Página 1992 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Abril de 2017

FINANCEIRA, POIS A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEÁ-LOS PASSA A SER DO CESSIONÁRIO (PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ). PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Prejudicado o julgamento das apelações". (TJRS, AC nº 70054666508, 19ª Câmara Cível, rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, j. 08/10/2013, DJ 17/10/2013) Ressalto que resta impossível sanar-se o vício de legitimidade preexistente ao ajuizamento do feito, que fora distribuído em 26/12/1994 (fls. 01) e teve o ingresso da incorporadora somente no ano de 2012. Por fim, veja-se que o exequente deixou também de demonstrar com o registro da Hipoteca no RGI a não perempção da garantia real, conforme prazo estatuído pelo art. 817 do Código Civil de 1916:"Art. 817. Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá substituir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir."Inexistindo notícia nos autos da data da primeira contratação realizada entre a executada e Antonio Castelo Branco Maciel e Maria Vitória de Araújo Maciel e/ou a Tabajara S/A, inclusive sem notícias da data da anterior hipoteca, haja vista se tratar o instrumento de fls. 09/13 de materialização de confissão de dívida pretérita (Cláusula 5 - b), denota-se tentativa de burla ao referido prazo legal com a não inscrição de nenhuma das hipotecas no RGI. Nesse sentido, veja-se que o próprio direito real de garantia pode ter sido atingido pela perempção. Nos dizeres de Silvio Venosa" trata-se de prazo de caducidade, independe do prazo da obrigação garantida e de sua prescrição "1, asseverando Caio Mário que" o que perime é o direito mesmo, que não existirá mais em relação a terceiros "2, fulminando o vínculo de natureza real que ligava o bem à obrigação. Sem a inscrição no RGI, então, inviável o exercício da potestade ínsita ao direito real de garantia, que sequer constitui-se sem tal diligência, falecendo, também, a prerrogativa de utilização da execução hipotecária. Dessa forma, seja por não fazer jus o exequente à utilização do rito da execução hipotecária, por ausência do pertinente título executivo, nos termos do art. , I, da Lei nº 5.741/71, seja por absoluta ausência de legitimidade ativa da Tabajara S/A Crédito Imobiliário, nos termos do art. 12, VI, do CPC e art. 227, § 3º, da Lei nº 6.404/76, seja pela perempção do direito real de garantia, nos termos do art. 817 do CC de 1916, impõe-se a extinção da execução por ausência de legitimidade ativa da parte exequente, por ausência dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo de execução hipotecária. Pelo exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, inciso VI e IV, c/ c art. 801 e art. 798, I, a), todos do CPC (antigos art. 267, inciso VI e IV, c/c art. 616 e art. 614, I, do CPC). Custas satisfeitas. Honorários da Curadora já levantados. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Paulista, 26 de abril de 2017 MARIA CRISTINA FERNANDES DE ALMEIDA Juíza de Direito 1 VENOSA, Silvio de Abreu. Direito Civil: Direitos Reais. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2003, vol. 5, p. 536. 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva, ob. cit., p. 291. ????????

Sentença Nº: 2017/00104

Processo Nº: 000XXXX-29.1999.8.17.1090

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