Página 37 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 24 de Maio de 2017

RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 944. REVISÃO DE VALOR ARBITRADO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 155469/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Em análise última, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea c do permissivo constitucional, observo que o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas relacionados, inobservando a regra processual do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No pormenor, pertinente é citar o seguinte precedente do STJ, sic:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. ARTS. DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. [...]omissis 2. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011 Ademais, é cediço o entendimento da Colenda Corte em não admitir recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando há incidência da Súmula 7: "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Precedentes." (AgRg no AREsp 689.243/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015.

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