Página 42 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2023

dos autos são suficientes e necessários para a compreensão e solução da lide. A questão preliminar relativa à impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora não merece ser acolhida. Com efeito, o réu alegou que a parte autora apresenta robustez econômica. No entanto, verifica-se dos autos que, no caso, houve a juntada de documentos que demonstram a incapacidade financeira do autor, conforme se observa às fls. 64/85, que demonstram seus baixo rendimentos. Nessa situação, não se pode presumir que a autora tenha condição de arcar com as custas do processo, pois não existem elementos que afastem a presunção que milita em seu favor. Assim, não havendo elementos de prova suficientes para que se revogue a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a preliminar não merece acolhida. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário de fls. 27/48. Evidente é relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e o réu fornecedor de serviços, nos termos dos artigos , caput, e , caput, da Lei nº 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), conforme entendimento firmado na Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Anoto que é um direito básico do consumidor o equilíbrio da relação contratual, com base nas disposições do artigo , inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da onerosidade excessiva, dispensando o elemento da imprevisibilidade. Assim, passa-se à análise da abusividade da amortização pelo sistema SAC e da cobrança da taxa de administração. Quanto à amortização, constou no item 5-G das condições do financiamento o método pelo sistema SAC (fls. 29/30). Não há a propalada capitalização. Tratando-se de prestações decrescentes, a forma de cálculo obsta o cômputo de juros sobre juros. A insurgência acerca da adoção do sistema de amortização da dívida SAC (sistema de amortização constante) não merece prosperar, porque não gera anatocismo por consistir em método em que as parcelas se reduzem, não havendo que se falar em prejuízo ao mutuário, tendo em vista que cada prestação inclui os juros e amortização em partes iguais do valor total do empréstimo. Sobre a questão, precedentes do E. TJSP: AÇÃO REVISIONAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - AUTOR - ARGUIÇÃO -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SAC (SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE) - PRESTAÇÕES DECRESCENTES - CÁLCULO QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS - ANATOCISMO - NÃO VERIFICAÇÃO. TARIFA DE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO (TSA) - LEGALIDADE - LIMITAÇÃO A R$ 25,00 MENSAIS - PREVISÃO -RESOLUÇÃO CMN 3.932/2010 VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 103XXXX-54.2022.8.26.0602; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) APELAÇÃO. Ação revisional de contrato bancário de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. 1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A dispensa da prova pericial contábil era permitida no caso concreto. Prova documental suficiente para a solução da controvérsia. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Necessidade de demonstração das ilegalidades aventadas. 3. Capitalização de juros. Possibilidade. Vigência da Lei 11.977/2009, que alterou a disciplina do art. 15-A da Lei 4380/64, para permitir a capitalização de juros nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação SFH. 4. Inexistência de abusividade na cláusula contratual que prevê os juros remuneratórios e correção monetária com base no mesmo índice de atualização das contas vinculadas do FGTS. 5. Sistema de Amortização Constante (SAC) pactuado entre as partes não implica em capitação de juros. 6. Comissão de permanência. Encargo não previsto na avença ou não contratado no caso concreto. 7. Encargos moratórios. Possibilidade. Tais encargos foram previamente fixados, com a incidência de multa moratória, juros remuneratórios e moratórios. Ausência de ilegalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-60.2022.8.26.0320; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2023; Data de Registro: 09/05/2023); Ainda que assim não fosse, trata-se de contrato celebrado em 09/12/2020, ou seja, sob a vigência da Lei 11.977/2009, que alterou a disciplina do art. 15-A da Lei 4380/64, para permitir a capitalização de juros nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação -SFH. Confira-se: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.. Sobre o tema, confira-se o Entendimento do E. STJ consolidado no julgamento do Recurso Repetitivo nº 1124552/RS, que determina o recálculo da dívida, com a exclusão da capitalização dos juros apenas para contratos anteriores à mencionada alteração legislativa: Em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Ademais, a questão ligada à cobrança de juros capitalizados é pacífica na jurisprudência, conforme entendimento cristalizado em súmula do STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Com relação à Tarifa de Serviços Administrativos, consta no item 8 o pagamento mensal do referido valor (fls. 35), indicado no item 6-D do quadro resumo (R$ 25,00 fls. 30). A tarifa de serviços administrativos tinha previsão no art. 14, § 1º, II da Resolução CMN nº 3.932/2010, estabelecendo a cobrança de encargo mensal de, no máximo, R$ 25,00 para o ressarcimento dos custos da instituição financeira com a administração de contratos de financiamento imobiliário. A Resolução CMN nº 4.676, de 31.07.2018, norma que atualmente disciplina a matéria, manteve o encargo no limite anteriormente estabelecido. A TAS é prevista no contrato e observa o limite de R$ 25,00 mensais. Portanto, a cobrança de taxa de administração se mostra em consonância com a legislação vigente. Por essa razão, não há valores a serem devolvidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Diante da sucumbência condeno a autora, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita que possui. P.I.C - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), CAROLINE SCANDIUZZI CALERO (OAB 416646/ SP)

Processo 111XXXX-19.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C.F. I.E.E. - Indique, o exequente, o endereço no qual o executado deverá ser intimado, conforme requerido às fls. 368/370. - ADV: DANIELA NALIO SIGLIANO (OAB 184063/SP)

Processo 111XXXX-44.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros da parte executada REIS MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA ME, CNPJ 07.015.166/0001-20 e CLOVIS SILVESTRE, CPF XXX.097.878-XX, por intermédio do sistema SISBAJUD, em conformidade ao artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Reis ManutenÇÃo de Veiculos Ltda ME Clovis Silvestre Valor atualizado - R$ 134.892,44 Uma vez frutífero o bloqueio on line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, § 1º do CPC), aguarde-se por 05 dias eventual manifestação (art. 854, § 3º do CPC), ficando desde já o executado

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