SE. CUMPRA­SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Colíder­MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito

Intimação Classe: CNJ­50 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Processo Número: 1001117­04.2020.8.11.0009

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