Página 857 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Maio de 2017

José Afonso Wernersbach impetrou mandado de segurança emface do Delegado da Receita Federal do Brasil em Dourados/MS pleiteando provimento jurisdicional para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária prevista no art. 25, I e II da Lei 8.212/1991, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural, fundamentando sua pretensão no argumento de que referida exação é inconstitucional (fls. 02/22). Juntou documentos (fls. 23/29).A decisão de fls. 32/33 deferiu a liminar.A Autoridade Impetrada arguiu pela constitucionalidade da exação (fls. 40/48).A União pugnou por seu ingresso no polo passivo da demanda. (fls. 49/50).Após, os autos vieramconclusos para sentença.2. FUNDAMENTAÇÃO.De início, defiro o pedido de fl. 49/50 para determinar a inclusão da União no polo passivo da ação.Passo ao exame do mérito.Emconsonância coma redação originária do art. 195 da Constituição Federal, foi editada a Lei 8.212/1991, fixando a folha de salários como base de cálculo para a contribuição previdenciária dos empregadores emgeral. Na oportunidade, tambémse instituiu, de acordo como 8º do citado artigo, a contribuição social a cargo dos produtores rurais emregime de economia familiar, denominados de segurados especiais, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.Como advento da Lei 8.540/1992, a redação do art. 25 da Lei 8.212/1991 foi alterada, passando o empregador rural pessoa física a contribuir, ao lado do segurado especial, sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. No que concerne ao custeio da Seguridade Social, as competências tributárias encontram-se expressamente traçadas na Constituição Federal de 1988, remanescendo a competência residual delineada emseu art. 195, , que possibilita a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão do sistema.Essas novas contribuições devemser instituídas por lei complementar, conforme determina o art. 195, c/c art. 154, I da Constituição Federal, daí por que se falar emvício formal de inconstitucionalidade no que tange à Lei 8.540/1992 e na que a sucedeu, Lei 9.528/1997, porquanto criaramfonte de custeio por meio de lei ordinária, emdissonância, portanto, como que estabelecido na Constituição Federal.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 363.852/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. da Lei 8.540/1992, o qual deu nova redação aos art. 12, V e VII, art. 25, I e II, e art. 30, IV da Lei 8.212/1991, comredação atualizada pela Lei 9.528/1997, até que nova legislação, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/1998, venha instituir a contribuição.Por sua vez, o STF reconheceu inconstitucionalidade do art. da Lei 8.540/42, emsede de Recurso Extraordinário comrepercussão geral reconhecida, desobrigado a retenção e o recolhimento do Funrural devido pelo agricultor pessoa física que conta como auxílio de empregados, até que uma nova legislação seja promulgada emconformidade coma EC 20/90.CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. II - Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. III - RE conhecido e provido para reconhecer a inconstitucionalidade do art. da Lei 8.540/1992, aplicando-se aos casos semelhantes o disposto no art. 543B do CPC.(RE 596177, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em01/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00211 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 653-662) Deste modo, sendo o impetrante pessoa física que possui empregados (fls. 27/28), mister confirmar a liminar concedida.3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, combase na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, comresolução do mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Semhonorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Após o trânsito emjulgado, arquivem-se comas cautelas de estilo.Custas ex lege.Tendo emvista o recurso de Agravo de Instrumento de fl. 51 e seguintes, oficie-se ao E.TRF 3ª Região acerca da presente sentença.

0001630-15.2XXX.403.6XX2 - ANDREA PATRICIA DA SILVA MARTINS (MS015343 - DANYARA MENDES LAZZARINI E MS016305 -CREDENILSON GOMES TEIXEIRA DE CASTRO) X REITOR (A) DO CENTRO UNIVERSITARIO DA UNIGRAN

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Andréa Patrícia da Silva Martins contra ato da Reitora do Centro Universitário da Grande Dourados -UNIGRAN, aduzindo, emsíntese, que: é aluna da referida instituição de ensino, tendo cursado regularmente os três primeiros semestres do Curso de Direito; por problemas financeiros, antes de iniciar o 4º semestre, trancou o curso, no ano de 2016, quando já possuía uma dívida no valor de R$ 8.200,00 junto à Universidade; neste ano de 2017, foi admitida no Programa de Financiamento Estudantil, sendo contemplada combolsa de 80%, todavia, não conseguiu concretizar sua matrícula na instituição de ensino, emrazão dos débitos pré-existentes e porque a impetrada estaria condicionando [a matrícula] a cumprimento forçado de matérias que não precisamser cumpridas. Requer, pois, a concessão de liminar para o fimde determinar à Universidade a concretização de sua matrícula no 4º Semestre do Curso de Direito.Junta procuração e documentos (fls. 07/11).Foramos autos redistribuídos a este Juízo Federal por força da decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que se reconheceu como absolutamente incompetente para apreciação da matéria (fls. 12/14).É o breve relatório. Fundamento e Decido.Defiro à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Como é cediço, o mandado de segurança requer o preenchimento de alguns requisitos para legitimar a sua propositura, tal como a existência do direito líquido e certo, que não seja passível de proteção via habeas corpus ou habeas data, e igualmente a existência de violação ou justo receio de ofensa a esse direito, pela prática de ato ilegal ou abusivo por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, desde que no exercício de atribuições relativas ao Poder Público.Assim, dado que essa ação visa afastar ofensa a direito subjetivo, tem-se que é regida por umprocedimento sumário especial, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, de modo que se mostra imprescindível que as situações e os fatos sejamprovados de plano no momento da impetração. Na hipótese, pelo que foi acostado aos autos, observo que a impetrante não fez prova de suas alegações nem, tampouco, do suposto ato ilegal que visa combater.Logo, da forma como apresentada, a inicial padece de inépcia, autorizando o indeferimento liminar do pleito deduzido. Todavia, antes de tão drástica medida, oportunizo à parte o direito de corrigir a exordial, emvista das diretrizes estabelecidas no Código de Processo Civil de 2015 - CPC.Assim, comfundamento no art. 321 do CPC, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fimde juntar novos documentos para demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, VI, do CPC), especialmente a prática do ato ilegal pela autoridade coatora.Coma emenda ou decorrido o prazo assinalado, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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