Página 69 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

de remissão, tanto nos planos familiares quanto nos planos coletivos (art. 30, § 3º, Lei 9.656/1998). Necessidade, nesse contexto, de garantia de tratamento isonômico aos beneficiários dos planos coletivos por adesão. Esse é o entendimento do TJSP: AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Exclusão de dependente de plano de saúde, após falecimento de titular. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Pretensão da autora de manutenção como beneficiária de contrato coletivo de assistência médica por adesão, após falecimento da titular. Possibilidade, aplicação analógica da súmula normativa nº 13/2010 da ANS. Rescisão unilateral do contrato que coloca a autora, com 71 anos de idade, em situação de desvantagem exagerada e afronta o artigo 30, § 3º, da Lei 9656/98. Abusividade reconhecida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 100XXXX-41.2021.8.26.0220; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Apelação. Plano de saúde coletivo por adesão. Manutenção de dependente após a morte do titular e período de remissão. Sentença de procedência e manutenção do plano com pagamento das mensalidades pela viúva. Exclusão do titular. Aplicabilidade do art. 30, § 3º, c/c art. 31, § 2º, ambos da Lei nº 9.656/98. Regras relativas aos planos de saúde coletivos empresariais que devem ser aplicadas aos planos de saúde individuais e familiares, por analogia. Escopo das normas que é impedir que os dependentes fiquem desamparados após a morte do titular. Manutenção do contrato após o período de remissão, por sucessão da titularidade. Súmula 13 da ANS. Dependente que assume a qualidade de titular por sucessão do titular falecido, independentemente de o plano não ser atualmente comercializado pela operadora. Reembolso das despesas de internação do titular até seu falecimento. Cabimento. Pedido de restituição em observância aos limites do contrato. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 107XXXX-41.2021.8.26.0100; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. Sentença de procedência que determinou a manutenção das autoras em seu quadro de vidas após o falecimento do titular. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Na hipótese de morte do titular, há previsões normativas assegurando a permanência dos dependentes após o período de remissão, tanto nos planos familiares quanto nos planos coletivos. Incidência do art. 30, § 3º, Lei 9.656/1998. Necessidade de garantia de tratamento isonômico aos beneficiários dos planos coletivos por adesão. Cláusula em sentido contrário que é evidentemente abusiva e nula de pleno direito, por dificultar de maneira excessiva a obtenção do benefício pelo consumidor (art. 51, IV, § 1º, CDC). Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 100XXXX-32.2020.8.26.0510; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) Configurado, igualmente, o perigo de dano, por tratar-se de pessoa idosa (84 anos), com vários problemas de saúde, em contraposição ao interesse puramente patrimonial da requerida, que, em verdade, será atendido pela continuidade do pagamento da mensalidade pela autora. Nesses termos, determino, no prazo de 10 dias, mediante o pagamento das respectivas mensalidades cujos boletos devem ser naturalmente emitidos e enviados ao novo endereço da autora, constante na peça inaugural a transferência de titularidade do plano de saúde já contratado, com sua consequente reativação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolo, no prazo de 10 dias. II Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandadoaos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ( CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/ SP)

Processo 106XXXX-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Associação de Proteção e Assistência Veícular Impacto Brasil - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. - ADV: JOÃO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES (OAB 436860/SP)

Processo 106XXXX-94.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 082XXXX-22.2024.8.19.0001 - 52 VARA CIVEL DA CAPITAL) - Aluguel Econoomico.com Eirelli - Vistos. Remetam-se os autos ao setor de carta precatória. Intime-se. - ADV: VALÉRIA DE OLIVEIRA NEVES (OAB 187308/RJ)

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