Página 1194 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Março de 2017

força do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Sentença publicada em gabinete no DJE do dia 30.03.2017. Registre-se. Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE. Após o trânsito em julgado, não havendo postulação de início da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema LIBRA. Ulianópolis (PA), 27 de março de 2017. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

PROCESSO: 00661922420158140130 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Inquérito Policial em: 28/03/2017 INDICIADO:VALQUIRIA GOMES DE OLIVEIRA VITIMA:C. S. A. M. . DESPACHO 1. À Secretaria Judicial para ratificação da informação constante no SDJ (Sistema de Depósito Judicial) acerca do cumprimento da transação penal homologada nos autos. 2. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Ulianópolis (PA), 28 de março de 2017. André dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

PROCESSO: 01481953620158140130 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANDRE DOS SANTOS CANTO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/03/2017 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU:INDUSTRIAS QUIMICAS LORENA LTDA Representante (s): OAB 171016 - NIZE MARIA SALLES CARRERA POSSATO (ADVOGADO) . DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra INDÚSTRIAS QUÍMICAS LORENA LTDA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 54, § 2º, incisos I, II, III e V e § 3º e artigo 56, § 1º, incisos I e II c/c 58, I, todos da Lei 9605/98, figurando como vítima a coletividade. Decisão interlocutória de recebimento da denúncia às fls. 60-61. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação apresentada à fl. retro. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória. Explique-se com maior vagar. O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I -a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta. Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime. A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico e, portanto, não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade. Passo a decidir acerca da prescrição da pretensão punitiva. Compulsando os autos, verifico que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. E isto por uma razão que salta aos olhos: tratando-se de crime permanente, o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva é o dia em que cessou a permanência (dia em que cessou a atividade lesiva ao meio ambiente) (art. 111, III do CP), ou seja, deve ser considerada como data do fato o fim do exercício financeiro de 2004 (31.12.2004), pois segundo os fatos narrados na denúncia, foi a data em que o acusado cessou o encaminhamento de lixos tóxicos para a área da Companhia Brasileira de Bauxita (CBB). Em prosseguimento, a denúncia fora recebida por este juízo no dia 18.01.2016, ou seja, está evidente que não transcorreu por completo o prazo previsto no art. 109, III do Código Penal. Ora, se a pena máxima aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos (art. 54, § 2º da Lei 9605/98) e entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia ainda não transcorreu por completo o prazo prescricional de 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP), a outra conclusão não se pode chegar senão a de que, o Poder Judiciário tinha até o dia 31.12.2016 (12 anos depois), para receber a peça acusatória e assim interromper a contagem do prazo prescricional, exatamente o que ocorreu no presente caso concreto, considerando que este juízo recebera a denúncia no dia 18.01.2016, razão pela qual não merece prosperar a tese da defesa da existência de causa extintiva da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Em prosseguimento, as demais alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória. Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito. Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397, incisos III e IV, do Código de Processo Penal brasileiro, razão pela qual mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia. Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.06.2017 às 9h, no Fórum desta Comarca. Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o representante legal da acusada, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP). Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP). Decisão publicada em gabinete no DJE do dia 30.03.2017. Consideram-se intimados pelo DJE, o patrono e o representante legal da Pessoa Jurídica denunciada. Intime-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos para tomar ciência da presente decisão e da data da audiência. Intimem-se as testemunhas da terra: LOURIVAL DE MELO CONCEIÇÃO e JOSÉ DIAS DA SILVA, por mandado, para comparecerem à referida audiência de instrução e julgamento. Expeçam-se cartas precatórias com a finalidade de inquirir as demais testemunhas de fora da terra. Considerando que a defesa não arrolou testemunhas na resposta à acusação, violando o disposto no artigo 396-A do CPP e o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, decido pela ocorrência da preclusão temporal para a defesa arrolar tais testemunhas, devendo o feito prosseguir com o com a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e com o interrogatório do réu. Ulianópolis (PA), 28 de março de 2017. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Substituto - respondendo

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