Página 346 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 13 de Maio de 2024

em decisão objetivamente firmada pela autoridade judiciária. Com efeito, a presente demanda foi proposta sem que o (a) Autor (a) haja praticado os atos que lhe competem e que lhe afirmam a sustentabilidade da pretensão inicial em relação à parte adversa. As partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, especialmente, quando instadas a praticar atos. A parte autora sequer observou o prazo legal firmado para o cumprimento da providência essencial, o que leva este Juízo a declarar sua peremptoriedade em nome do interesse público, vertido este na observância do princípio da razoável duração do processo, ante a desídia da parte para o cumprimento fidedigno da ordem objetivamente firmada. À colação. EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -NATUREZA JURÍDICA - DILATÓRIO - IRRELEV NCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELAS RECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DA INICIAL -JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (STJ. RECURSO REPETITIVO TEMA 321 - Processo REsp 1133689/PE - RECURSO ESPECIAL - 2009/0131007-0 Relator: Ministro MASSAMI UYEDA - Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO - Data do Julgamento: 28/03/2012 -Data da Publicação/Fonte - DJe 18/05/2012 - DECTRAB vol. 216 p. 27). Entende, este órgão julgador que a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe sempre que o (a) demandante, instado a promover a emenda da vestibular, deixa de fazê-lo na forma como disciplinada na lei processual, permite o escoamento do prazo legal ou judicial sem apresentação de justificativa, ou se limita a fazer pedido inócuo ao arrepio do que lhe foi determinado, sem espraiar o motivo para tal. Repise-se que o (a) Autor (a) deixou escoar o prazo legal sem cumprir o comando judicial, violando o princípio da cooperação (artigo 6º, da Lei do Rito Civil) que deve preparar a demanda no caminho da certeza e segurança jurídicas. Parte Dispositiva Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente demanda proferindo sentença sem resolução do mérito, fazendo-o por inobservância ao que dita o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Custas inexigíveis porquanto deferida a gratuidade da justiça. Acaso a parte autora intente nova demanda nesta Justiça Comum, deverá suprir os vícios apontados na ordem de emenda. A propósito reza o artigo 486, § 1º, da Lei do Rito Civil. Deixo de estabelecer honorários advocatícios porquanto não ordenada a triangularização processual. Na hipótese do (a) Autor (a) produzir nova demanda nesta Justiça Comum, da qual se extraia identidade de partes, de pedido e de causa de pedir sem informar a este juízo sua prevenção, tampouco o saneamento de todos os vícios afirmados neste pronunciamento, à luz do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, lhe será reconhecido, em desfavor a violação do princípio da dignidade da justiça (artigo 77, § 2º, do CPC), com aplicação da multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa pela gravidade de sua conduta, sem prejuízo às sanções criminais. Eis a advertência segundo dicção do artigo 77, § 1º, do mesmo Diploma mencionado. Acaso intente nova demanda nesta Justiça Comum deverá a parte autora suprir os vícios apontados na ordem de emenda. A propósito reza o artigo 486, § 1º, da Lei do Rito Civil. Advirto as partes que os embargos de declaração eventualmente interpostos se limitam às hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei do Rito Civil, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas, tampouco à impugnação do conteúdo decisório que deve ser submetido ao Segundo Grau na situação específica. A apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, conforme dicção do artigo 1.026, § 2º, da Lei do Rito Civil. No caso de interposição de Apelação, este o órgão julgador não vislumbra, desde já, a possibilidade de se retratar da sentença judicial ora prolatada, nos termos do artigo 485, § 7º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. O registro deste pronunciamento é digital. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa diante do acervo desta unidade judicial, arquivando-se definitivamente os autos.

ADV: ALAN CARLOS VASCONCELOS AGUIAR (OAB 13538/AM) - Processo 048XXXX-43.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Izilda Ferreira da Silva - Vistos. Trata-se de demanda aviada pelo (a) Autor (a) Izilda Ferreira da Silva contra o Réu Banco BMG S/A, com o qual afirma ter entabulado contrato de empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado. Pugnou a Tutela de Urgência para determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças no benefício da parte autora. Em juízo de admissibilidade da exordial (fls. 41-46), o Órgão Julgador determinou ao (à) Autor (a) a emenda à inicial. O (a) demandante atravessou petitório às fls. 53-73 para afirmar que que utilizou o cartão nº 5259**.******.7870, todavia não utilizou um segundo cartão de nº 5368.3293.0754.6174, o qual encontra-se bloqueado; juntar o instrumento de contrato às fls. 55-65 Memória de cálculos às fls. 04-05. É o relato. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça, eis que o (a) Autor (a), beneficiário (a) do INSS, logrou êxito em demonstrar a aventada hipossuficiência para o recolhimento das custas e despesas processuais, já que aufere renda líquida mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, conforme se verifica no histórico de créditos do INSS às fls. 32-39. Passo à análise da tutela de urgência bosquejada e afirmo que o instituto da tutela antecipada constitui-se providência que se reveste do caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende que o juízo perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência. A exordial posta a minha apreciação embute o requerimento pela medida de urgência voltada ao comando judicial para que o Réu se abstenha de efetuar cobranças no benefício da parte autora. Sucede que, em cognição sumária, não é possível a este órgão julgador se convencer da verossimilhança das alegações do (a) Autor (a) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano ou de inefetividade do processo, além de que a medida seja reversível. Ausentes quaisquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória. 2. Se a tese de descumprimento contratual reclama a produção de provas para elucidar a veracidade de todo o ocorrido, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência para a rescisão contratual.(TJ-MG - AI: 10000204501365001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 01/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. FRANQUIA C.C. COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Ação rescisão contratual de franquia c.c. cobrança de multa. Tutela de urgência. Indeferimento. Decisão mantida. Urgência não caracterizada. Requisitos do art. 300 do CPC não configurados. Previsão contratual de multa ou indenização para o caso

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