Página 12 do Diário Oficial do Município de Campinas (DOM-CAMP) de 16 de Fevereiro de 2017

De acordo com o encaminhamento, atendendo o disposto nos arts. 58, 66, 69 e 70 da Lei Municipal nº 13.104/2007, e alterações posteriores, DEFIRO o pedido de revisão de lançamentos de IPTU (Retroativos e Reemissão 11/2016), com a manutenção/ concessão do benefício de isenção para aposentado/pensionista, cancelando-se os lançamentos contestados, e propomos a REVISÃO DE OFÍCIO dos lançamentos de IPTU, referentes ao exercício de 2017, com a concessão da isenção supra referida, visto que o (a) Interessado (a) cumpre todos os requisitos estipulados pelo inciso I do art. da Lei Municipal nº 11.111/2001, e alterações posteriores, cancelando-se os lançamentos referentes ao exercício de 2017 e reemitindo-se nos termos da presente decisão, desde que no momento da execução da presente decisão pela CSPFCLI-DRI/ SMF ainda estejam dentro do prazo legal para a revisão de ofício de que tratam os arts. 145, III, 149, VIII e parágrafo único, c.c. 173, I, do CTN, consubstanciado nas disposições do art. 23 da Lei Municipal nº 11.111/2001, alterada pelas Leis Municipais nº 12.445/2005 e 13.209/2007. A presente isenção não abrange as taxas imobiliárias incidentes sobre o imóvel.

Eventual pagamento de obrigação tributária decorrente dos lançamentos revisados será devidamente computado para fins de determinação do total devido pelo sujeito passivo, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 11.111/2001. Eventual crédito apurado em favor do contribuinte será aproveitado em lançamentos futuros relativos ao mesmo imóvel, nos termos do art. 55 da Lei Municipal nº 13.104/2007.

Deixo de recorrer à Junta de Recursos Tributários, tendo em vista que a presente decisão não se enquadra na obrigatoriedade do recurso oficial estabelecido pelo art. 74 da Lei Municipal nº 13.104/2007, alterado pela Lei Municipal nº 13.636/2009.

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