Página 926 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 27 de Fevereiro de 2024

do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele. Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas. O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado. O curador está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários. Oficie-se ao cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da interdição, em decorrência do art. 92 da Lei nº 6.015/73, independente de eventual recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Providências necessárias. Traipu,26 de fevereiro de 2024. Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 080XXXX-57.2023.8.02.0039 - Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Infracionais - Abandono de incapaz (art. 133) -RÉU: MARCIGLEIDE FARIAS DOS SANTOS - Autos nº: 080XXXX-57.2023.8.02.0039 Ação: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Infracionais Autor: Centro de Refencia Especializado de Assistência Social-creas e outro Parte, Parte e Réu: Janailza Farias (criança) e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Aplicação de Medida de Proteção com pedido de Acolhimento Institucional e outras providências proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em favor dos menores Janailza Farias dos Santos, (08 anos), Micael Farias dos Santos (05 anos), nos autos qualificado, sob o fundamento de que as crianças encontram-se em situação de risco. Conforme relatado nos autos, as menores convivem com a ré, sua genitora, encontrando-se em situação de vulnerabilidade, uma vez que a demandada tem problemas de alcoolismo e por diversas vezes os deixa ao acaso, ausentando-se por dias, causando a violação de direitos fundamentais aos menores, tais como falta de alimentação e abandono de incapaz, conforme narra a peça ministerial às fls. 01/03. Relatou ainda que os demais familiares não apresentam condições de assegurar os direitos mínimos dos menores, tendo sido localizadas pelo CREAS uma tia e uma irmã mais velha. Em decisão de fls. 16/22, fora deferido o pedido de tutela de urgência antecipada, determinando o acolhimento institucional dos infantes Janailza Farias dos Santos e Micael Farias dos Santos. Além disso, fora determinada a citação da ré e realização dos estudos sociais. Guias de acolhimento de fls. 23/24. Manifestação do Ministério Público pela inclusão de um terceiro infante (Samuel Farias dos Santos) na medida de proteção, conforme fls. 37/39. Documentos às fls. 40/51. Decisão interlocutória de fls. 52/53 deferindo a emenda do MPE para inclusão do infante Samuel Farias dos Santos em acolhimento institucional. Guia de fl. 55. Contestação apresentada pela genitora dos infantes, consoante fls. 63/65. Em ata de fl. 78 ficara agendada audiência para oitiva da equipe multidisciplinar, além das partes envolvidas no caso. Planos individuais de acompanhamento, conforme fls. 83/109. Estudo social do caso juntado às fls. 117/122. Audiência reavaliativa realizada em 26/02/2024. Fundamento e decido. Os artigos 136, inciso V, e 101, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, preveem a possibilidade de encaminhamento à autoridade competente, pelo Conselho Tutelar, de casos que possam ensejar a imprescindibilidade de acolhimento institucional como medida protetiva provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para reintegração familiar. Assim, de acordo com o ECA, o acolhimento institucional é medida absolutamente temporária, utilizável como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta. O acolhimento, de certo, não implica em privação de liberdade e só deve ocorrer em último caso, em situações nas quais as medidas protetivas mais brandas não foram eficazes. Note-se que o período do acolhimento também não pode ser indefinido, pois se trata de medida transitória, por força legal. No caso em análise, o acolhimento institucional das crianças fora determinado sob o fundamento de que elas estariam sendo privadas de seus direitos, notadamente a uma vida digna, com ampla proteção e com os meios de subsistências necessários. Ocorre que, de acordo com os relatórios de acompanhamento institucional e pedagógico, bem como por meio do parecer psicológico e ministerial, restou evidenciado que inexistem razões para a manutenção da medida decretada, uma vez que a genitora dos infantes está em acompanhamento psicossocial, se comprometendo a seguir as orientações da equipe multidisciplinar. Em parecer de fls. 117/122 a equipe opinou pelo retorno das crianças para o convívio com a requerida, à vista do comprometimento da genitora com o prosseguimento do processo de acompanhamento pela equipe CREAS. Em sede de audiência, após a oitiva das partes interessadas (genitora, ministério público e infantes), ficou demonstrado que a permanência dos menores com a genitora não representa risco à proteção integral dos infantes. É importante, por outro lado, realizar acompanhamento com as menores assim como sua mãe, a fim de evitar novas situações de risco surjam. Sendo assim, não existe nenhum motivo legítimo que autorize o afastamento das crianças do convívio familiar, já que a relação entre eles é afetuosa e sadia. Sendo assim, coerente o reingresso dos infantes ao lar. Diante do exposto, com fundamento nos §§ 1º e do artigo 101 do ECA, DETERMINO o reingresso das crianças Janailza Farias dos Santos, Micael Farias dos Santos e Samuel Farias dos Santos ao lar. Nos termos do artigo 98, II, c/c art. 129, do ECA, aplico as seguintes medidas de proteção a genitora dos infantes, sra. MARCIGLEIDE FARIAS DOS SANTOS: a) permanência do acompanhamento psicológico/psiquiátrico, que deverá ser realizado pelo CRAS; b) encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, a ser encaminhado ou realizado pelo CREAS/Conselho Tutelar; c) advertência de que o desrespeito do dever de cuidado, proteção e educação dos filhos poderá levar a perda da guarda ou do poder familiar. d) Aplico, outrossim, com fundamento no art. 101, II, do ECA a medida de proteção de orientação, apoio e acompanhamento temporários às menores, a ser realizados ou acompanhados pelo CREAS/ Conselho Tutelar. Confiro a esta decisão força de ofício, expeçam-se as guias de desacolhimentos institucionais e tudo mais que se faça necessário para o fiel cumprimento desta decisão. Vistas ao MPE para réplica à contestação e, após, conclusos para sentença. Traipu , 26 de fevereiro de 2024. Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito

Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL)

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