Página 7 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Novembro de 2021

obrigações não honradas perante fornecedores. Acostou documentos às fls. 08/76 compreendendo­se em: procuração, ata da 51º reunião do conselho de administração do Banco Industrial e Comercial, cédula de crédito bancário, instrumento de protesto, certidão positiva e sexta alteração contratual e consolidação do contrato social da empresa ADM – Comércio Distribuidora, Serviços e Representações Ltda. Em despacho inicial (fls. 77) foi determinada a citação para a requerida elidir a falência ou apresentar defesa. À fl. 81, restou certificada a citação da requerida, porém não apresentou contestação no prazo legal. Em manifestação da parte autora à fl. 84, a mesma pleiteia pela decretação da falência, diante do decurso do prazo da oferta de contestação pela requerida. É a síntese do necessário. Fundamento. Decido. Trata­se de pedido de falência apresentado pelo Banco Industrial e Comercial S/, em face da empresa ADM Comércio Distribuição de Serviços e Representações Ltda sob o fundamento de ser credora da requerida no valor de R$ 4.105.221,14 (quatro milhões, cento e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e quatorze centavos) proveniente da Cédula de Crédito Bancário já protestada, em virtude de seu inadimplemento. Inegavelmente, à vista da documentação que acompanha o requerimento de falência, este encontra­se instruído com os documentos pertinentes, quais sejam a demonstração dos títulos, que retratam dívida líquida, certa e exigível, conforme documentos anexados à inicial, bem como os respectivos instrumentos de protestos dos mesmos, o que vem a demonstrar a situação de insolvência da empresa requerida. Destarte, deve ser deferido o presente pedido, face a não efetuação do depósito elisivo, em concomitância com a inocorrência de apresentação de contestação pela requerida, como bem certifica a Sra Gestora à fl. 81. Em suma, estão presentes os requisitos legais que autorizam o acolhimento da pretensão descrita na inicial. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e com apoio nas disposições do art. 94, II da Lei nº 11.101/2005, DECRETO, nesta data, a falência de ADM COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Capital, estabelecida na Rua Oriente Tenuta, nº 09, quadra 01, Bairro Consil, inscrita no CNPJ sob o nº 02.195.658/0001.21, cujos sócios são: Edezio Correa, inscrito no CPF nº XXX.773.5XX­91 e Elio Correa inscrito no CPF nº XXX.773.6XX­00. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 04/10/2011, data do ajuizamento do pedido de falência, nos termos do artigo 99, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Determino ainda o seguinte: 1) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação da relação de credores (parágrafo único, art. 99, Lei nº 11.101/05), para os credores apresentarem perante o Administrador Judicial as suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, advertidos que as habilitações retardatárias deverão ser apresentadas em Juízo, mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. Quanto às habilitações retardatárias, apresentadas antes da homologação do quadro­geral de credores, a Sra. Gestora Judicial observará os prazos e procedimento, segundo os artigos 11 e 12 da Lei nº 11.101/05, autorizada a intimar e abrir vista dos autos, nos momentos processuais adequados. 2) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida; 4) anotação junto à JUCEMAT, para que conste a expressão “ falido“ nos registros e a inabilitação para atividade empresarial, nos moldes do disposto no art. 99, inciso VIII. 5) nomeio como administrador judicial o Sr. Dr. Alberto da Cunha Macedo, que deverá ser intimado para assinar o termo de compromisso, no prazo de 48 horas, a partir de quando estará investido para a prática de todos os atos da função, observando a vedação do art. 99, inciso VI do estatuto, ficando consignada a total impossibilidade de continuação das atividades da falida; 6) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência, na forma do inciso XIII, do artigo 99 da Lei 11.101/2005; 7) oficiem­se aos Juízes Cíveis e das Varas de Fazenda Pública da Capital, bem como os Juízes Federais e das Varas do Trabalho, para que sejam suspensas todas as ações e execuções contra a devedora, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e º da lei falimentar, aguardando­se a regular representação legal da massa falida nos autos. 8) intimem­se o administrador da falida a depositar em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação nominal de seus credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência, nos termos do artigo 99, III da Lei 11.101/05, intimada também para assinar o termo de comparecimento aos atos processuais e prestar declarações, na forma do art. 104 da lei mencionada, no dia 28/03/2013, que certificará nos autos, oportunidade que deverá apresentar os livros obrigatórios para encerramento e serem entregues ao administrador judicial, tudo sob pena de desobediência. 9) as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; 10) publique­se edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores. 11) oportunamente, se for o caso e ouvido o administrador judicial, deliberarei sobre a necessidade de realização de assembléia de credores. P. R. I. C. Cuiabá/MT, 11 de março de 2013. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito”. Relação de Credores: CRÉDITO EXTRACONCURSAL (ART. 84 DA LRF): Fênix ­ Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, extraconcursal, R$ 5.000,00 ­ CRÉDITOS TRABALHISTAS (ART. 83, INCISO I, DA LRF): Marcelo Felicio Garcia, Trabalhista, R$ 3.922,55; Marcelo Felicio Garcia, Trabalhista, R$ 3.922,55; Marcelo Felicio Garcia, Trabalhista, R$ R$ 2.941,91; Marcelo Felicio Garcia, Trabalhista, R$ 2.745,79; Marcelo Felicio Garcia, Trabalhista, R$ 3.922,55; Marcelo Felicio Garcia, Trabalhista, R$ 3.922,55 ­ CRÉDITOS COM GARANTIA REAL (ART. 83, INCISO II DA LRJF): Fênix ­ Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, extraconcursal, R$ R$ 5.798.532,83 ­ CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO (ART 83, INCISO VI, ALÍNEAS A E B, DA LRF): Alaide Ramon Bezerra, Quirografário, R$ 107.528,90; Auto Posto Bola Sete, Quirografário, R$ 39.847,62; Auto Posto Cabacal Ltda – EPP., Quirografário, R$ 13.549,87, Banco Bradesco S/A., Quirografário, R$ 30.115,53; Banco Bradesco Financiamentos S/A., Quirografário, R$ 363.490,01; Posto Petrofurt – Furtado & Furtado Ltda., Quirografário, R$ 19.087,62; Posto Petrofurt – Furtado & Furtado Ltda., Quirografário, R$ 8.119,17; Marcos H. B. Pinheiro EPP. – Auto Posto Caique, Quirografário, R$ 78.572,51; Posto Operário Ltda., Quirografário, R$ 14.755,29; Resende e Domingues Ltda. ­ Posto Nossa Senhora Aparecida, Quirografária R$ 8.012,65; S. B. de Sales & Cia Ltda., Quirografária, R$ 21.828,37; Carlos Alberto Carmo, Quirografária, R$ 5.435,82. Decisão: “(...) Da Parte Dispositiva: 1) EXPEÇA­SE EDITAL ELETRÔNICO, nos termos do disposto no artigo 99, § 1º, que deverá conter a íntegra da decisão[20] que decretou a falência, e conforme determinado no item “10”, do referido decisum, atentando ­se para a retificação ocorrida por força da decisão[21] que acolheu os embargos de declaração opostos pelo credor requerente presente decisão, devendo constar ainda do edital, a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (Id. 59546772). 1.1) Em cumprimento ao disposto no art. 99, IV, da LRF, faça constar no Edital de Publicação da referida sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias corridos para as habilitações de crédito (artigo 7º, § 1º); 1.2) Faça constar ainda no referido edital que as habilitações/divergência deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente à administração judicial no e­mail criado por ela especialmente para este fim (art. 22, l). Deverá constar ainda ADVERTÊNCIA aos credores, que as habilitações apresentadas nos autos principais NÃO SERÃO CONSIDERADAS; 1.3) Diante da urgência que o caso requer, e considerando o princípio da menor onerosidade para a Massa Falida, DEFIRO O PEDIDO formulado pela administradora para AUTORIZAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL SOMENTE NO DJE, devendo constar no edital o sítio eletrônico da administradora judicial para fins de maior publicidade. 2) DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência formulado pela Administração Judicial (Id 58439353) e, por conseguinte Determino ao Sr. Gestor Judiciário que promova a expedição de ofício ao juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, solicitando a transferência dos valores depositados nos autos Cumprimento de Sentença nº 0005876­44.2011.8.11.0041 para este Juízo, com a consequente vinculação ao presente processo de falência, por se tratar de ativo da Massa Falida. 3) INTIME­SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para requerer as providências que entender necessárias com relação à alegada fraude e confusão patrimonial. 4) INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito apresentada pelo Município de Cuiabá no Id. 43739744 ­ Pág. 5/6, tendo em vista que formulado equivocadamente nos autos principais. (...)”. Advertências: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente à Administradora Judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. , § 1º da lei 11.101/05), endereçadas ao site: www.exladministracaojudicial.com.br ou pelo e­mail: jurídico@exladministracaojudicial.com.br. Destacam­se: as habilitações apresentadas nos autos principais NÃO SERÃO CONSIDERADAS. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como Administradora Judicial a EX LEGE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., representada por BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA, Advogado inscrito na OAB/MT sob o n. 9.779, com endereço na Rua General Rabello, n. 166, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78043­259, fone (65) 3052­ 9778, franqueando­se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos e informações atinentes à(s) falida (s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu­se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu Elisângela de Souza Barros Campanholo, digitei. Cuiabá, 26 de novembro de 2021. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário

Intimação Classe: CNJ­292 RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Processo Número: 0030871­48.2016.8.11.0041

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar