Página 116 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Maio de 2017

Vistos, emdecisão.J F F dos Reis Madeira ME e José Fernando Freitas dos Reis apresentaram, emface da Caixa Econômica Federal, embargos à execução.Preliminarmente, sustentarama carência da ação, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, uma vez que a CEF sequer juntou à execução de título extrajudicial (feito n. 0011399-42.2XXX.403.6XX2) os contratos originários que deramorigemà confissão e renegociação da dívida.Emsíntese, que a Caixa não trouxe aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação.No mérito, pugnou pela procedência dos embargos. Os embargos foramrecebidos semefeito suspensivo (folha 58).Às folhas 60/87, a CEF apresentou impugnação aos embargos.Primeiramente, sustentou o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos. Alegou, ainda, descumprimento do disposto no artigo 330, e e artigo 917, do novo CPC e rejeição Liminar, haja vista que a parte embargante apenas alega por alegar, semdeclarar na inicial o valor que entende correto, bemcomo de que os embargos são meramente protelatórios. Por fim, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso, bemcomo ausência de violação a qualquer dispositivo do mesmo. No mérito, requereu a procedência de seu pedido. No que tange à produção de provas, fez pedido genérico.Intimada, a parte embargante rechaçou os argumentos apresentados pela Caixa e, a título de provas, requereu a realização de perícia contábil nos contratos originários, alémda produção de prova oral.É o relatório. Delibero. Primeiramente, passo a me manifestar acerca das preliminares arguidas pelas partes. Preliminar da parte embargante.Carência da ação. A Caixa não teria trazido aos autos o contrato de empréstimo inicial, bemcomo documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação. Pois bem, compulsando os autos execução de título extrajudicial n. 001139942.2XXX.403.6XX2, verifica-se que parte embargante celebrou, coma CEF, 03 contratos. Tais contratos, inadimplentes, geraramo Contrato de Consolidação, Renegociação e confissão da Dívida (cláusula primeira - folha 06) do executivo.Ora, é certo que, havendo confissão de dívida ou renegociação contratual, o novo contrato não fica ileso (no que diz respeito à sua validade) à apreciação judicial, nemtampouco os contratos anteriores dos quais resultou a dívida no último estágio. Na hipótese de relação financeira continuativa, que se processa por meio de contratos encadeados, resultando emconfissão de dívida na qual se confirmamcláusulas e condições anteriores, a investigação judicial abrange a relação como umtodo. Essa possibilidade inclusive já consta da Súmula 286 e. STJ, do seguinte teor: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.Da análise do verbete acima, verifica-se, no entanto, que o exame de forma retroativa (incidente sobre os contratos originários) somente pode ser viabilizado emsede de ação revisional. Ressalte-se, aliás, que os precedentes jurisprudenciais que deramorigemà citada súmula destacambemisso, julgados abaixo transcritos emementa:CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CONTRATOS CUMPRIDOS. POSSIBILIDADE. I - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286/STJ). II - Agravo regimental desprovido AgRg no Ag 562350 / RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 19.05.05, DJ 13.06.05.PROCESSO CIVIL -RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - NOVAÇÃO - REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES - POSSIBILIDADE -DESPROVIMENTO.1 - A Eg. Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que, na ação revisional de negócios bancários, é possível a discussão a respeito de contratos anteriores, ainda que tenhamsido objeto de novação. Precedentes (REsp nºs 332.832/RS, 470.806/RS e AgRg Ag 571.009/RS). 2 - Agravo Regimental desprovido (STJ-4a. Turma, AgRg no REsp 537029 / RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.08.05, DJ 05.09.05. A possibilidade de discussão de contratos anteriores, portanto, não impede que o detentor do título exeqüendo (o novo contrato) promova a execução deste. O devedor tema faculdade de requerer a revisão de contratos que originaramo débito na sua versão renegociada, mas isso emnada interfere como direito do credor, que, de posse de novo título, desde que perfaça os requisitos formais de executoriedade, pode promover a execução da dívida. A dívida, consubstanciada emcontrato, assinado por duas testemunhas, perfaz as características de liquidez e certeza exigidas emlei de modo a propiciar o processo executivo (art. 585, II, CPC). Desde que a versão renegociada dela se faça por meio de título que ofereça todos os elementos para que se possa aferir a liquidez e certeza do débito, semhaver necessidade de apuração de fatos ou qualquer operação que somente possa ser alcançada através de umprocesso de conhecimento, o credor pode executá-la, semque ao devedor fique assistido o direito de alegar sua desnaturação combase emeventuais ilegalidades inseridas nos contratos primitivos. O termo de renegociação ou confissão da dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito emconta corrente:Direito processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Embargos do devedor à execução. Confissão de dívida. Oriunda de contrato de abertura de crédito. Título extrajudicial.- A confissão de dívida é título hábil para a execução, ainda que oriundo de contrato de abertura de crédito, novado ou não, goza de plena liquidez, certeza e exigibilidade, constituindo-se, portanto, título executivo extrajudicial. Agravo não provido. (STJ-3a Turma, AgRg nos EDcl no Ag 598767-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.06.05, DJ 27.06.05) No mesmo sentido: STJ-3a. Turma, REsp 578960-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.10.04, DJ 08.11.04; STJ-3a. Turma, AgRg no Ag 589802RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.09.04, DJ 04.10.04. Até que seja, emação própria, desconstituída a validade do título, este fica valendo como instrumento suficiente à viabilidade de umprocesso executivo. E o devedor não pode se insurgir contra a cobrança, na via estreita dos embargos à execução, requerendo a revisão da dívida desde a sua origem, pois tal possibilidade somente é admissível através da via própria, que é a ação revisional de contratos bancários. Se, emeventual ação revisional for ordenada redução no valor da dívida garantida pelo título que está sendo executado, ao Juiz processante da execução caberá apenas adequá-la ao valor apurado como devido naquela outra ação: Processual civil. Execução de título extrajudicial. Ação revisional julgada procedente. Liquidez do título que embasou a execução. - Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. Recurso especial parcialmente provido. (STJ-3a. Turma, REsp 593220-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.12.04, DJ 21.02.05) Emsíntese, pretendendo a parte embargante discutir os valores cobrados (juros, taxas, entre outros) decorrentes dos contratos originários, deverá manejar ação própria (revisional). Por outro lado, verifica-se que a Caixa trouxe, coma inicial da execução, documentos necessários ou indispensáveis ao ajuizamento da demanda, tais como o contrato de consolidação, confissão, renegociação de dívida e outras obrigações, demonstrativos de débito, evolução da dívida, entre outros. Esclareço que há sensível diferença entre os conceitos de documentos indispensáveis à propositura da ação e de documentos essenciais à prova do direito alegado. Configuram-se documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles semos quais o mérito da causa não possa ser julgado, como por exemplo, a certidão de casamento na ação de separação judicial.A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.Emsíntese, somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da ação. Ante o exposto não acolho a preliminar da embargante.Preliminares da CaixaNão cabimento de efeito suspensivo os embargosA questão resta superada, tendo emvista que o r. despacho da folha 58 recebeu os presentes embargos sematribuição de efeito suspensivo.Descumprimento do disposto no artigo 330, e e artigo 917, 3º do novo CPC e Rejeição LiminarDe início, registro que, pela própria natureza da ação (execução de título extrajudicial), a obrigação prevista no 2 e 3º do art. 330 não é aplicável, já que esta é dirigida aos autores de ações revisionais e não aos que se defendempor meio de embargos à execução. De fato, os embargos se tratamde ampla defesa processual voltada contra as alegações de existência de débito baseado emprova escrita sem eficácia de título executivo. Observe-se que referidos dispositivos legais instituemônus processuais para os autores de ações revisionais, não podendo ser alargados para abranger a defesa emembargos sob pena de restrição indevida do direito de defesa. Alémdisso, entendo que não é o caso de acolher o requerimento de rejeição liminar dos embargos a execução, posto que a parte embargada limitou-se a tecer considerações genéricas sobre os casos de inépcia da inicial e de proposito protelatório da defesa, concluindo que a petição inicial apresentada pela parte embargante não preenche os requisitos exigidos pela sua admissão. Este argumento, por si só, já seria suficiente para indeferir a preliminar. Não obstante, verifico que na defesa apresentada nos embargos, os fatos encontram-se suficientemente narrados e os pedidos suficientemente claros para julgamento, não trazendo prejuízo à defesa da parte embargada. Alémdisso, não se pode atribuir ônus processual desproporcional àquele que busca se defender de dívida ainda não reconhecida emsede de execução. Por fim, o propósito protelatório ou não da defesa apresentada envolve parcial análise de mérito, o que impede o reconhecimento da preliminar. Pelas mesmas razões, entendo que não é aplicável ao caso concreto as restrições previstas no art. 702, 2º e 3º, do CPC. Inaplicabilidade do Código de Defesa do ConsumidorNão assiste razão à CEF.É Inegável que se aplicamaos serviços bancários, inclusive no bojo dos contratos de financiamento, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe seu art. , 2º, sendo desnecessária a menção a este fato pelo devedor, por se tratar de norma cogente, cuja observância a todos se impõe. O autor, por outro lado, é pessoa física, e como destinatário final adquiriu os serviços prestados pelo requerida; encontra-se, pois, sob o manto de proteção da Lei 8.078/90.As práticas abusivas das instituições bancárias estão vedadas pelas disposições do CDC que, desde o início de sua vigência, abriu à sociedade uma nova oportunidade para a aplicação do direito, visando principalmente à proteção daqueles que são definidos como a parte vulnerável da relação cliente-banco.Emrazão da vulnerabilidade do consumidor na relação acima aludida, criou o legislador umcapítulo próprio para a proteção contratual, estabelecendo diversas diretrizes, que sempre devemser observadas, sob pena de seremtidas por nulas as cláusulas que as infringirem. Diante desses dispositivos legais, a norma estabelecida pela máxima pacta sunt servanda não persevera quando diante de cláusulas ditas abusivas.Assim, não acolho tais preliminares.No que diz respeito à produção de provas, entendo desnecessária sua realização, uma vez que a questão destes autos é, essencialmente, de natureza jurídica ou fático documental. Emsíntese, a produção de prova é totalmente despicienda à instrução probatória. Vejamos:Processo RESP 201200877430 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320440 Relator (a) HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:20/03/2013 ..DTPB: Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos emque são partes as acima indicadas, acordamos Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu emparte dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Castro Meira e Humberto Martins votaramcomo Sr. Ministro Relator. Ementa ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. DÍVIDA ATIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO. TESOURO NACIONAL. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Revisional de contratos de financiamento rural, formalizados emcédulas rurais pignoratícias e hipotecárias, cujos créditos foramposteriormente cedidos à União. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgador entende desnecessária a produção de prova pericial e profere decisão devidamente motivada na prova documental que reputa suficiente. Avaliar a necessidade do meio probatório requerido é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 39, V e XI, e 51, IV, do CDC, não está configurado o prequestionamento, razão pela qual incide o óbice da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. 4. De acordo coma Súmula 93/STJ, A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Sob esse prisma, admite-se, desde que pactuada, a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, emrazão da existência de permissivo legal específico. 5. Há, no acórdão recorrido, o reconhecimento de que Os contratos constantes dos autos preveêmque os juros pactuados serão calculados (...) comcapitalização mensal (fl. 765), de modo que não merece acolhida a pretensão pela revisão contratual. 6. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, apontada pela instituição financeira, uma vez que o Tribunal de origemjulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. No tocante ao tema da legitimidade, o Recurso Especial não supera o juízo de admissibilidade, uma vez que os recorrentes se limitama apontar violação aos arts. 290, 294 e 296 do CC, mas não demonstra de que forma tais normas - que disciplinamo instituto da cessão de crédito - afetama legitimidade processual das partes, nas hipóteses emque, a exemplo do que se passou no presente feito, a alienação do direito litigioso ocorre no curso do processo. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos, e, nessa parte, não providos. ..EMEN: Indexação VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE: Data da Decisao 07/03/2013 Data da Publicação 20/03/2013 No mais, faculto às partes a juntada de novos documentos. Esclareço que a vinda aos autos de documentos, emqualquer fase do processo e antes da prolação da sentença, é pertinente para facilitar a elucidação de todas as questões apontadas nestes autos.Intimem-se as partes e, após, não havendo requerimentos, tornemos autos conclusos para sentença.

MANDADO DE SEGURANÇA

0007219-80.2XXX.403.6XX2 - MUNICIPIO DE ROSANA (SP327423 - CESAR AUGUSTO PEREIRA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP X UNIÃO FEDERAL

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