Página 372 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2017

contratual. Expõe que não se opõe ao fim do contrato, mas aduz que a rescisão deve ser feita sem justa causa, o que teria sido informado em contranotificação apresentada. Por fim, alega que a empresa ré tem o dever de indenizar a representante, tendo em vista os art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65. Requer, portanto, seja declarada a rescisão do contrato sem justa causa, determinando à ré o pagamento da quantia de R$ 70.779,17, a qual teria sido calculada a partir dos moldes do art. 27 da Lei nº 4.886/65. A exordial veio acompanhada de documentos (fls. 21/60). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 74/85). Preliminarmente, alega ausência de interesse processual. Isso, pois não haveria lide quanto à rescisão do contrato, considerando a aceitação de ambas as partes em relação a essa demanda. Ainda em sede preliminar, sustenta inépcia da petição inicial, uma vez que os rendimentos apresentados pela autora não teriam sido discriminados na inicial. Desse modo, alega que, das alegações da autora, não decorre a necessidade de pagamento da indenização. No mérito, alega a inexistência de prova de que a autora teria empregado seus máximos esforços para promover a venda dos produtos da ré. Aduz que o que gerou a rescisão do contrato foi a ausência de qualquer venda efetuada pela requerente, durante o período de 28 meses. Requer, portanto, a ação seja julgada totalmente improcedente. Houve réplica (fls. 155/164). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. Alega a ré que não há lide quanto à rescisão contratual, a qual teria sido aceita por ambas as partes contratantes. Entretanto, depreende-se da contranotificação juntada aos autos pela autora (fls. 37/38) que não houve aquiescência da mesma no que tange à forma como seria realizada a rescisão do contrato. A representada entende que a rescisão deve ser feita com justa causa, o que difere do entendimento da representante. Esta, além disso, também entende pela indenização, nos moldes do art. 27, alínea j, da Lei nº 4.886/65. Desse modo, evidente a controvérsia, a qual foi tratada em via administrativa, conforme o documento já mencionado. Não havendo resposta à contranotificação e, diante da resistência por parte da ré à pretensão da autora, portanto, resta configurada a utilidade e a necessidade da medida tomada pela requerente, qual seja a propositura de ação judicial. É de LIEBMAN a lição: “Interesse processual ou interesse de agir existe, quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento do pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É pois, um interesse de 2º grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, como tal foi proposto para a tutela do interesse que encontra resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçado de encontrar essa resistência. Por isso brota diretamente do conflito de interesses surgido entre as partes, quando uma delas procura vencer a resistência encontrada, apresentando ao juiz um pedido adequado. a existência do conflito de interesses fora do processo é a situação de fato que faz nascer no autor interesse de pedir ao juiz uma providência capaz de resolver. Se não existe o conflito, ou se o pedido do autor não for adequado para resolvê-lo, o juiz deve recusar o exame do pedido inútil, antieconômico e dispersivo.” (Enciclopédia Saraiva do Direito - vol. 45 - p. 354 e 355). Quanto à preliminar de inépcia da inicial, também não assiste razão à requerida. A inicial não se mostra inepta, tampouco incapaz de sustentar o pleito deduzido em juízo, pois a causa de pedir está suficientemente demonstrada e o pedido foi claro e especificamente deduzido, restando plenamente atendidos os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, posto que da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorre de forma lógica o pedido. No mais, em não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil), necessário o saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. No caso em questão, faz-se necessária a produção de prova oral, uma vez que as alegações são conflitantes e inexistem provas documentais e/ou escritas capazes de dirimir a questão a ser elucidada nos autos. Outrossim, a prova oral é necessária para a demonstração da alegada prática de atos pela ré para dificultar o cumprimento das obrigações contratuais pela autora. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento, na forma dos artigos 357, inciso V, 358, 359 e 361 do CPC, para o dia 20 de junho de 2017, às 14:30 horas, ficando intimadas as partes e seus procuradores, pela publicação da presente decisão. Faculto às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 05 dias (nos termos do art. 357, parágrafo 4º, do CPC), em número não superior a 03 (três), consoante o art. 357, parágrafos 6º e 7º, do CPC, observados os requisitos do art. 450 do mesmo dispositivo, sob pena de preclusão. Ficam cientes as partes que, na forma do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, devendo as testemunhas comparecerem independentemente de intimação do juízo, e sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC). Ficam as partes intimadas para prestarem depoimento pessoal, na forma do art. 385 do CPC, sendo que a ausência em audiência, ou a recusa em depor, implicará na aplicação da pena de confesso (art. 385, § 1º e art. 386 CPC). Intimem-se. - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB 159295/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP)

Processo 101XXXX-41.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Hidezo Kobayashi - Traga o exequente as guias correspondentes aos comprovantes de pagamentos juntados. - ADV: JOAO DANIEL LINKEVICIUS GILIO (OAB 278352/SP)

Processo 101XXXX-84.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - CONTINENTALBANCO FOMENTO MERCANTIL LTDA. - Fls. 394/395: Manifestem-se, as partes, sobre os esclarecimentos da perita. - ADV: PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), ANDREZA CROITOR DA SILVA (OAB 329470/SP)

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