Página 5393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 24 de Maio de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

INDENIZAR CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA EXORBITANTE. VALOR QUE DEVE SER MINORADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 527/529)

Nas razões do especial, alega a parte recorrente violação dos artigos , LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 1.829 do Código Civil, , 131, 214, 231, 458, II, e 1.057 do Código de Processo Civil de 1973, 103, 144, 161, 162 e 230, XIII e XXII, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que o genitor não possui legitimidade para pleitear integralmente em nome próprio direito do espólio, que o requerimento de habilitação da atual ocupante do polo ativo não foi processado de acordo com os trâmites previstos na legislação vigente e que não ficou comprovado que a habilitante seja a única legitimada a suceder o falecido. Defende que deve ser reconhecida a nulidade da citação por edital do litisdenunciado Antônio Jorge Neto, uma vez que os requisitos necessários não foram preenchidos. Sustenta que não houve ato ilícito, que não agiu com dolo ou culpa e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro e da vítima. Requer, ainda, a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.

Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.

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