Página 585 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 8 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 21 dias

homenagem aos princípios informativos previstos no artigo da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas. Sem custas ou honorários, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

153. RECURSO INOMINADO 025XXXX-75.2022.8.19.0001 Assunto: Acumulação de Proventos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL CARTORIO ÚNICO JUI ESP FAZENDA PÚBLICA Ação: 025XXXX-75.2022.8.19.0001 - RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: JOSE ORDACK LOPES ADVOGADO: JESSICA BELMONTE DOS SANTOS NETTO OAB/RJ-236687 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos, por entender que (i) a vantagem pecuniária chamada de Adicional de Inatividade está prevista no artigo 3º da Lei Estadual 658/1983 e semelhantemente no artigo 14, § 1º, X, da Lei Estadual 9537/2021 que o trata como indenização, e, prima facie, não estaria sujeita à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária; todavia, o Adicional de Inatividade possui nítida natureza remuneratória; conforme se extrai dos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, as verbas indenizatórias destinam-se a compensar alguns gastos realizados pelo servidor, no caso do Adicional de Inatividade, NÃO HÁ NADA A SE INDENIZAR; o Adicional de Inatividade é pago indistintamente a todos os militares inativos pelo simples fato de estarem na inatividade, evidenciando o seu NÍTIDO CARÁTER REMUNERATÓRIO; em que pese o nome dado pelo legislador, é latente o caráter remuneratório do Adicional de Inatividade, sobre o qual deve incidir o Imposto de Renda; tal verba tem previsão nas Leis nº 443/81, 658/1983, conforme segue: LEI 443/81 Art. 48 - São direitos dos policiais-militares: (...) II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade contar mais de 30 (trinta) anos de serviço ou nos casos previstos nos incisos II, III e IV do art. 96, sendo que, em todos estes, terá direito à percepção integral do adicional de inatividade. LEI 658/83 Art. - Além das indenizações de diárias, ajuda de custo e de transporte, o PM ou o BM fará jus à Indenização de Auxílio de Moradia e à Indenização Adicional de Inatividade. A jurisprudência de nosso tribunal reconhece a natureza remuneratória da referida verba, conforme se verifica nos seguintes julgados: 025XXXX-32.2018.8.19.0001 -APELAÇÃO - Des (a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 02/02/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL; 011XXXX-09.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des (a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 26/11/2020 -VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; e 012XXXX-87.2021.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA, Des (a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 07/07/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL); (ii) cumpre lembrar que o artigo 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior; seu § 1º afirma que a incidência do imposto INDEPENDE DA DENOMINAÇÃO DA RECEITA OU DO RENDIMENTO, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção; e, segundo o inciso II e o § 1º do artigo 43 do Código Tributário Nacional, uma das hipóteses de incidência do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de PROVENTOS de qualquer natureza, INDEPENDENTEMENTE DA DENOMINAÇÃO DA RECEITA OU DO RENDIMENTO; (iii) vê-se, portanto, que, independentemente do nome dado pelo legislador, o que importa é a natureza jurídica da vantagem pecuniária, a fim de saber se sobre ela incidirá imposto de renda ou não; nesse sentido, já advertia Leandro Paulsen que "há inúmeras verbas às quais se pretendeu atribuir caráter indenizatório para afastar a incidência do imposto de renda, mas que foram consideradas remuneratórias pelos tribunais (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 402)"; e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a existência de lei considerando a referida verba como indenizatória NÃO TRANSMUTA A NATUREZA JURÍDICA desta verba para fins de IR" (RMS n. 52.051/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.)"; (iv) ademais, admitir que o legislador estadual conceda uma espécie de isenção tributária, alterando a natureza jurídica da vantagem pecuniária, ocasionaria violação ao disposto no artigo 153, III, da Constituição, tendo em vista que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, bem como, apenas a esta, conceder isenções a respeito da incidência do imposto de renda; não se desconhece que o artigo 157, I, da Constituição estabelece que uma regra de repartição das receitas tributárias, afirmando que"pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; todavia o fato de o produto da arrecadação do imposto de renda cobrado dos valores pagos aos servidores públicos estaduais pertencer ao Estado, não modifica a competência da União para a instituição do tributo, bem como para a concessão de eventuais isenções, porque, compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, III, da Constituição, cabendo, tão somente, a esta, conceder eventuais isenções, nos termos da Constituição; no julgamento do Tema 653 da Repercussão Geral (RE 705423), o STF fixou a tese de que "é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades"; no referido julgamento, o Supremo Tribunal foi claro ao ressaltar que "não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração (RE 705423, Relator (a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-020 Divulg 02-02-2018 Public 05-02-2018)"; o fato de o produto da arrecadação de um determinado tributo pertencer a um outro ente federativo, não retira a competência do ente federativo instituidor do tributo a competência para conceder isenções e benefícios fiscais; conclui-se que o legislador estadual não poderia, ao modificar sorrateiramente a natureza jurídica do Adicional de Inatividade, conceder uma espécie de isenção de um Tributo cuja competência para a instituição e concessão de isenções é da União, nos termos do artigo 153, III, da Constituição; ademais, ainda que assim não fosse, cumpre lembrar que eventual isenção no pagamento do imposto de renda somente poderia ser feita através de lei específica, conforme dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição (art. 150. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.), o que também não ocorreu no caso em tela; (v) a Lei Estadual 9537/2021 não considerou, de forma ampla e irrestrita, que o Adicional de Inatividade teria natureza indenizatória; pelo contrário, o artigo 14, § 1º, elencou diversas verbas que seriam consideradas de natureza indenizatória "PARA FINS DO DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO", que trata apenas da BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, não havendo qualquer isenção com relação ao imposto de renda; o dispositivo é categórico ao afirmar que a natureza indenizatória do adicional se limita aos fins do disposto no caput do artigo 14, que se refere à base de cálculo da contribuição previdenciária, e não genericamente a todos os tributos, como, por exemplo, o imposto de renda; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios

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