Página 296 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 24 de Maio de 2022

constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). 4. O direito assim reconhecido não alcança a possibilidade de escolher o paciente o medicamento que mais se adeqüe ao seu tratamento. 5. In casu, oferecido pelo SUS uma segunda opção de medicamento substitutivo, pleiteia o impetrante fornecimento de medicamento de que não dispõe o SUS, sem descartar em prova circunstanciada a imprestabilidade da opção ofertada. 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Relatora Ministra Eliana Calmon. T2 - Segunda Turma, Data do Julgamento 02/06/2009, Data da Publicação DJe 17/06/2009).” (Os destaques são nossos.). Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas é mansa e pacífica no sentido de que devem ser fornecidos remédios e/ou tratamento de saúde a quem deles necessitem, desde que intentem ação cabível contra qualquer dos entes enumerados na Carta Política Brasileira, não havendo, destarte, qualquer dúvida acerca do direito do (a) menor, conforme se denota: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA PROTELATÓRIA. RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA. URGÊNCIA DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL. Agravo de Instrumento nº 080XXXX-19.2014.8.02.0000. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Julgado em 21/05/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE DIREITO À SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, § 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO , XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL. Apelação Cível nº 000XXXX-95.2012.8.02.0051. Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois a não realização da transferência mencionada, necessária ao seu tratamento, afastaria do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde. III CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos arts. , 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. , , 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, assim como forte nas jurisprudências e doutrinas colacionadas aos autos, inclusive com lastro nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, previstos constitucionalmente e no Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida, condenando o ESTADO DE ALAGAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a custear integralmente as despesas de transporte, hospedagem e alimentação do autor LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA FILHO e dois acompanhantes, através do TFD, sempre que necessário o seu deslocamento para a realização de tratamento cidade de Brasília/DF. Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade da transferência, ora solicitada. Por fim, condeno, ainda, o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por entender tratar-se o caso de demanda extremamente repetitiva, na qual não há dilação probatória. Sem custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa.

ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS VALÕES (OAB 15568/AL) - Processo 070XXXX-94.2020.8.02.0001 - Petição Cível - Exames/Consultas - ECA - REQUERENTE: Eva Mariana de Almeida Cavalcante - Emmanuela Gomes de Almeida - SENTENÇA EVA MARIANA DE ALMEIDA CAVALCANTE, através de seu advogado, devidamente habilitado, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impugnando a sentença prolatada às fls. 327/338. Aduz a parte embargante, em apertada síntese, que houve omissão na sentença proferida nos autos principais, alegando que a mesma foi omissa ao não estabelecer a condenação em honorários sucumbenciais na forma art. 85, § 2º do CPC, bem como ao não deferir os benefícios da justiça gratuita e aplicar as astreíntes pelos dias de descumprimento. Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se (fls. 426/441) no sentido de que não há contradição na sentença atacada, requerendo o não conhecimento dos embargos, por serem os mesmos “meramente protelatórios”. Desnecessária a intervenção do Ministério Público por se tratar de discussão relativa apenas aos honorários de sucumbência e não sobre o direito da menor em si. É o que interessa relatar. Fundamento e decido. Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. Neste particular, é pacífico em nossos tribunais superiores que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (interpretação do art. 371 do CPC), utilizandose dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. No presente recurso, a parte embargante requer a rediscussão da matéria objeto da decisão, pretensão essa rechaçada pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. Isso porque, as funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada ou extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. Neste sentido, aliás, a reiterada Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir exemplificada: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. I São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada. II Tendo o v. acórdão recorrido apreciado, fundamentadamente, a matéria trazida aos autos, não há que se falar em omissão no julgado. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Edecl no Resp 958488/ SC, Relator Min. Félix Fischer, Acórdão publicado no D.J.U. Em 02/03/09). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP. Nº 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, a embargante, à conta de omissão

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