Página 1193 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Março de 2017

PISSINI (ADVOGADO) . SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo à fundamentação. I. DA REVELIA Compulsando os autos, verifico que o requerido fora citado pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, bem como fora devidamente intimado (despacho de fl. 68) para comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Em prosseguimento, o requerido simplesmente não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 23.03.2017, razão pela qual operou-se a revelia com a incidência de seus efeitos: material (presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial); processual (processo prossegue sem a intimação do réu revel) e é hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, II do NCPC), vez que os requisitos do artigo 355, II do NCPC estão todos presentes, na medida em que houve revelia com a incidência da confissão ficta, bem como o réu revel não requereu a produção de provas na forma do artigo 349 do NCPC. Por fim, tendo operado a revelia e seu efeito material, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC. II. DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois se trata de matéria de mérito e que será analisada no capítulo referente ao mérito. No mais, o artigo 25, § 1º do CDC é expresso no sentido de que sempre que houver mais de um responsável pela causação do dano, a responsabilidade deles será solidária, razão pela qual não há que se falar, também, em preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. III. DO MÉRITO a) Dano material: restituição em dobro O tema encontra previsão no artigo 42, parágrafo único do CDC, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dito isto, para que haja a restituição do valor pago em dobro, a doutrina e a lei elencam três requisitos: I) A cobrança tem que ser indevida; II) O consumidor tem que pagar o valor cobrado indevidamente; III) comprovada má-fé do fornecedor. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os requisitos caracterizadores da restituição em dobro. O valor dobrado a título de seguro BB crédito protegido é indevido, na medida em que está caracterizada nos autos a venda casada, que é considerada prática abusiva pelo CDC, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Não há nenhuma lei no ordenamento jurídico que obrigue o aderente a contratar seguro em quaisquer contratos a serem firmados com a outra parte contratante, a exemplo de contratos de empréstimos consignados ou de alienação fiduciária. Muito pelo contrário, a contratação de tais seguros deve ser facultativa e deverá o fornecedor informar clara e adequadamente ao consumidor as consequências financeiras e o valor das prestações caso o aludido seguro venha a ser contratado, tudo em conformidade com o direito básico do consumidor à informação clara e adequada acerca de todas as informações dos produtos e serviços contratados (art. , III do CDC). Os documentos acostados aos autos comprovam que o consumidor pagou o valor indevido (documentos de fls. 15-16), vez que o valor total do empréstimo, incluindo o valor relativo ao seguro BB crédito fora debitado em sua conta corrente. Por fim, está presente o terceiro requisito relativo à ausência de engano justificável por parte da empresa requerida. Muito pelo contrário, depreende-se dos autos que o funcionário da empresa requerida informou ao consumidor que a contratação do referido seguro era obrigatório e que sem a contratação do seguro, o consumidor não poderia celebrar o contrato principal de empréstimo consignado. Enfim, está comprovado nos autos que a parte requerida incorreu em prática abusiva e violou um direito básico do consumidor, que é a informação clara e adequada sobre o produto ou serviço, razão pela qual conclui-se pela procedência do pedido de restituição em dobro do valor pago indevidamente. b) Dano moral Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreto é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor), verbis: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Presente também a hipossuficiência do consumidor, ou seja, dificuldades de ordem técnica e jurídica de produzir provas em juízo, razão pela qual confirmo a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo , VIII do CDC, devendo a empresa requerida provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na forma do artigo 373, II do NCPC. Em relação ao pleito de dano moral, este merece prosperar. Explico. O tema está disciplinado nos seguintes dispositivos: Art. CF (omissis) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. do CDC. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. É do conhecimento de todos, que dano moral é a ofensa a direitos da personalidade, devendo ser comprovado nos autos. Não se deve confundir conceito com consequências do dano moral, devendo o aplicador do direito fazer a distinção entre eles no momento em que for aplicar o regramento acerca dos danos morais. Sendo relação de consumo, conforme já explicado acima, em sede de responsabilidade civil objetiva da empresa requerida na forma do artigo 14 do CDC, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta comissiva ou omissiva; II) dano; III) Nexo causal entre conduta e dano. Pela análise do artigo 14 do CDC, verifica-se que a demandada, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços. Pelo espírito do Código de Defesa do Consumidor, os clientes devem ter atendimento adequado e de qualidade, não se coadunando com o referido diploma legal a conduta do reclamado. O dano está comprovado, na medida em que não são necessárias maiores delongas para se concluir que a reclamada praticou ato ilícito civil e deve, portanto, ser responsabilizada por tal comportamento. Com a perpetração de tal conduta (cobrança indevida de valor decorrente de seguro de um contrato de empréstimo consignado celebrado com a parte autora), nasceu em favor do autor o direito de ser indenizado pelos transtornos e percalços experimentados, devendo a parte reclamada compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou dissabor, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a reclamada, não apenas como forma de recompor o sofrimento experimentado pela demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que as consequências do dano moral correspondem aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso à autora não teria ocorrido. Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a pagar danos morais ao requerente é a medida mais acertada. No tocante à fixação do quantum indenizatório, deve o juiz observar alguns critérios indicados pelo STJ em diversos julgados, dentre eles: condição econômica da vítima; condição econômica do lesante; repercussão social do dano; circunstâncias da prática do ato lesivo, bem como o STJ também leva em consideração o tempo transcorrido entre a data do dano e a data do ajuizamento da ação. Ademais, é interessante destacar que a "Teoria do Desestímulo" ou "Teoria da Ação Inibida", embora não tenha previsão legal expressa, vem sendo utilizada pelo STJ em diversos julgados, a exemplo do RESP 838.550. Levando-se em conta todos os esses critérios, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV do NCPC). Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a empresa requerida BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 3.549,90 (três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais restituição em dobro, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do CC); b) condenar a empresa BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do CC), extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do NCPC. Sem condenação em custas em primeira instância e honorários advocatícios por

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar