Página 972 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2017

especial. Juntou documentos (fls. 33/34). Saneado o feito (fl. 41), foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência, ausente o requerido, embora intimado (fl. 44v), foram ouvidos o requerente e duas testemunhas (fls. 48/49). Relatado. Decido. Não há preliminares arguidas a seremapreciadas, passo ao exame do mérito. A constituição Federal de 1988 assegura a aposentadoria para o trabalhador rural aos 60 (sessenta) anos de idade e para os que exerçam atividade em regime de economia familiar (artigo 201, § 7º, II). Tal garantia, regulada pela Lei 8.213/91, há de ser assegurada ao rurícola tanto quando comprovados os requisitos ali estampados, os quais, no caso, se resumem à implementação daquela idade e a comprovação do exercício da atividade rural pelo período equivalente ao tempo de carência exigida pelo art. 142 da referida lei. Com efeito, ainda que a norma de transição disposta no art. 143 da Lei 8.213/91 - atinente aos trabalhadores rurais, os quais até então não se enquadravam como segurados obrigatórios - já tenha exaurido sua eficácia porque alcançado o prazo a que se refere, essa mesma lei ainda regula a concessão de aposentadoria àqueles que comprovem o exercício de suas atividades em regime de economia familiar, sem previsão de qualquer condição temporal resolutiva. É o que se infere do art. 39, I, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 12.873/13: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou". Dispensa-se, assim, e ante o disposto no art. 26, III da Lei 8.213/91, a exigência da contribuição pelo período de carência desde que comprovado o efetivo exercício do trabalho em campo (em regime de economia familiar) naquele mesmo prazo exigido para a carência, que, por sua vez, é disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. Exceção perfeitamente justificada pela peculiar condição do rurícola, ao passo que, à mercê de toda sorte de intempéries, é justo que se lhe reconheça o direito ao desigual tratamento, na forma como já preconizado por Rui Barbosa, principalmente com o fito de lhe assegurar garantia necessária ao desenvolvimento de uma vida mais digna, depois de tanto labor e dissabor. Nesse mesmo sentido, lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: "O art. 143 da LBPS limitou pelo prazo de quinze anos, a partir de 25.7.1991, o direito do trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, de requerer a concessão da aposentadoria po idade, no valor de um salário mínimo. No entanto, esse prazo foi prorrogado pela Medida Provisória nº. 312, de 19.7.2006 (convertida na Lei n. 11368, de 9.11.2006), por mais dois anos em favor do trabalhador rural empregado. É importante ressaltar que o segurado especial tem garantido o direito à aposentadoria por idade a qualquer tempo, por força do disposto no art. 39, I, da LBPS. A esse respeito, colhe-se da exposição de motivos da MP n.º 312/2006: ''A anexa proposta de Medida Provisória, tem por fim prorrogar por dois anos, para o trabalhador rural empregado, o prazo estabelecido no art. 134 da Lei nº. 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Bebefícios do Regime Geral de Previdência Social, para evitar a solução de continuidade na concessão de aposentadoria por idade para esses trabalhadores, já que o prazo estabelecido expira no próximo dia 24 deste mês. (...). 3. É importante esclarecer que a expiração desse prazo em nada prejudica o segurado especial, pois para ele, a partir dessa data, aplicar-se-á a regra específica permanente estabelecida no inciso I do art. 39 da mesma Lei. O mesmo não pode ser dito em relação ao trabalhador avulso, em razão das peculiaridades próprias da relação contratual e da forma de satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias.'' (...)." Grifo nosso. Nesse contexto, tenho que o requerente demonstrou, deforma inconteste, os requisitos acima explanados. Dúvida não há quanto ao interregno da idade, pois provado que o requerente, à época do ajuizamento da ação já possuía 61 (sessenta e um) anos de idade (fl. 08). Os documentos da atividade rural do requerente (fls. 10/20) comprovam que o exercício daquela atividade já se perdurava para além do exigido pela legislação. Também as testemunhas (fls. 48/49) foram claras ao noticiar que o requerente, há mais de 20 (vinte) anos, vive do plantio de arroz, milho e outras culturas. Não há notícias de vínculo empregatício entre o requerente e quem quer que seja. Vislumbro, pois, o exercício de fato pelo requerente do que se convencionou chamar de regime de economia familiar, este entendido como a atividade desenvolvida pela figura do campesino, para o próprio sustento e de seus familiares ao arar, semear, plantar e colher, assim em terras de outrem, no caso Marciel da Silva Ribeiro, de pequena extensão. Não há nos autos indício de que o autor detenha, a qualquer título, propriedade rural, com tamanho a excluir a condição de rurícola. Tenho ainda como evidenciado o lapso mínimo do exercício de atividade rural, o qual deve ser equivalente ao prazo de carência do benefício requerido, ou seja, 180 meses. Como outrora ressaltado, assim os documentos como as testemunhas, informam que o requerido já há mais de 20 (vinte) anos exercia o trabalho rural na forma como elucida o art. 39, I da Lei 8.213/91. Enfatizo ademais, que os documentos constantes dos autos, sobretudo a certidão de casamento de fl. 10, foram todos emitidos em época anterior ao ingresso da presente ação, o que demonstra não haver qualquer intenção de fraude, mas verdadeira intenção do requerente de se integrar à entidade dos trabalhadores campesinos. Nem mesmo pode parecer crível a esse Juízo que pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade possa ter se mantido com qualquer trabalho ou às expensas de outrem, sem prova cabível nos autos, o que, aliás, poderia ser facilmente comprovado pelo detentor de dados cadastrais de contribuição, o requerido. A este Juízo, não é plausível que pessoas que trabalham na lida com a terra em localidades longínquas, com parcas condições de locomoção, poucos recursos, com o mínimo de instrução se acautelem de todos os requisitos previstos em lei, para salvaguardar um direito que poderia estar ao seu alcance se tivessem orientações de órgãos e entidades, o mais próximo de sua labuta. De sorte que não pode ser penalizado, aquele que se dedicou à atividade campesina durante a vida toda, produzindo alimentos e mantendo a todo custo o sustento de sua família, distante dos benefícios e proteção do Estado, como é comum nas mais distantes regiões do País, em especial nas regiões norte e nordeste do Brasil. Entendo que não pode amargar o dissabor da falta de proteção mínima ao idoso, por mera ausência de outras formalidades que o Estado não cuidou de informá-lo. É remansosa e firme a jurisprudência no sentido de que a conjugação da prova testemunhal com a razoável prova material se mostram bastantes para comprovar o desempenho da atividade rural. Se carteira de identidade, título de eleitor, certidão de casamento não são provas idôneas e únicas a servir como início de prova documental para efeito de reconhecimento da condição de rurícola, por óbvio que deve ser conjugada com aquelas provas contemporâneas ao fato, quais sejam, a prova oral. Como disse noutro lugar, não se há de cobrar da pessoa de pouca ou quase nenhuma instrução que a mesma se acautele ao tempo do desempenho de sua atividade laboral, de todos os documentos para lhe assegurar um futuro tutelado pelo Estado, posto que imprimidos na labuta diária e sem assistência do próprio Estado, ao passo que não são informados da necessidade da devida cautela. Tanto é assim que o espírito da legislação previdenciária foi facilitar o reconhecimento do exercício da atividade rurícola. Assim, pois, entendo devidamente comprovado ofato colimado pela prova testemunhal e pelos demais elementos constantes dos autos para o reconhecimento do tempo do exercício da atividade rural nos termos da Lei 8.213/91, art. 55, § 3º. Em face do caráter assistencial do benefício de aposentadoria rural, somado às dificuldades de comprovação por outros documentos elencados no artigo 106 da Lei 8.213/91, considero plausíveis as provas trazidas aos autos e as produzidas em audiência, para reconhecer a atividade agrícola desempenhada pelo requerente necessária para deferir o benefício que pleiteia. Isto posto, com guarida no artigo 201, § 7º, II, da CF/88; artigos 11, VII, § 1º; 26, III, 39, I e 49, II, todos da Lei 8.213/91 para declarar como trabalhador rural o Sr. Antônio Alves de Sousa e determinar a implantação da aposentadoria respectiva, a partir do indeferimento do pedido administrativo. Por consequência, condeno o requerido ao pagamento do benefício retroativo, com correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros a partir da citação, observada quanto aos juros a Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo recurso voluntário, somente no caso das parcelas atingirem valor superior a mil salários mínimos é que deverá a presente sentença ser remetida para o reexame necessário. Sem custas. P.R.I.C. Rio Maria, 26 de abril de 2017. Ana Carolina Barbosa Pereira Juíza de Direito Substituta

PROCESSO: 00026614820178140047 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA Ação: Procedimento Sumário em: 26/04/2017---REQUERENTE:POLIANA DUARTE DOS SANTOS MARTINS Representante (s): OAB 18858 - LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA (ADVOGADO) REQUERIDO:CELPA. - CENTRAIS ELETRICAS DO PARA. Vistos etc. DESPACHO I - Determino a intimação da autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e juntar aos autos a fatura de energia elétrica cuja suspensão de exigibilidade é pretendida, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321,

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