Página 483 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Setembro de 2021

à juntada dos documentos falantes, para o deferimento da gratuidade de justiça. Em anexo Petição de ID 28600349, a parte juntou Boleto de Condomínio (ID 28604143), movimentação da CAIXA (ID 28604142), NUBANK crédito (ID 28604141) e Carteira de Trabalho (ID 28604140). Porém, somente estes documentos não possuem força probatória suficiente para comprovar a situação de hipossuficiência alegada e necessária para o deferimento da gratuidade de justiça. POR DERRADEIRO, INTIME-SE a parte Agravante, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a juntada dos documentos faltantes, bem como outros documentos, tais quais: comprovantes de gastos com despesas médicas; declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos (completas); extratos bancários de contas correntes e aplicações financeiras; de cartões de créditos; recibos de aluguel e condomínio; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove renda auferida, dos últimos 3 (três) meses, além da comprovação, cumulativa, das situações qualificadoras de hipossuficiência financeira, previstas no regulamento inserto nos termos do art. , § 1º, I a III, da RESOLUÇÃO N.º 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, c/c, art. 100, parágrafo único, c/c, art. 101, § 2º, todos do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se Brasília, 10 de setembro de 2021 18:10:30. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador

EMENTA

N. 070XXXX-98.2019.8.07.0002 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv (s).: DF50052 - MARCELO JOSE DA SILVA. Adv (s).: DF47958 - FRANCISCO FERREIRA DA COSTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELOS RÉUS. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ARTS. 1.658 A 1.666 E 1.725, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. art. , caput, DA Lei n. 9.278/96. PRESUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. BENS ADqUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO PELO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. ANTINOMIA DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. direitos sobre BEM IMÓVEL ADqUIRIDO DE FORMA EXCLUSIVA POR UM DOS CONVIVENTES na constância da união estável. PROGRAMA HABITACIONAL DO GDF. EXISTÊNCIA. PARTILHA. meação. POSSIBILIDADES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIO E ALTERNATIVO. INDEFERIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. O ajuizamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável pos mortem deve acontecer quando houver questionamento acerca da existência, do tempo e do modo da união estável, haja vista a necessidade de dilação probatória, o que é incompatível no procedimento da ação de inventário. 2. Os bens adquiridos na constância da união estável pertencem aos conviventes, ?em condomínio e em partes iguais?, nos termos do art. 226, § 3º, da CRFB, c/c, art. da Lei n. 9.278/96 (regulamentou o dispositivo constitucional), c/c, art. da Lei n. 8.971/94. 3. É válido o reconhecimento de união estável, conquanto tenha sido iniciada anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, em razão do imperativo legal do respeito ao ?efeito imediato e geral [da Lei n. 9.278/96], respeitados o ato jurídico perfeito [e] o direito adquirido? a este reconhecimento, a sua dissolução e às consequências patrimoniais. 3.1. A determinação do constituinte originário, aliada à regulamentação do legislador ordinário, durante a vigência do Código Civil de 1916, excluiu qualquer lacuna legal, ante a revogação das disposições em sentido contrário, conforme o art. 11 da Lei n. 9.278/96. 4. À união estável, ?aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens?, de acordo com o seu art. 1.725 do Código Civil de 2002. 5. No que concerne à partilha de bens adquiridos na constância da união estável, o regramento a ser seguido é aquele constante do 1.658 a 1.666, todos do Código Civil de 2002 (arts. 269 a 271, todos do Código Civil de 1916). 5.1. Inexiste antinomia de normas entre estas constantes do Código Civil de 2002 e aquelas insertas na Lei n. 9.278/96, notadamente, em seu art. , caput, pois a forma como os bens são partilhados entre conviventes está afeto ao regime da comunhão parcial, nos termos do regramento do Código Civil, conquanto, a presunção da existência de condomínio decorrente da aquisição de bens a título oneroso, por esforço comum, na constância de união estável, está afeta à regra inserta neste artigo desta Lei. 6. O fato de um bem ser adquirido na constância da união estável, em programa habitacional do governo do Distrito Federal, por apenas um dos conviventes, por si só, não o exclui da partilha de bens, ressalvadas as exclusões e as incomucabilidades previstas, respectivamente, nos termos dos arts. 1.659 e 1.661, ambos do Código Civil de 2002 (arts. 269 e 272, ambos do Código Civil de 1916). 7. Apelação conhecida e desprovida. Pedidos. Subsidiário. Reconhecimento da sucumbência recíproca. Alternativo. Incidência dos efeitos da sucumbência sobre metade do valor da causa. Indeferidos. Sentença mantida. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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