Página 620 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

DA CAUSA.APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE.O valor da causa nas ações que pretendem a rescisão contratual é o valor do contrato, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte. Agravo Regimental improvido.(AgRg no Ag 1022288/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/02/2009, DJe 05/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 459 E 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC.1. Inexiste violação dos arts. 165, 458, II, 459 e 535, II, do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões submetidas à sua apreciação.2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato.3. Recurso especial improvido.(REsp 627.744/RN, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/02/2007, DJ 28/03/2007, p. 199) E, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça em caso de todo semelhante, “nem se entende haja nisto qualquer maltrato à vinculação da taxa ao serviço público prestado (CF, art. 145, II), ao princípio da capacidade tributária ou ao do não confisco insculpido no artigo 150, IV, da Constituição Federal, pois o proveito econômico almejado com a demanda não se resume aos valores cuja devolução se persegue, mas inclui, repita-se, a liberação de vínculo contratual do qual emanavam obrigações” (Agravo de Instrumento 215XXXX-48.2015.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2015).Assim, com fundamento no § 3º do artigo 292 do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 632.167,74, correspondentes ao valor do contrato. Cadastre-se no sistema. Recolha a autora as custas inicias complementares, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da liminar infra.3. Sem prejuízo, aprecio desde logo a liminar.E defiro a tutela de urgência. Nos termos da Súmula 543 do STJ, “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/ construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.E o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Inequívoco que os autores não têm interesse na manutenção da relação contratual, ainda que se venha a discutir eventual culpa das rés pela resolução do ajuste ou o exato percentual a devolver, daí a probabilidade do direito.Além disso, evidente o risco de dano de difícil reparação decorrente da inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos efeitos deletérios produzidos pelas anotações desabonadoras na vida pessoal e profissional dos autores. Por fim, não há risco de irreversibilidade, sendo, portanto, de rigor a antecipação pretendida.Nesse sentido:”TUTELA ANTECIPADA Ação de rescisão de compromisso de compra e venda e devolução dos valores pagos Suspensão da exigibilidade das parcelas contratadas e impossibilidade de negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou protesto de título em seu nome Cabimento - Pedido de rescisão contratual formulado que independe da concordância da ré Cobrança que não se justifica enquanto se discutem apenas os valores a serem restituídos, configurando abuso de direito Recurso provido.” (Rel. Rui Cascaldi; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 08/03/2016; Data de registro: 09/03/2016).No que concerne às despesas condominiais, ainda não se vislumbre verossimilhança quanto à tese de que indevida sua cobrança acaso disponibilizada a unidade ao promissário comprador, mas que não a recebeu e propôs a presente demanda, de qualquer modo a suspensão da exigibilidade também destes valores se justifica diante do crédito em potencial da parte autora, com futura e eventual compensação ou dedução das despesas condominiais. Assim, defiro a tutela de urgência, exclusivamente para: a) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas (ainda não pagas) até final julgamento; b) suspender a exigibilidade das despesas condominiais; e c) determinar que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor correspondente ao negativado. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte autora à parte ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br).4. Recolhidas as custas, tornem conclusos para decisão.No silêncio, tornem para extinção/cancelamento da distribuição e revogação da liminar. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ATHIE PICCELLI (OAB 345307/SP)

Processo 104XXXX-72.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Renato Garcia da Silva - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.Providencie a Serventia a exclusão da anotação de “Justiça Gratuita” porque não é pertinente a este processo.Diante dos documentos juntados pelo autor às fls. 38 e 42, concedo a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se.Deixo de determinar, por ora, o pedido de exibição do contrato pela ré, uma vez que a necessidade desta prova será analisada na fase de saneamento do processo, caso a contestação não seja instruída com aquele.Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, por reputar presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida (artigo 300 do Código de Processo Civil).A probabilidade do direito do autor está evidenciada pelos documentos que instruíram a petição inicial, os quais comprovam a existência do plano de saúde (fl. 28) e a necessidade do tratamento com os medicamentos Sofosbuvir, Daclatasvir e Ribavirina (fls. 37/38 e 41/42).Ademais, a negativa de cobertura da ré constitui medida que a princípio se choca com as Súmulas 95 e 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado e Câmara Especial, que dispõem que “havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico” e que “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.O perigo de dano está consubstanciado pelo risco de evolução para cirrose hepática, inclusive com possibilidade de desenvolvimento de insuficiência hepática e carcinoma hepatocelular (câncer no fígado) caso o tratamento não seja realizado (fls. 38 e 42).Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, determino que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ré Bradesco Saúde S/A (CNPJ nº 92.693.118/0001-60) autorize e custeie integralmente o tratamento com os medicamentos Sofosbuvir 400 mg 01 comprimido via oral por dia e Daclatasvir 60 mg 01 comprimido via oral por dia e Ribavirina 250 mg 4 comprimidos via oral por dia, por 24 semanas, ao qual o autor Renato Garcia da Silva (RG nº 15896274 SSP e CPF/MF nº XXX.263.518-XX) necessita se submeter, tudo conforme as prescrições médicas, até alta médica, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).Cópia desta decisão valerá como ofício, que deverá ser encaminhado para protocolo pelo (a) advogado (a) do autor Renato Garcia da Silva junto à ré Bradesco Saúde S/A.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM).”Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que “o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura

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