a sentença [movimentação nº 75], que julgou procedente o pedido contido na inicial acusatória para condenar Welgton Brito Maia, como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13, 129, § 9º, 133, § 3º, inc. I e II e art. 148, § 1º, inc. I, todos do Código Penal e art. 12, da Lei 10.826/03, todos na forma do art. 69 do Diploma Repressivo, chegando-se a somatória de “04 [quatro]
anos, 03 [três] meses e 10 [dez] dias de reclusão pela prática dos delitos de lesão corporal [art. 129, § 13 do CP] e sequestro [art. 148, § 1º, inc. I do CP] e 03 [três] anos, 03 [três] meses e 20 dias de detenção e 12 [doze] dias-multa, pela prática dos delitos de lesão corporal [art. 129, § 9º do CP], abandono de incapaz [art. 133, § 3º, inc. I e II do CP] e posse irregular de arma de fogo [art. 12 da Lei 10.826/03]”. Estabeleceu o regime fechado para o início do cumprimento da pena e negou o direito de recorrer em liberdade. Fixou o valor de R$ 2.000,00 [dois mil reais] a título de indenização por danos morais à vítima Pâmela.
A defesa interpôs apelação , nos termos do art. 600, § 4º, do CPP [movimentação nº 80], enquanto nas razões recursais