Página 3776 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

em nome da parte devedora, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. c. Providencie-se a consulta via sistema InfoJud, restrita ao último exercício fiscal, para obtenção de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) / Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (DIPJ) em nome do devedor. 2. Providencie-se a consulta via sistema Sniper para obtenção de relação de bens em nome do devedor. 3. Tendo em vista que o (a) exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome do executado, via ARISP. 4. Proceda-se a inclusão do nome do (a) executado (a) no Cadastro de Inadimplentes, via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), CLAUDIA CARON NAZARETH (OAB 64728/ SP), GLICIA GANDRA DE OLIVEIRA (OAB 395250/SP), FIEL FAUSTINO JUNIOR (OAB 134831/SP), KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (OAB 160663/SP), PRIMO FRANCISCO ASTOLFI GANDRA (OAB 141925/SP)

Processo 000XXXX-79.2000.8.26.0438/01 (apensado ao processo 000XXXX-79.2000.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Y.C.O.B. - H.N.S.P. - - L.A.F.M. - Vistos. 1. Ciência ao (a) exequente acerca do (s) resultado (s) da (s) pesquisa (s) de bens pelo (s) sistema (s) conveniado (s) Sisbajud (fls. 151/156), Renajud (fls. 157/158), Infojud (fls. 159/162 + “Peças sigilosas”), Sniper (fls. 163/166) e Arisp (fls. 34/144). Tendo em vista que o (s) valor (es) bloqueado (s) é(ão) irrisório (s) frente ao crédito exequendo, com fulcro no artigo 836 ,do CPC, houve o desbloqueio do numerário. 2. Fls. 32/33: De acordo com o artigo 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, de modo que a única exceção legal é a contida no parágrafo 2º do mesmo artigo, fazendo menção ao pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os vencimentos são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC/1973, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1065656/RJ (2017/0045678-2), 3ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2017, DJ 25.08.2017) Desse modo, indefiro o pedido. 3. Manifeste-se o procurador do exequente em termos de prosseguimento, em 20 (vinte) dias. Nada sendo requerido, suspendo a presente execução com amparo no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo. Transcorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º CPC). Intime-se. - ADV: ODINEI ROGERIO BIANCHIN (OAB 66641/SP), KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (OAB 160663/SP), CLAUDIA CARON NAZARETH (OAB 64728/SP), FIEL FAUSTINO JUNIOR (OAB 134831/SP), GLICIA GANDRA DE OLIVEIRA (OAB 395250/SP), PRIMO FRANCISCO ASTOLFI GANDRA (OAB 141925/SP)

Processo 000XXXX-83.2024.8.26.0438 (apensado ao processo 100XXXX-52.2021.8.26.0438) (processo principal 100XXXX-52.2021.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida do Carmo Souza Mello - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. 1. Ante a concordância do (a) exequente com os cálculos elaborados pelo executado (a) (fls. 37/44), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, inciso V, do CPC, para reconhecer o excesso na execução na quantia de R$1.478,73, bem como para JULGAR EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Expeça-se guia para levantamento do valor depositado às fls. 61/62, devidamente atualizado com juros e correção monetária, em favor do (a) executado. Deverá o (a) procurador (a) do (a) executado cumprir o Comunicado Conjunto nº 404/2019, procedendo ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico \ (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, preenchendo no campo “Observações”, no caso de crédito em conta, as seguintes informações: a) nome do banco, b) titular da conta e c) CPF do titular da conta. Ademais, tal formulário deverá ser juntada aos autos para possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. 3. Eventual diferença de valores a favor do executado, deve ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. 4. Condeno o (a) impugnado (a)/exequente a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do (a) impugnante/executado (a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, conforme decidido pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1.134.186/ RS. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao impugnado/exequente, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. 5- Isento de custas por se tratar de parte benefíciária da Justiça Gratuita. 6. Ante a concordância do (a) exequente, não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado, observandose eventual prazo para o representante do Ministério Público (artigo 179, II, CPC) e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: RENAN BORGES CARNEVALE (OAB 334279/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar