Página 699 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 13 de Julho de 2021

10000181436999001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020) Assim, OPINO por INDEFERIR o pedido de justiça gratuita feito na petição inicial. DA RELAÇÃO DE CONSUMO – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, sendo a Autora vítima do evento, consoante artigo 17 do CDC, razão pela qual devem ser aplicados ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por deferir nesta oportunidade, nos termos do artigo , VIII do mesmo diploma legal. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC. Aliado a isso, verifico que a parte autora, ao ser indagada (Audiência de ID nº 51304418) sobre a realização de audiência de instrução e julgamento ou produção de novas provas, a parte autora reportou­se a sua impugnação e a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Contudo, entendo ser desnecessária no presente caso, pois, em se tratando de ação que nega a existência de relação jurídica entre as partes, a prova a ser produzida nos autos é essencialmente documental. Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção (...)”(TJ­BA ­ APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC. DA RESPONSABILIDADE CIVIL Trata­se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais aforada por LUIZ CARLOS FÉLIX em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI­NÃO PADRONIZADOS. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, negando a existência de vínculo com a empresa requerida. Diante disso, ingressa com a presente demanda visando, além da declaração de inexistência do débito, indenização moral. Pois bem. Em razão de se tratar de relação de consumo, está patente a hipossuficiência do consumidor, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica­se a inversão do ônus da prova elencada no art. , VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque suas assertivas se caracterizam em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC . Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo – consistente em negativação indevida – a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito. Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações. A empresa reclamada juntou aos autos contratos escritos com assinatura da parte autora (ID“s. 51197027/51197025) e documentos pessoais, assinatura inclusive semelhante a procuração e demais documentos juntados na inicial, que deram origem à negativação questionada nesta ação. Neste norte, entendo que a ré comprovou, portanto, a existência da relação jurídica e do débito negativado, não tendo a parte autora comprovado o pagamento. Em análise minuciosa da documentação é clarividente que a dívida procedeu da utilização dos serviços da parte reclamada. Outrossim, a parte autora nega a existência do débito, o qual, entretanto, foi comprovado pela parte ré. Desta forma, restando comprovada a existência de relação contratual, bem como a sua inadimplência, não há que se falar em negativação indevida e consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou de dano moral indenizável. DA LITIGÂNCIA DE MÁ­FÉ A parte autora aduz em sua inicial que nunca solicitou os serviços ou contratou os serviços da empresa ré, negando a existência de vínculo entre as partes, o qual restou comprovado, como já explanado em linhas anteriores. É evidente que a demandante litiga de má­fé. Os documentos juntados pela demandada são provas irrefutáveis desta situação. O Enunciado 136 do FONAJE quanto ao tema, assim se posiciona: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má­fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO). Tendo em vista que a parte reclamante faltou com seu dever processual e deduziu uma pretensão totalmente desrevestida de fundamento fático e jurídico, resta caracterizada a litigância de má­fé, devendo, por consequência imperiosa, ser­lhe aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC, que ora arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos. Ademais, OPINO pela condenação da parte Reclamante ao pagamento das custas do processo, bem assim dos honorários do advogado que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e fundamentado, OPINO por: 1. INDEFERIR o pedido de Justiça Gratuita feito pela parte Autora. 2. REJEITAR a prejudicial de mérito e a preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir, arguidas pela ré à defesa. 3. JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC . 4. CONDENAR a parte reclamante ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas do processo e honorários do advogado, que sugiro seja fixado no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Homologada, intimem­se as partes, através de seus advogados. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07­MT. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive­se. Publique­se eletronicamente. Intimem­se. Cumpra­se. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito

Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá

Intimação

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