Página 1328 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 25 de Maio de 2017

própria. Questão já decidida anteriormente. Recurso improvido. STJ AgRg no REsp 512481 SP 2003/0047734-7 Relator (a): Ministro FRANCISCO FALCÃO Julgamento: 03/11/2004 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 06.12.2004 p. 199 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LEVANTAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. I - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que é inviável, por parte do expropriado, o levantamento do valor da indenização, sem que haja a prova da propriedade do bem, por meio de seu registro imobiliário, eis que não há possibilidade de discussão acerca do domínio do imóvel em sede de ação desapropriatória, a teor do art. 34 do Decretolei nº 3.365/41. Precedentes: REsp nº 401.334/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 05/04/04; REsp nº 124.715/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09/02/04; e REsp nº 122.506/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 30/08/99. II -Agravo regimental improvidoTJPR 8922183 PR 892218-3 (Acórdão) Relator (a): Vilma Régia Ramos de Rezende Julgamento: 12/09/2012 Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PROPRIEDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO EM BEM IMÓVEL DE MENOR DE IDADE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM AVERBAÇÃO NA MATRICULA DO BEM. NECESSIDADE. BENS MÓVEIS A PARTILHAR. Ao instituir reserva de usufruto vitalício em bem imóvel de menor de idade, indispensável a autorização judicial, conforme norma do art. 1.691 do Código Civil Brasileiro, bem como, o registro público do instituto junto à matricula do imóvel devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis, consoante dispõe a Lei de Registro Públicos, nº 6.015/1973. RECURSO PROVIDO. Composse. De acordo com o art. 1.199 do Código Civil , "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores". Composse é uma posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, ao mesmo tempo. que se encontra em estado de indivisão. A posse de um dos compossuidores não exclui a do outro. Cada um pode agir sobre todas as partes do bem. A composse existe durante a constância da união estável sobre os bens adquiridos onerosamente e assim permanecem no regime de composse até que os bens sejam partilhados. Neste sentido, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL.SENTENÇA QUE RECONHECE E DISSOLVE A UNIÃO ESTÁVEL DE QUASE VINTE ANOS ENTRE O CASAL, JULGANDO, ENTRETANTO, IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DO BEM COMUM. CASAL QUE ADQUIRIU DO IRMÃO DO COMPANHEIRO IMÓVEL POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. PROVA QUANTO À COMPOSSE, CUJOS DIREITOS DEVERÃO SER OBJETO DE PARTILHA ENTRE OS CONVIVENTES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESFORÇOS POR PARTE DA COMPANHEIRA PARA AQUISIÇÃO DO REFERIDO BEM. PRESUNÇÃO DE CONDOMÍNIO DOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DO ART. 5ºDA LEI 9.278/96. RECURSO PROVIDO. Alegação de que o contrato de compromisso de compra e venda entre os irmão tratou-se de simulação, visando a regularização do fornecimento de água e luz no local. Não demonstração da nulidade do referido contrato, não podendo a mera alegação do vício, obstar a necessária partilha entre o ex-casal. Distrato assinado pelos irmãos, exclusivamente, que se configura inválido, inclusive porque firmado em data posterior ao término da união estável com a apelante. (TJ-SC - AC: 254865 SC 2008.025486-5, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 08/06/2011, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , da Capital) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS - CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ART. DA LEI N.º 9.278/96 E ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL ACERCA DA CONVIVÊNCIA MARITAL ENTRE OS LITIGANTES. SERVIÇOS DOMÉSTICOS. PATRIMÔNIO FORMADO COM ESFORÇO COMUM - DIREITO À PARTILHA - EXEGESE DA SÚMULA 380 DO STF E ARTIGO DA LEI N.º 9.278/96 - ÔNUS DA PROVA (ART. 333, II DO CPC)- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em sede de ação de dissolução de sociedade de fato cumulada com pedido de partilha de bens, ficando evidenciado pela prova carreada durante a instrução que o bem a ser partilhado foi adquirido na constância da união estável e pelo esforço comum dos companheiros, a pretensão merece ser acolhida. (STJ Apelação Cível n. , de Tubarão. Desembargador Relator: Joel Figueira Júnior. Primeira Câmara de Direito Civil, em 08/01/2008:) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL DISSOLVIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL INDIVISO. ALIENAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA A POR FIM AO ESTADO DE COMUNHÃO DE BENS. PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA PELO AUTOR, CONQUANTO HABILITADO A FAZÊ-LO. INÉRCIA QUE DESAUTORIZA A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À RÉ PORQUE MANTIDO O ESTADO DE COMUNHÃO E ULTRAPASSADO O PRAZO ESTABELECIDO EM ACORDO JUDICIAL PARA SUA PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. MEEIRA REGULARMENTE INVESTIDA NA POSSE. DETENÇÃO DIRETA QUE SEM ILICITUDE SE ESTENDEU AO LONGO DO TEMPO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA EM FACE DA INÉRCIA DE AMBOS OS COMUNHEIROS. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA AO AUTOR DE CONSTITUIR EM MORA A RÉ, UMA VEZ QUE DETEM ELE CAPACIDADE PARA POR FIM À COMPOSSE. EX-COMPANHEIRA TITULAR DE DIREITO DE HABITAÇÃO SOBRE A COTA PARTE ATÉ QUE VENHA A SER ALIENADO O BEM DE COMUM PROPRIEDADE. PERMANÊNCIA LEGÍTIMA DA RÉ. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. POSSE DIRETA TEMPORÁRIA JUSTA ENQUANTO NÃO REQUERIDA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUÉIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ) POR CENTO DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, CONFORME DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CAPUT DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95. NO ENTANTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 1.060/50, FICA SUSPENSA DITA CONDENAÇÃO ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA ALEGADO PELO AUTOR. 2. ACÓRDÃO LAVRADO POR SÚMULA DE JULGAMENTO, CONFORME PERMISSÃO POSTA NO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS. (TJ-DF - ACJ: 20120111488248 DF 014XXXX-09.2012.8.07.0001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2013, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2013 . Pág.: 1564) ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO POR UM COMPOSSUIDOR. Enquanto não partilhados os bens, seja no caso de dissolução de casamento, união estável ou da partilha dos bens em ações de inventário, nos quais os herdeiros ou partícipes exercem a composse dos bens, pratica esbulho aquele que isoladamente venha a exercer a posse de um bem do espólio ou do casal, em detrimento do outro compossuidor. Neste sentido, vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPOSSE. EX-COMPANHEIROS. ESBULHO PRATICADO POR UM DOS CONVIVENTES. DIREITO DO COMPOSSUIDOR DE EXERCER A POSSE COMUM DIRETAMENTE. PAI QUE DETÉM A GUARDA DOS FILHOS COMUNS. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. Se o casal exercia a posse comum sobre imóvel de residência da entidade familiar e, cessada a medida judicial protetiva que retirou da casa um dos conviventes, pratica esbulho aquele que impede o regresso do outro. Garantia do exercício conjunto dos poderes possessórios sobre imóvel comum (CC, 1.199). Questão concernente à propriedade do bem que não é óbice ao exercício da posse conjunta. Esbulho caracterizado pela utilização excludente do bem. Atendimento ao princípio da função social da posse quando um dos conviventes detém a posse e a guarda dos filhos comuns e pretende regressar ao lar originário. Demais elementos pertinentes a matéria de família que deverão ser resolvidos no competente. Pedido de indenização deduzido de forma genérica, não podendo ser reconhecido. Conhecimento e parcial provimento do recurso (TJ-RJ - APL: 01166180620128190001 RJ 011XXXX-06.2012.8.19.0001, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 01/04/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 07/04/2014 16:23) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR MEEIRA E HERDEIRA INVENTARIANTE. ESBULHO PRATICADO POR COMPOSSUIDOR, QUE IMPEDE O INGRESSO DOS DEMAIS POSSUIDORES NO IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. Agravo retido não conhecido, porquanto não reiterado nas contrarrazões do apelo, como previsto no art. 523, § 1º, do CPC. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ARTS. 926 E 927 DO CC. CONCESSÃO DA MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Cuidando-se de ação de reintegração de posse, necessário para a concessão da medida é que a parte autora demonstre a posse anterior sobre o imóvel e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu. Situação em que, por força da "saisine", todos os litigantes são compossuidores do bem objeto da ação de reintegração, com exceção de uma das autoras, cuja posse decorre de sua meação. Aberto o processo de inventário e não formalizada a partilha, todos os herdeiros exercem a posse em igualdade de condições, de modo que um compossuidor não pode excluir os atos possessórios do outro. Prova dos autos que revela o esbulho praticado pelo demandado, ao impedir o ingresso das autoras no imóvel. Preenchimento dos pressupostos do art. 927 do CPC que autoriza a concessão

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