Página 518 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Maio de 2022

concurso público, nos termos do artigo , incisos I e VI, da Lei 9.610/1998. III. O titular do direito autoral violado tem o direito de exigir a suspensão da divulgação e a indenização pelo prejuízo sofrido, nos termos dos artigos 102 e 103 da Lei 9.610/1998. IV. Recurso conhecido e desprovido.? (Acórdão 1129095, 20130111831660APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 16/10/2018. Pág.: 647/653) (negritei) Ademais, nos termos do artigo 105 da Lei 9.610/1998, o titular do direito autoral violado tem o direito de exigir a suspensão ou interrupção do material fornecido irregularmente. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado, porque a demora na entrega do direito implicará prejuízos irreparáveis à parte agravante, na medida que outrem se encontra comercializando e distribuindo produtos que não são de sua propriedade, causando prejuízos financeiros ao titular do direito autoral. Demonstrada a presença dos requisitos legais previstos na norma processual civil vigente, de rigor o deferimento da tutela de urgência. Desse modo, por verificar, em cognição sumária, a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada, DEFIRO a tutela antecipada recursal, determinando que a parte agravada/requerida se abstenha de comercializar ou distribuir os cursos oferecidos pela parte agravante na plataforma Neurovox, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual renovação. Comunique-se ao juízo de origem a respeito desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do diploma normativo citado. Cumpra-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2022 15:40:03. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora

N. 071XXXX-56.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: KATAMCH-EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv (s).: DF21703 - LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA. R: ALEX JAN RIBEIRO. Adv (s).: DF37691 - THIAGO CASTRO DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 071XXXX-56.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATAMCHEMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: ALEX JAN RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo e passivo, interposto por KATAMCH - EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, ora exequente/ agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em desfavor de ALEX JAN RIBEIRO, ora executado/agravado, nos seguintes termos (ID nº 122363073 dos autos de origem): ?Indefiro o pedido de certidão para protesto, pois a certidão prevista no art. 517, § 2º, do CPC/2015, tem cabimento apenas nos processos em fase de cumprimento de sentença, uma vez que, em se tratando de execução extrajudicial, o próprio título executivo poderia ter sido levado a protesto pelo credor, independentemente da interferência do juízo. Com base no já exposto na decisão de id 120993742, indefiro a expedição de ofício para a Receita Federal, eis que já realizada pesquisa INFOJUD nos autos. Aguarde-se o decurso do prazo suspensivo. Int.? (negritei) Irresignada, a parte agravante KATAMCH - EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs o recurso de Agravo de Instrumento (ID nº 35308559). Em suas razões recursais, após breve relato dos fatos, sustenta que o parágrafo único, do artigo 771, do Código de Processo Civil, determina a aplicação subsidiária ao processo de execução das disposições previstas ao cumprimento de sentença. Diz que ?o Agravante adotou todas as medidas possíveis para a satisfação do crédito perseguido e, após as tentativas frustradas para alcançar os bens passiveis de constrição, se vê obrigado a adotar medidas coercitivas administrativas que, muitas das vezes, permitem a solução do litigio, eis que o protesto do título com a expressão fidedigna do valor devido, caracteriza uma importante ferramenta de recuperação de crédito, pois o Executado ao se ver inserido nos cadastros, se sente compelido a negociar com o Credor.? Discorre acerca dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, pugna pela concessão da liminar, para o fim de suspender os efeitos da decisão recorrida ou para determinar a expedição da certidão da dívida para fins de protesto. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Preparo efetuado (ID nº 35308563). É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebo o recurso. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, impende frisar que o relator poderá, em determinados casos, concedêlo desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos em lei, quais sejam: (I) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). Conforme se observa, exige-se a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de prejuízos irreparáveis (periculum in mora), que devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso. No caso em apreço, após uma cognição sumária do feito, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão do pedido de efeito suspensivo, uma vez que ficaram demonstrados os pressupostos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 517 do Código de Processo Civil: ?Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.? (negritei) Percebe-se que as regras acerca da emissão da certidão de dívida para fins de protesto encontram-se localizadas no título referente ao cumprimento de sentença. Sucede que o parágrafo único, do artigo 771, do Código de Processo Civil, determina a aplicação subsidiária ao processo de execução das disposições previstas ao cumprimento de sentença. Assim dispõe: ?Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.? (negritei) Dito isso, a expedição da certidão de dívida para fins de protesto não é incompatível com o procedimento da execução de título extrajudicial. A propósito, já decidiu a 3ª Turma Cível do Eg. Tribunal de Justiça: ?PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMISSÃO. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. FINALIDADE. PROTESTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 517 DO CPC. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA MEDIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. SERASAJUD. CABIMENTO. 1. A certidão extraída de execução de título extrajudicial é instrumento apto para ser levado a protesto na qualidade de documento de dívida, na forma do que estatui o art. , caput, da Lei nº 9.492/97. 2. A aplicação subsidiária do art. 517 do CPC às execuções fundadas em título executivo extrajudicial, por extensão do disposto no art. 771 do mesmo Código e para efeito de extração de certidão da dívida para fins de protesto, é medida que possibilita a efetividade do processo de execução. 3. Deve se admitir a interpretação que assegure à lei a sua máxima efetividade, velando apenas para que o resultado não fira princípios ou preceitos superiores, sobretudo não causando prejuízos às partes ou ao processo. 4. Não sendo quitado o débito no prazo legal, é viável a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido.? (Acórdão 1335190, 07023484620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. PROTESTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na presente hipótese, o Juízo singular indeferiu o requerimento formulado pelo credor, nos autos do processo de execução de título extrajudicial, de emissão de certidão de inteiro teor para a finalidade de formalização de protesto. 2. Faculta-se ao credor a promoção do protesto por meio da apresentação de certidão de inteiro teor o aludido crédito. A certidão deve ser fornecida pelo Juízo, no prazo de três dias, com a indicação do nome e a qualificação do credor e do devedor, o número dos autos, o valor da dívida e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9492/1971, o protesto é ato formal e solene pelo qual é provado o inadimplemento da obrigação constituída por meio de títulos executivos e outros documentos comprobatórios da dívida. 4. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, diante do não cumprimento da obrigação, deverá ser

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