Página 28 da Seção 1 do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 23 de Maio de 2016

Diário Oficial do Distrito Federal
há 8 anos

18/06-CF. DECISÃO Nº 2243/2016 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - tomar conhecimento: a) do Relatório de Auditoria de fls. 588/623; b) dos documentos acostados às fls. 554/580; II - determinar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP a implementação de rotinas administrativas que garantam a manutenção das condições de habilitação, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 55, inciso XIII (achado 1); III - determinar à NOVACAP e ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER: a) a implementação de procedimentos administrativos que garantam o respeito ao prazo de pagamento previsto em contrato, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 40, inciso XIV, itens a e b (achado 2); b) que adotem medidas de controle interno capazes de garantir, durante a execução do contrato, que sejam liquidados e pagos apenas os serviços efetivamente contratados, de modo a evitar a prestação de serviço sem cobertura contratual (achado 4); c) que estabeleçam forma sistemática de medição que garanta a utilização dos preços efetivamente contratados, bem como que automatize as operações matemáticas, de modo a evitar erros de cálculos nas medições de serviços de engenharia (achado 5); d) que as futuras licitações de obras e serviços, que contemplem reforma, restauração e implantação de rodovias, evidenciem no projeto básico os parâmetros e estudos preliminares que justifiquem a solução técnica adotada para a base e sub-base do pavimento, notadamente quando esta implicar custos mais elevados que as demais soluções, nos termos do art. 12, incisos III, IV e V, da Lei nº 8.666/93 (achado 8); IV - determinar ao DER que: a) promova a retirada da vegetação presente nas placas de contenção da OAE localizada na interseção das DF-085 (EPTG) / DF-079 (EPVP), de modo a garantir a integridade da estrutura de contenção (achado 6); b) realize alterações contratuais por meio de apostila apenas nos casos expressamente previstos no art. 65, inciso II, § 8º, da Lei nº 8.666/93 (achado 7); V - determinar à NOVACAP: a) que promova o recebimento definitivo da obra objeto do Contrato nº 584/06, nos termos do art. 73, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.666/93, e art. 41, § 5º, inciso VIII, do Decreto nº 32.598/10 (achado 3); b) que nas futuras licitações de obras e serviços que contemplem a implantação de rodovias, estabeleçam parâmetros mínimos de aceitabilidade de serviços de pavimentação, de acordo com as normas vigentes (ABNT e DNIT), assim como exijam da contratada a realização de todos os ensaios pertinentes aos materiais empregados e aos serviços executados, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.666/93 (achado 6); c) a implementação de procedimento administrativo que garanta o controle de prazo de vigência dos contratos em execução, com prévia formalização por meio de aditivos de prazo (achado 7); VI - autorizar: a) a audiência dos responsáveis indicadas nas Tabelas 8 e 10 do Relatório Final de Auditoria, com fundamento no art. 182, § 5º, da Resolução nº 38/90, a ser tratada em processo apartado, para que apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, razões de justificativa pela irregularidade descrita nas Tabelas 7 e 9, tendo em vista a possibilidade de aplicação da sanção prevista no art. 57, inciso II, da LC nº 01/94 (achado 4); b) a inclusão do processo em roteiro de inspeção para verificar o atendimento ao disposto nos itens II, III, IV e V; VII - alertar a NOVACAP para a implementação das determinações constantes dos itens II, "b.V"(achado 3) e "b.II" (achado 6) da Decisão nº 4064/14; VIII - alertar a NOVACAP e o DER para a implementação das determinações constantes dos itens II -d (achado 7) e II - a da Decisão nº 4064/14, bem como dos itens III, a, e IV da Decisão nº 932/15 (achado 8); IX - dar ciência do Relatório de Auditoria, do relatório/voto do Relator e desta decisão aos dirigentes da NOVACAP, SINESP e DER.

PROCESSO Nº 9309/2008 - Tomada de contas especial instaurada para apurar responsabilidades por irregularidades envolvendo a prestação de contas do Convênio nº 1/2000, firmado entre a então Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal e a Federação Brasiliense de Futebol - FBF, com o intuito de apoiar o projeto "O Distrito Federal Acerta o Passe", no período de setembro a novembro de 2000. DECISÃO Nº 2244/2016 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, com o qual concorda o Revisor, Conselheiro PAULO TADEU, decidiu: I - tomar conhecimento das razões de defesa da Federação Brasiliense de Futebol (fls. 251-252, com anexo de fls. 253-281) e do Sr. Weber de Azevedo Magalhães (fls. 282-294 e anexo de fl. 295), para, no mérito, considerálas procedentes; II - julgar regulares as contas especiais em exame, diante da inexistência de prejuízo, com base no art. 17, inciso I, da Lei Complementar nº 1/94; III - aprovar, expedir e mandar publicar o acórdão apresentado pela Relatora; IV - dar ciência desta decisão à jurisdicionada e aos defendentes; V - determinar o arquivamento dos autos e a devolução do apenso à origem.

PROCESSO Nº 30802/2010 - Denúncia protocolizada nesta Corte acerca da falta de treinamento dos cobradores de ônibus na Língua Brasileira dos Sinais - Líbras. DECISÃO Nº 2245/2016 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I -tomar conhecimento da documentação de fls. 686/1170 e dos Anexos de V a VIII; II -considerar cumpridas as diligências determinadas mediante o Despacho singular nº 844/2014-CRR por parte das seguintes jurisdicionadas: Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania; Secretaria de Estado de Educação; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; Companhia Urbanizadora da Nova Capital; Secretaria de Estado de Obras; Secretaria de Estado de Administração Pública; Departamento de Trânsito do Distrito Federal; Companhia do Metropolitano do Distrito Federal; Instituto Brasília Ambiental; Secretaria de Estado de Segurança Pública; Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Esporte e Lazer; Banco de Brasília S.A.; Secretaria de Estado de Cultura; Secretaria de Estado de Governo; Agência de Fiscalização do Distrito Federal; III - considerar parcialmente cumpridas as diligências determinadas mediante o Despacho singular nº 844/2014-CRR por parte das seguintes jurisdicionadas: Casa Civil do Distrito Federal; Secretaria de Estado do Trabalho; Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; Transporte Urbano do Distrito Federal; IV - relevar o descumprimento das diligências determinadas por meio do Despacho singular nº 844/2014-CRR por parte da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; V -recomendar à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal que envide esforços no sentido de efetivar a regulamentação da legislação que trata de direitos da pessoa com deficiência, dada a importância da temática; VI -autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento para fim de arquivamento. PROCESSO Nº 34934/2011 - Auditoria de Regularidade nº 1.2001.12, destinada a examinar os contratos de prestação de serviços de vigilância armada e desarmada firmados pelo Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no período de 2007 a 2012, na forma ordenada no item VIII da Decisão nº 5645/11. DECISÃO Nº 2246/2016 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora, decidiu: I - reiterar à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF os termos do item IV da Decisão nº 383/15, reiterado pela Decisão nº 3.369/15 e pela Decisão nº 4852/2015, fixando prazo de 30 (trinta) dias para atendimento II - determinar a audiência do titular da SES/DF indicado no § 4 da informação nº 007/16 - SEAUD para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar razões de justificativa pelo descumprimento de determinações desta Corte (Decisões nº 3369/15 e 4852/15), com vistas à aplicação da multa prevista no art. 57, incisos IV e VII, da Lei Complementar nº 01/94; III - autorizar a devolução dos autos à Secretaria de Auditoria, para as providências pertinentes.

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