Página 885 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 27 de Julho de 2021

SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: ALBERTO SANTOS FRANTZ EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) excluir da planilha de débitos (ID 97769098, página 11) a verba honorária, eis que não houve condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, seja na sentença, seja nas decisões proferidas pelas instâncias superiores; b) recolher as custas iniciais; c) juntar os documentos pessoais do autor, seu comprovante de residência e a procuração por ele outorgada ao peticionante; e d) juntar documento que comprove a aquisição de unidade imobiliária, por parte da autora, no condomínio Top Life. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, deverá a secretaria retificar a autuação, de modo a constar liquidação de sentença por arbitramento. Intimese. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

N. 072XXXX-98.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv (s).: DF32669 - VANESSA GOMES LOPES. R: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 072XXXX-98.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO GREGORI NETO REPRESENTANTE LEGAL: LOURDES PEREIRA DOS SANTOS GREGORI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, procedo à anotação de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC, bem como mantenho a anotação de tramitação prioritária, na forma do art. 1.048, inciso II, do CPC c/c art. , § 2º, da Lei 12.764/12 e art. , inciso VII, da Lei 13.146/15. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 98164989 - Pág. 2). As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesta fase inicial do procedimento, à probabilidade do direito alegado pelo autor, uma vez que se faz necessária dilação probatória em contraditório, mais especificamente a realização de prova pericial, para que assim seja possível a este Juízo verificar se o autor, em virtude do transtorno do espectro autista, está efetivamente inválido, inclusive para o exercício de atividade profissional, para o fim de que seja determinada a sua reinclusão como dependente de seu genitor no plano de saúde da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI (ID 98167411 -Pág. 4, art. 7º, inciso IV) e, também, como beneficiário no plano de previdência privada da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ? PREVI (ID 98167405 - Págs. 1/2, art. 5º, inciso IX). Isso porque, há uma contradição, nos laudos médicos de ID 98167396 e ID 98167397. É que, não obstante, em 15/02/2017, tenha sido constatado que o autor tem ?capacidade e eficiências para algumas atividades e tem condições de desenvolver uma vida laboral, autônomo e independente?, houve, em 11/09/2017, a afirmação pelo mesmo médico no sentido de que o autor ?é portador de um quadro depressivo ? ansioso, não mostra condições de desenvolver uma vida laboral, autônomo e independente?. Se não bastasse a sobredita contradição, que, por si só, enseja óbice à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, necessário observar que, na sentença proferida nos autos da ação de interdição nº 074XXXX-58.2017.8.07.0016, foi consignado que o autor não está totalmente impedido ?de exercer sua capacidade e praticar atos da vida civil, mas, tão-somente, aqueles que implicassem o uso de quantias altas e em operações mais complexas?, como ?movimentar contas bancárias, cartão de crédito, contratar, vender, trocar, emprestar e doar bens que constituem o seu patrimônio? (ID 98167401 - Págs. 6/7), o que torna ainda mais controvertida a questão em torno da invalidez do autor e, por consequência, da sua capacidade laboral. Em situação análoga, o e. TJDFT decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE FILHO SUPOSTAMENTE INVÁLIDO COMO BENEFICIÁRIO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA PMDF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para confirmando a antecipação de tutela deferida, condenar a parte ré a incluir o primeiro autor como dependente do genitor/segundo autor, no plano de saúde da Polícia Militar do Distrito Federal, para que aquele possa a ter acesso aos procedimentos médicos e fisioterápicos necessários à sua recuperação. 2. O art. 34, inciso I, alínea b, da Lei nº 10.486/2002 dispõe que os filhos são dependentes dos policiais militares, para fins de assistência à saúde, até os 21 anos, ou até os 24 anos se estudantes universitários. Os filhos maiores de 24 anos somente serão dependentes se considerados inválidos, enquanto durar a invalidez. 3. Na espécie, a realização de perícia judicial com vistas à comprovação da invalidez do primeiro apelado é imprescindível, porquanto tal ponto permanece controvertido nos autos, haja vista a existência de laudos médicos com entendimentos contrários. 4. Conforme disposto no art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada de ofício. (Acórdão 1215364, 07110757620178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no PJe: 20/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na inicial (ID 98164988 - Pág. 8, letra ?e?). Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria negativa da segunda ré em promover a reinclusão do autor no seu plano de saúde (ID 98164993). Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira, citem-se as rés, sendo a primeira ré Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ? PREVI via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se, inclusive o autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, sendo essa outorgada pelo próprio autor JOÃO GREGORI NETO à advogada Dra. Vanessa Gomes Lopes ? OAB/DF 32.669 que assinou eletronicamente a inicial (ID 98164988 - Pág. 8), pois a sua interdição parcial compreende somente a prática dos atos de administração do patrimônio, conforme sentença de ID 98167401 - Págs. 1/8, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito

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