Página 2271 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Abril de 2017

autos. Sustenta a recorrente, em síntese, que a sua participação se faz necessária, consoante o disposto na Lei 12.406/2011 e Lei 13.000/2014. Diz que houve transferência do FESA-SFH para a Caixa Econômica Federal pela Portaria 243/2000, havendo evidente risco de comprometimento do FCVS a justificar a intervenção. Pede que seja incluída no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. 2. Processe-se, indeferido o pedido liminar. Com efeito, ante o teor do artigo 1º-A, parágrafo sexto, da Lei n. 12.409/2011, com a recente redação dada pela referida Lei n. 13.000, de 18.06.2014, se faz necessária apenas a intimação da Caixa Econômica Federal para que manifeste eventual interesse de intervir no feito. Anoto, no entanto, desde logo que no novo regramento em vigor, especificamente no parágrafo primeiro do precitado artigo, se reconheceu a necessidade de demonstração, pelo ente federal, da existência de interesse jurídico e risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. Esse posicionamento acompanha o entendimento consolidado perante o E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo REsp 1.091.393/SC, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÓMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes”. Nesses termos, na linha o entendimento sufragado pela Corte Federal, para que seja admitida a intervenção da instituição federal é exigível não só a comprovação da vinculação do contrato à apólice pública, como também a demonstração “do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA”, o que não se viu nos autos. Isto porque, a intervenção da Caixa Econômica Federal não se justifica apenas com supedâneo na sua condição de gestora dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais (FVCS), cujos ativos são também utilizados para a cobertura de eventuais déficits do seguro habitacional. É que para os efeitos da demanda entre o segurado e a seguradora irrelevante saber de onde poderão provir os recursos que garantirão o pagamento da indenização devida por força do aventado sinistro, pois a Caixa Econômica Federal, como gestora do FCVS, jamais poderá ser chamada para responder diretamente pelas consequências do litígio. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. São Paulo, 30 de março de 2017. - Magistrado (a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Eliander Garcia Mendes da Cunha (OAB: 189220/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - 1º andar sala 115/116

Nº 205XXXX-73.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: P. M. M. - Agravado: I. Q. de S. - 1. Processe-se. 2. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra r. decisão que, em ação de modificação de guarda, deferiu a tutela de urgência, para fixar a guarda provisória das crianças (nascidas em 06/12/2004 e 06/11/2010) a favor do genitor. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada foi proferida com fundamento em prova ilícita, produzida em afronta ao direito à privacidade, constitucionalmente garantido. Afirma que o agravado, para embasar seu pedido, utiliza nefasta argumentação de que a recorrente faz parte de grupos de sadomasoquismo e que está se prostituindo, juntando aos autos conversas privativas da recorrente com o ex-companheiro I. O. (que teria entregado pessoalmente tais conversas ao agravado) e com R. S. (amigo pessoal do agravado). Invoca o art. 5º, X e XII, da CFF, argumentando que as conversas trazidas aos autos foram realizadas de forma privada entre a recorrente e as pessoas de I. O. e R. S., de modo que o agravado não poderia violar sua privacidade e expor sua intimidade em um processo judicial. Afirma que também devem ser observados os artigos , V, e , III, da Lei nº 12.965/14, motivo pelo qual, nos termos do art. , LVI, as provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas do processo e a decisão que se funda nela deve ser anulada e rescindida. Insiste que as conversas privadas (no Facebook e no WhatsApp) devem ser consideradas nulas e desentranhadas do processo. Alega que as ausências escolares foram provocadas pelo próprio agravado que, por possuir visitas livres, levava as crianças para sua casa, que fica em outra cidade, permanecendo por dias com elas, fazendo-os, propositadamente, perder as aulas. Afirma que o agravado já maquinava uma situação para prejudicá-la e retirar a guarda dos filhos, objetivando a exoneração dos alimentos. Informa que os menores enfrentaram dificuldades para se adaptar à escola e aos novos colegas, uma vez que a transferência escolar se deu no segundo semestre de 2016, o que justifica o fato de terem frequentado menos de seis meses de aula. Ressalta que o agravado, em sua petição inicial, a ofende abertamente, por suas práticas pessoais e relacionamentos, afirmando que “as supostas práticas da recorrente são ofensa a moral e bons costumes, bem como, se baseia em uma suposta alegação de prostituição, para fazer da recorrente uma pervertida sexual” (sic, fl. 05). Defende, todavia, que “o que a recorrente faz na sua vida íntima, na sua privacidade, não é de qualquer interesse do recorrido, ou de qualquer outra pessoa” (sic, fl. 05), devendo ser discutido se ela está sendo uma boa mãe ou não. Atenta para o fato de ter a guarda dos filhos desde 2014, sendo que, somente após mudar-se de cidade, é que o agravado postulou a reversão da guarda, “causando estranheza, isto porque alega tais inverdades 5 meses após a mudança de cidade” (sic, fl. 05). Afirma que o uso dos termos degradantes na petição inicial é punível com sanção, devendo ser riscados do processo, nos termos do art. 78, § 2º, do CPC. Questiona o fato de a decisão ter sido proferida sem sua prévia oitiva ou sem a realização de audiência de justificação. Postula a concessão de liminar e o provimento do recurso, para que a decisão seja cassada. 3. Não vislumbro, por ora, elementos suficientes para infirmar a r. decisão agravada. Ainda que a agravante considere ilícitas as provas apresentadas na origem, não se pode desconsiderar o fato de que não existem direitos fundamentais absolutos, sendo necessário sopesar aqueles que estão aparentemente em conflito, por meio do princípio da proporcionalidade, para que se decida aquele mais adequado. Neste ponto, note-se que as provas foram apresentadas com o único intuito de preservar a dignidade dos menores (direito igualmente protegido pela Constituição Federal, em seu art. , III, e art. 227, caput). Além disso, nos termos dos arts. , , 15 e 17 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo da proteção integral, a criança e o adolescente têm o direito ao respeito e à dignidade, “como pessoas humanas em processo de desenvolvimento”, consistindo o direito ao respeito “na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem”.

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