Página 787 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2017

deixando de apresentar maiores detalhes ou de produzir qualquer prova que amparasse a sua negativa.Assim, de rigor, também, a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, por duas vezes.No que tange ao concurso de crimes, de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois crimes de ameaça, uma vez que ambos (da mesma espécie) foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, em um intervalo de poucas horas (um delito ocorreu no período da manhã e o outro no período noturno), razão pela qual deve o subsequente (ocorrido no período noturno) ser havido como continuação do primeiro (ocorrido no período da manhã).Ainda com relação aos crimes de ameaça, de se observar a não incidência da Lei nº 11.340/06 (“Maria da Penha”), uma vez que, no caso concreto, não se encontram presentes os requisitos (cumulativos) para tanto, quais sejam: relação íntima de afeto, motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade (STJ, HC 175816 RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., 20/06/2013).Isto porque, no caso dos autos, não há que se falar em motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, na medida em que o desentendimento ocorrido entre o acusado e a vítima se deu em virtude dos maus-tratos e morte do animal de estimação, sendo as ameaças proferidas neste contexto.Finalmente, com relação ao crime de tentativa de lesão corporal, a condenação do acusado também se impõe.Nesse passo, vale ressaltar que a versão apresentada pela vítima, no sentido de que o acusado tentou lesioná-la com uma pedra, restou devidamente corroborada nos autos.Isto porque a testemunha Lucinéia, em juízo, confirmou que o acusado pegou uma pedra (de tamanho grande) e partiu em direção à vítima no intuito de machucá-la. Asseverou que interveio em defesa de sua irmã e segurou o acusado, impedindo-o de arremessar a pedra. Nesse mesmo sentido, a testemunha Rosa Maria, em juízo, confirmou que o acusado, em certo momento da discussão com a vítima, tentou arremessar uma pedra contra esta, sendo ele impedido pela testemunha Lucinéia, que interveio em defesa da irmã.O acusado, por sua vez, apenas negou, de forma genérica, a prática do crime, alegando que os seus familiares objetivam incrimina-lo injustamente.Portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, aliado, ainda, à robusta prova testemunhal produzida em juízo, de rigor a condenação do acusado pela prática do crime de tentativa de lesão corporal.No que concerne à tentativa, de se observar que o acusado esteve muito próximo da consumação do delito, visto que já se encontrava com a pedra nas mãos no momento em que foi segurado pela testemunha Lucinéia, que o impediu de arremessa-la contra a vítima. Dessa forma, ante o iter criminis percorrido pela acusada, de rigor a diminuição da pena, na terceira e última fase da dosimetria, na fração mínima de 1/3.Destarte, ante as provas carreadas aos autos, a condenação do acusado pela prática de todos os delitos a ele imputados, nos exatos termos da denúncia, é medida que se impõe.Passo a dosar a pena.Atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do réu, às circunstâncias do crime, e às demais diretrizes norteadoras previstas no artigo 59 do Código Penal, em face do preceito sancionador do artigo 32 da Lei 9.605/98, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. A pena base foi fixada no patamar máximo previsto na espécie, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, tendo em vista o fato de, por ocasião dos fatos, a gata ter acabado de dar cria a cinco filhotes, o que torna a sua conduta ainda mais reprovável. Além disso, atacou o animal sem qualquer motivo, salvo o de satisfação própria às custas do sofrimento alheio, de um ser vivo. Neste particular, levo em consideração a gravidade em concreto do fato, conforme constante, de forma expressa, do artigo , inciso I, da Lei de Crimes Ambientais. Ademais, importa destacar que se extrai dos autos ter o réu cometido o crime na frente dos filhos menores da vítima, que a tudo presenciaram. Nada a alterar na segunda fase de aplicação da pena. Na terceira fase, diante da morte do animal de estimação, aumento a pena em 1/3, pelas razões acima expostas, perfazendo o montante de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do réu, às circunstâncias do crime, e às demais diretrizes norteadoras previstas no artigo 59 do Código Penal, em face do preceito sancionador do artigo 147 do mesmo diploma legal, fixo a pena base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. A pena base foi fixada em patamar de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista a personalidade agressiva do réu, que frequentemente profere ameaças de morte contra seus familiares e vizinhos, conforme relatado, em juízo, pela vítima e corroborado pelas testemunhas Lucinéia e Rosa Maria, bem como pelos filhos da vítima e da Sra. Lucinéia (ouvidos tão somente na fase policial fls. 46/48). Deixo de aplicar a pena alternativa de multa, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta (o acusado ameaçou a própria irmã de morte, em mais de uma ocasião, além de tentar lesiona-la), sendo a pena pecuniária insuficiente para a repressão e prevenção do delito.Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, e, do Código Penal, haja vista que o acusado cometeu os delitos contra a própria irmã, agravo a pena de 1/6 (um sexto), perfazendo 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.Na terceira fase, em razão do crime continuado (art. 71, caput, do Código Penal), elevo a pena de um dos crimes de ameaça imputados ao acusado de 1/6 (um sexto), perfazendo 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção.Atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do réu, às circunstâncias do crime, e às demais diretrizes norteadoras previstas no artigo 59 do Código Penal, em face do preceito sancionador do artigo 129 do mesmo diploma legal, fixo a pena base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. A pena base foi fixada em patamar de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, tendo em vista a personalidade violenta do acusado e o histórico de agressões contra a vítima e demais familiares, (cf. relatado pela própria vítima, na fase policial, às fls. 09 e 16/17, assim como pelas testemunhas ouvidas em juízo).Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, e, do Código Penal, tendo em vista que o acusado cometeu o delito contra a irmã, agravo a pena de 1/6 (um sexto), perfazendo 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção.Na terceira fase de aplicação desta pena, em razão do reconhecimento da tentativa e diante do iter criminis percorrido, acima mencionado, reduzo a pena em 1/3 (um terço), perfazendo 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.Por se tratar de concurso material de crimes (art. 69, caput, do Código Penal), as penas aplicam-se cumulativamente, perfazendo o total de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Inexistindo qualquer outra circunstância modificadora aplicável, torno a pena definitiva.Não obstante o montante da pena, analisando o quanto considerado na fixação da pena base dos crimes, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, em atenção ao disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, mostrando-se o único necessário para atendimento ao binômio reprovação-prevenção, visando, além da reprovação, a prevenção da reprodução da atividade delitiva.Por outro lado, o réu poderá aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta, vez que não deu causa à decretação de sua custódia cautelar. No mais, ratifico as medidas protetivas concedidas em favor da vítima (fls. 29/30), tornando-as definitivas.ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente acusação movida em face de ROBERVAL PAIXÃO, vulgo “Barranco”, para, com fundamento no artigo 32, § 2º, da Lei nº 9.605/98, no artigo 147, por duas vezes, na forma do artigo 71, caput, e no artigo 129, § 9º, c.c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, sendo todos os crimes na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal, CONDENÁ-LO a cumprir, no regime inicial semiaberto, a pena 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.As medidas protetivas concedidas em favor da vítima foram ratificadas e tornadas definitivas.Consoante já analisado, o réu poderá aguardar em liberdade o trânsito em julgado desta.Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos) e expeça-se mandado de prisão. O réu está isento do pagamento de custas

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