Página 3654 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

é a expressão da garantia da ordem pública ou econômica (art. 312 do Código de Processo Penal); os casos previstos constam dos incisos I e II do art. 313 do Código de Processo Penal, ou seja, crimes dolosos com previsão máxima de pena superior a quatro anos ou cometidos por reincidentes. A prisão preventiva para garantia da ordem pública ou econômica não se funda numa suposição abstrata, mas baseia-se, conforme dita a lei, nas circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal); tampouco se justifica como futurologia do cometimento de crimes, pois não se trata de um juízo futuro, mas tão somente de uma constatação de risco concreto, no tempo presente. Em suma, a pessoa encontrada em flagrante delito deve responder a eventual processo em liberdade, exceto se das circunstâncias do fato e das suas condições pessoais se puder auferir risco de cometimento de infrações penais graves (garantia da ordem pública ou econômica); ou se a sua prisão for necessária e adequada para a investigação ou o processo (assegurar a aplicação da lei penal ou a efetividade dos atos processuais de instrução criminal). Conforme remansosa jurisprudência do STF e do STJ, um dos mais importantes critérios para se auferir, por meio das circunstâncias do fato, o risco de reiteração é o modus operandi do agente (“A decretação da custódiapreventivapara garantia da ordem pública, em razão domodusoperandi, justifica-se ante a gravidade in concreto do crime (Precedentes: HC 142.262-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 23/03/2018, RHC 131.968, , Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02/03/2016 e RHC 126.402-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 24/08/2015)” STF, HC 157.623 AgR/GO, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/09/2018, DJe 26/09/2018; A custódia cautelar restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão do modus operandi do delito, relevador da perniciosidade social da ação STJ, RHC 98.204/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018; A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade do recorrente que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça perpetrada com simulação de porte de arma de fogo, abordou a vítima assim que desceu do carro em frente à sua residência e, enquanto era mantida sob coação, foi subtraído o celular do marido que estava dentro do veículo STJ, RHC 100.024/MG, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018; Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante dos modus operandi empregado e do fundado risco de reiteração delitiva STJ, HC 464.850/SP, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; “Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública (modus operandi) e para assegurar a aplicação da lei penal (fuga).” HC 424.036/RR, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). O réu possui condenação anterior pela prática de tráfico ilícito de drogas, condenação definitiva como incurso no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 e responde a outro processo em liberdade (fls. 21/25 e 29/36). O montante de pena cominado para o fato supera o limite de quatro anos exigido pelo inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias permitem inferir, em cognição sumária, que a liberdade da pessoa presa neste momento implica sério risco da prática de novas infrações penais, ainda que tal liberdade esteja monitorada. Esse risco de reiteração demonstra, a um só tempo, a insuficiência das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, e a necessidade de sua custódia cautelar para garantir a ordem pública. Não se vislumbra, por hora, qualquer risco de excesso na preventiva. É incorreto antecipar pena e regime prisional de quem sequer foi denunciado; no entanto, em atenção ao direito fundamental de liberdade, caso se constatasse evidente hipótese de não imposição de regime carcerário ao final de eventual processo (regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de outros direitos ou a suspensão condicional da pena), a liberdade provisória seria consequência necessária. No entanto, em observância aos critérios do artigo 59 do Código Penal, responsáveis pela dosimetria da pena e fixação do regime inicial, em cognição sumária, frise-se, circunstâncias e consequências do crime que não estão ínsitas ao tipo penal são notadas, com risco concreto de valoração negativa em eventual condenação. Ressalto que a prisão preventiva para garantia da ordem pública ou ordem econômica, de fato, não é determinada por necessidade intrínseca ao processo, de modo que a cautelaridade é externa ao objeto da acusação. Todavia, é ingênuo o argumento de que se trata de medida inconstitucional por se tratar de antecipação de tutela em matéria criminal e, portanto, contrária ao disposto no inciso LVII do art. da Constituição. Primeiro porque, de forma alguma, se antecipa um juízo de culpabilidade, mas tão somente se faz, diante de situações em que há prova da existência do crime e indícios de autoria, um juízo sobre o risco concreto de reiteração em condutas graves a partir das circunstâncias do fato e das condições pessoais do indiciado (critérios legalmente previstos no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal). Ademais, a prisão preventiva para evitar novas infrações encontra respaldo no topo do art. 144 da Constituição, a qual prevê o dever do estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o direito à segurança de tamanha relevância constitucional que está previsto no preâmbulo, no topo do art. 5º e do 6º. Não bastasse isso, o risco de reiteração em condutas graves até a sentença condenatória é disposição fartamente encontrada no direito comparado, tal qual na Alemanha (§ 112a do StPO), Espanha (art. 503.2 da Ley de Enjuiciamiento Criminal), França (art. 144, 6º e 7º, do Code de Procedure Penale), Itália (art. 274, 1, c, do Codice di Procedura Penale), entre inúmeros outros países, sem contar nos exemplos do direito internacional como o Estatuto de Roma (parágrafo 1º do art. 58), internalizado pelo Decreto presidencial 4.388/02, o qual estabelece o Tribunal Penal Internacional, instituição que age em cooperação com as Nações Unidas, bem como do parágrafo 2º do Princípio 36 do Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Submetidas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 43/173, de 9 de Dezembro de 1988, e o art. 5º, 1, c, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, todos demonstrando a conformidade do instituto com os mais altos padrões civilizatórios. Não bastasse isso, está expressamente exposta no Código de Processo Penal brasileiro e é constantemente aplicada pelo STF, guardião da Constituição Diante disso, neste momento, avalio novamente a situação constante dos autos e prorrogo o decreto prisional e, em consequência mantenho a prisão cautelar do réu RICARDO MESSIAS GONCALVES, com qualificação nos autos. DE outrae, o teor da resposta à acusação encartada aos autos (fls. 113/115) não afastou a existência da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria existentes em desfavor do acusado RICARDO MESSIAS GONÇALVES. Recebo, pois, a denúncia formulada pelo MP (fls. 99/100), eis que atende os requisitos do artigo 41, do CPP. Recebo o rol de testemunhas ofertado pelas partes: 1 -Júlio César Teixeira Lima (test./PM - fls. 03) e 2 - Edson da Costa (test./PM - fls. 04). Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 23 de Maio de 2.024, às 13h30. Expeça-se mandado de intimação, observando-se que o juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no artigo 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligências ( CPP., art. 219). Ademais, observo que as testemunha não presenciais, conhecidas como meramente de antecedentes, podem prestar declarações por escrito, até porque os antecedentes não são comprovados por meio de depoimento, mas através da respectiva folha de antecedentes e do nela eventualmente constar, e a conduta do acusado em seu meio social pouco pode ser esclarecida por depoimento de amigos e familiares, sendo circunstância, aliás, que não fasta tipicidade, mas sim ponderada em dosimetria de penal. Assim, a oitiva de testemunhas para tal fim será dispensada, sendo desde logo autorizada a juntada de eventuais declarações a data da audiência.

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