Página 5 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Novembro de 2021

Elementos visuais da autora - Utilização das mesmas cores, forma de apresentação e roupagem - Efetivo risco de desvio de clientela e prática de concorrência desleal Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação nº 000XXXX-83.2013.8.26.0010, Rel. FORTES BARBOSA; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 28/08/2014). Portanto, em sede de cognição sumária mostra-se inviável a concessão de tutela de urgência requerida na inicial, razão pela qual fica indeferida. 3- Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 4- Citem-se, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: IGOR MANZAN (OAB 402131/SP)

Processo 100XXXX-87.2021.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Curaden Ag - Mizza Comercio de Variedades Ltda - Vistos. 1- Fls. 64/66: Recebo os declaratórios opostos pela autora, vez que tempestivos. No mérito, ficam os mesmos acolhidos a fim de que seja dispensada da exigência de prestação de caução, com fundamento no art. 83, § 1º, I, do CPC, eis que se trata de signatária da Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, internalizada por intermédio do Decreto nº 8.343/2014, que expressamente prescreve em seu artigo 14: “Não será exigido nenhum tipo de garantia, caução ou depósito judicial de pessoas (inclusive pessoas jurídicas) habitualmente residentes em um Estado Contratante que sejam autores ou partes intervenientes de um processo perante juízos de outro Estado Contratante, exclusivamente pelo fato de serem estrangeiras ou de não serem domiciliadas ou residentes no Estado onde o processo foi instaurado. A mesma regra aplicar-se-á a qualquer pagamento exigido do autor ou das partes intervenientes como garantia das custas processuais.” Nesse sentido confira-se o V. Acórdão, proferido na Apelação nº 007XXXX-61.2012.8.26.0100, relatada pelo E. Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO, da C. 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo: Inaplicável à hipótese a exigência do art. 835 do Código de Processo Civil, em razão do disposto no Decreto 3.598/2000,que promulgou o Acordo de Cooperação em Matéria Civil entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa. Tal decreto, em seu art. 5º, estabelece que: Aos nacionais de cada um dos dois Estados não pode ser imposto, no território de outro, nem caução nem depósito sob qualquer denominação que seja, em razão da sua qualidade de estrangeiro ou da ausência de domicílio ou residência no país. Desse modo, não há que se falar na exigência do art. 835 do CPC, conforme, aliás, já entendeu esse Sodalício em caso análogo envolvendo a mesma parte: APELAÇÃO - AUTORA- CAUÇÃO Ação de cobrança de despesas de sobre estadias de contêineres- Empresa autora constituída e sediada na França - Garantia das custas e honorários advocatícios da parte contrária - Art. 835 do CPC - Dispensa - Acordo de cooperação mútua judiciária em matéria civil entre Brasil e França - Inexigibilidade de caução - Art. do Decreto 3.598/2000 - Preenchidos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Recurso provido. (Apelação nº 913XXXX-21.2007.8.26.0000, Rel. TASSO DUARTE DE MELO, 12ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05.10.2011).” 2- Acolhidos os declaratórios, passo à apreciação do pedido urgente formulado. A autora imputa à ré a prática de concorrência desleal em razão da comercialização de escovas de dente Dr. Oral que apresentam uma imitação do conjunto visual original das escovas de dente CURAPROX 5460 ultrasoft desenvolvida pela requerente, que conta com cabo ergonômico com perfil oitavado e mais grosso do que os cabos das escovas conhecidas no mercado, afirmando que tal prática poderá levar a erro o consumidor, requerendo seja determinada a imediata abstenção da importação, fabricação, distribuição, comercialização ou oferecimento à venda de qualquer produto que reproduza o conjunto imagem do produto da autora. Pois bem, sabido que o trade dress constitui o conjunto-imagem identificador e distintivo dos produtos colocados no mercado consumidor, composto de elementos visuais e gráficos, tais como cores, forma da embalagem, disposição de letras e imagens, dentre outros, cuja finalidade é a distinção desses produtos dos demais concorrentes. Não obstante o ordenamento jurídico não contenha previsão expressa acerca do trade dress, é certo que esse conjunto-imagem encontra amparo na legislação, mormente porque a Constituição Federal, em seu art. , XXIX, expressamente garante proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Ademais, a proteção contra concorrência desleal se encontra prevista na Lei nº 9.279/96, arts. , V, 195, III e 209, assim referidos pela Ministra Nancy Andrighi, do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.677.787/SC, em 02/10/2017, in verbis: A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca do instituto em questão, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal. Senão vejamos. Em primeiro lugar, destaque-se que a Convenção da União de Paris (promulgada no Brasil pelo Dec. 75.572/75) estabelece, em seu art. 10 bis, ‘1’, que os países signatários devem se obrigar a assegurar ‘proteção efetiva contra a concorrência desleal’, naquele diploma compreendida como qualquer ato de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial (art. 10 bis, ‘2’). Preceitua, em seguida, que todos os atos suscetíveis de, por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a atividade industrial ou comercial de um concorrente devem ser especialmente proibidos (art. 10 bis, ‘3’, 1º). A Constituição de 1988, por seu turno, impõe ao legislador o dever de assegurar ‘proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (art. 5º, XXIX), sendo certo que, como o conjunto-imagem possui a característica de distinguir determinado produto ou serviço dos seus competidores, [...] é perfeitamente aceitável incluí-lo na categoria dos ‘outros signos distintivos’ destacada pelo dispositivo’ (Vinícius de Almeida Xavier, op. cit.). No âmbito infraconstitucional, a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) veicula normas específicas destinadas à inibição da concorrência desleal, dentre as quais releva mencionar: (i) o art. 2º, V, segundo o qual a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial efetua-se, dentre outros meios, mediante repressão à concorrência desleal; (ii) o art. 195, III, que considera crime de concorrência desleal o emprego de meio fraudulento para desvio de clientela alheia; e (iii) o art. 209, que garante ao prejudicado o direito de haver perdas e danos decorrentes de danos causados por atos dessa natureza, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio. Da leitura do aresto infere-se, pois, que princípio da livre concorrência insculpido na Constituição Federal, em seu art. 170, IV, não é absoluto, encontrando limites nos postulados da ética, lealdade, boa-fé e nos direitos dos demais concorrentes, de modo que deve ser coibido o aproveitamento indevido de conjunto-imagem alheio pela adoção de práticas parasitárias e que causem confusão no público consumidor, ferindo seu direito de livre escolha, em prejuízo do titular dos direitos. Feitas tais considerações, verifico que a tutela requerida não comporta deferimento. E isto porque para pronto reconhecimento de concorrência desleal, por violação de trade dress, depende da comprovação efetiva de imitação das características visuais de produtos, serviços ou de

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