Página 171 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 14 dias

ABERTO, SUBSTITUÍDA A PENA RECLUSIVA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL QUE BUSCA A EXASPERAÇÃO DA PENA, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO CRIME, SENDO A VÍTIMA PORTADORA DE GRAVE DEBILIDADE MENTAL, ALÉM DE SER FILHO DO ACUSADO, IMPONDO-SE TAMBÉM, REGIME DE PENA MAIS GRAVOSO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA EM PRELIMINAR, O RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DOMICILIAR, IMPONDO-SE A ANULAÇÃO DE TODAS AS PROVAS, ABSOLVENDO-SE O ACUSADO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP. NO MÉRITO, REQUER A SUA ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA ILICITUDE DA CONDUTA, DIANTE DO ESTADO DE NECESSIDADE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, III, ALÍNEA C , DO CP, REDUZINDO-SE A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA DE CÁRCERE PRIVADO DE ADOLESCENTE. CONSELHEIROS TUTELARES SOLICITARAM APOIO POLICIAL, COM O FIM DE VERIFICAR A DENÚNCIA RECEBIDA, E AO CHEGAREM NO PORTÃO DO SÍTIO, O QUAL ESTAVA ENTREABERTO, FORAM ATENDIDOS POR UMA PESSOA QUE ALEGOU QUE PRECISAVA PRENDER OS CACHORROS, O QUE CAUSOU ESTRANHEZA, SENDO ENTÃO OUVIDOS GRITOS DO INTERIOR DO SÍTIO, PELO QUE OS POLICIAIS E CONSELHEIROS ADENTRARAM AO LOCAL, VINDO A PRESENCIAR O ACUSADO, GENITOR DA VÍTIMA, TENTANDO DESAMARRÁ-LO. CONDUTA DO ACUSADO QUE DEMONSTROU TER O MESMO CIÊNCIA DO SEU ATUAR ILÍCITO, AO TENTAR DESAMARRAR SEU FILHO, O QUAL ESTAVA AMARRADO PELOS PÉS E MÃOS POR UMA CORDA, A UMA JANELA, EM UM AMBIENTE SUJO E INSALUBRE, COM FRANGOS MORTOS E JÁ COM MAU CHEIRO, PRÓXIMO À CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS COMO PORCOS, GALINHAS, PATOS, COELHOS E CACHORROS, HAVENDO TAMBÉM NO LOCAL, BISCOITOS DENTRO DE UM SACO DE ESTOPA NO CHÃO E COM MOFO E UM COLCHÃO SUJO, ESTANDO A VÍTIMA SUJA DE URINA E FEZES, E SEM SE ALIMENTAR DEVIDAMENTE, RESTANDO EVIDENTE O GRAVE SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A SUSTENTAR A ALEGADA DOENÇA MENTAL DE QUE SERIA PORTADOR O ACUSADO, BEM COMO DE COAÇÃO ORIUNDA DO CORRÉU, A ENSEJAR A SUA VULNERABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍTIMA PORTADORA DE GRAVE DEFICIÊNCIA MENTAL, SEQUER FALANDO, PELO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SE MOSTRAM MAIS GRAVOSAS, A ENSEJAR O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). OUTROSSIM, SENDO O ACUSADO GENITOR DA VÍTIMA, PROCEDE O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PLEITEADA PELO PARQUET, APLICANDO-SE A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA FINAL FIRMADA EM 02 ANOS, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AFASTAMENTO. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 77 DO CP, DIANTE DO QUANTUM DE PENA IMPOSTO NESTA INSTÂNCIA REVISORA. DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME DE PENA IMPOSTO. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 804 DO CPP E SÚMULA Nº 74 DESTE E. TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PROVENDO-SE O RECURSO MINISTERIAL. RÉU SOLTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, em rejeitar a preliminar defensiva suscitada e, no mérito, negar provimento ao Recurso Defensivo, e dar provimento ao Recurso Ministerial, para exasperar a pena-base em virtude das circunstâncias negativas do crime, bem como reconhecer a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, alínea ¿e¿, do CP, alcançando a pena final o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, nos termos do voto do Relator.

026. HABEAS CORPUS 003XXXX-66.2024.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL

Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 083XXXX-09.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00356102 - IMPTE: GEOVANI BRUNO DE OLIVEIRA OAB/RJ-231212 PACIENTE: FELIPE DA SILVA DE AZEVEDO AUT.COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, E ART. 311, § 2º, INCISO III, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DIANTE DA AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS LEGAIS E EM VIRTUDE DE EXCESSO DE CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. ALEGA AINDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. RESSALTA QUE O PACIENTE TEM UMA FILHA DE 12 ANOS DE IDADE, ORFÃ DE MÃE, QUE NECESSITA DOS SEUS CUIDADOS E PROVENTOS. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM OU SEM SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. Não assiste razão ao impetrante em seu desiderato heroico. Vale destacar inicialmente que o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do artigo 316 do Código de Processo Penal não gera automática liberdade do custodiado, sendo certo que o magistrado responsável pela prisão cautelar deve se manifestar acerca da legalidade e da atualidade de seus fundamentos (SL 1395 MC - Ref. - Relator: Ministro Luiz Fux - Data do Julgamento: 15/10/2020). Importa ressaltar ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que mesmo que existam prazos fixados pela lei para conclusão da instrução criminal, a fim de se garantir maior celeridade no processamento e julgamento das demandas, é necessário sempre ser verificada a relativização de tais prazos, uma vez que não são absolutos. Assim, o melhor entendimento é o de que a flexibilização é possível e nessa esteira o excesso, para caracterizar o constrangimento ilegal, será somente aquele que for injustificado, resultante da negligência ou displicência por parte do juízo (Superior Tribunal de Justiça -AgRg no HC 721492 / PR - Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - Data do julgamento: 22/02/2022). Posto isso, em relação ao alegado excesso de prazo, não deve ser acolhida a irresignação defensiva. A denúncia relata que no dia 21/12/2023, por volta das 11h15min, na Avenida Brasil, altura de Deodoro, o então denunciado, livre e conscientemente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime: o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017 e placa KZE7262, conforme registro de ocorrência nº 043-04543/2023, bem como o conduzia com sinal identificador que sabia estar adulterado ou remarcado, qual seja, o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017 com a placa inidônea KYM8F13. Policiais militares foram alertados acerca de um veículo roubado transitando pela localidade e, com base nas informações, os agentes encontraram o veículo da marca GM, modelo Prisma, cor branca, ano 2017, placa KYM8F13 transitando pela Avenida Brasil, altura de Deodoro, conduzido pelo denunciado. Realizada a abordagem, o acusado declarou que o carro era alugado da pessoa identificada como Igor, não indicando nenhuma outra informação. Durante a diligência, os militares consultaram a numeração do motor do automóvel e constataram que a placa ostentada era inidônea e que carro possuía o gravame de roubo registrado sob o R.O. nº 043-04543/2023. Configurado o estado flagrancial, o acusado foi encaminhado à sede policial onde foram adotadas as providências cabíveis. Em audiência de custódia de 23/12/2023 (Pje 94666676 dos autos originários), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 11/01/2024 (Pje 96328601 dos autos de originais), foi recebida pelo juízo natural em 13/01/2024 (Pje 96381310 dos autos originários), ocasião na qual foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/02/2024, com a determinação das diligências cabíveis. Em 15/01/2024, a serventia juntou certidão (id. 96543861) e expediu mandado (id. 96549805), e, em 30/01/2024, foi exarado ato ordinatório pelo cartório (id. 99029577) e expedido ofício (id. 99029577). Em 02/02/2024, consta certidão exarada pelo OJA (id. 99887580). A defesa apresentou resposta preliminar em 05/02/2024, pugnando pela revogação da prisão preventiva (id. 100224068). Encaminhados os autos ao Ministério Público, em 08/02/2024, este se manifestou contrariamente a qualquer medida libertária em favor do acusado (id. 100755808). Os autos foram encaminhados à conclusão e, em 08/02/2024, o juízo de piso determinou a juntada da FAC e após a abertura de conclusão para análise do pleito defensivo (id. 100800622). O cartório certificou em 16/02/2024 a decorrência do

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