Página 1577 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 7 de Maio de 2024

“Ante o exposto, determino, nos termos do art. 105 da Lei de Direitos Autorais de 1998, a SUSPENSÃO de reprodução das obras (musicais, lítero musicais, audiovisuais e fonogramas) nas atividades estabelecidas no hotel acionado (LAURO EMPREENDIMENTOS LTDA, nome fantasia ONIX HOTEL AEROPORTO), enquanto não obtida a autorização devida perante o ECAD, devendo a parte ré providenciar regularização da licença no prazo máximo da contestação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado a R$ 50.000,00. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial”. Em suas razões recursais o agravante alega que “(...) no caso em apreço, verifica-se a ocorrência do perigo da demora inverso, pois, existe, sim, fundados riscos de danos para o Agravante com a manutenção do deferimento da medida, pois sofrerá prejuízos econômicos, caso interrompa suas atividades, implicando, inclusive, na impossibilidade de honrar com eventuais débitos que sejam, ao final da ação, reconhecidos como devidos ao Agravado. Enquanto que o não deferimento da Tutela de Urgência dano algum causaria ao Agravado”. Pontua que “não há qualquer prova do uso não autorizado de obra artística, pelo que não há que se falar em suspensão das execuções de obras musicais, sob pena de multa diária.”. Assevera que “os documentos carreados aos autos, produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar o direito do Agravado, e sequer se prestam a comprovar data, tempo, público, músicas utilizadas, não demonstrando, sequer, a individualização das obras musicais e seus autores, saltando aos olhos, portanto, a improcedência da demanda”. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma do decisum de primeiro grau. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso de agravo de instrumento vergasta decisão prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO da Comarca de Lauro de Freitas, que determinou a suspensão de reprodução das obras (musicais, lítero musicais, audiovisuais e fonogramas) nas atividades estabelecidas no hotel acionado, ora agravante. Com efeito, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, in verbis: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que não restaram demonstrados pelo recorrente, a princípio, o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada. Com efeito, a despeito das razões fáticas e jurídicas lançadas no recurso, é consabido que os estabelecimentos comerciais do ramo hoteleiro devem recolher direitos autorais para o ECAD (art. 28, 29 e 68 parágrafos 2º, e , da Lei 9.610/98), motivo pelo qual a recusa configura manifesta afronta a legislação autoral. Em suma, tenho que a urgência que excepcionalmente poderia mitigar o direito fundamental ao contraditório não restou suficientemente demonstrada neste agravo.

Ademais, convém registrar que a prova documental encartada aos autos (IDs 61215874 à 61215882) atestam a inadimplência da parte agravante bem como a existência de reiterada cobrança pelo valor devido, evidenciando a recalcitrância no cumprimento da obrigação legalmente estipulada.

Nesse sentido, revela-se adequada a medida que ordenou a imediata determinou a suspensão de reprodução das obras (musicais, lítero musicais, audiovisuais e fonogramas) nas atividades estabelecidas no hotel acionado, afastando que o estabelecimento permaneça exercendo a reprodução das citadas obras mediante violação aos direitos autorais correlatos. Destarte, não vislumbro elementos capazes de convencer-me que o rito célere do agravo de instrumento poderá lhe trazer prejuízos graves ou irreparáveis, sendo dado aguardar a manifestação da parte adversa no bojo desta insurgência e a decisão do colegiado de julgadores, para se perquirir sobre a reforma da decisão recorrida, à luz das alegações deduzidas na peça inicial do agravo. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015). Intime-se o agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto n.07/2022. Publiquem-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar