Página 504 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 30 de Maio de 2017

N. 070XXXX-32.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JUSCELILIA INACIO DE FREITAS. A: JUSCELIA INACIO DE FREITAS. A: ADALINO INACIO SOBRINHO. A: MIRIAM INACIA DE FREITAS DIAS FERREIRA. A: MATILDES FREITAS SIMAS. A: ANTONIO INACIO FILHO. A: SILAS INACIO DE FREITAS. A: ESPÓLIO DE ANTÔNIO INÁCIO DE FREITAS. Adv (s).: DF42470 - NAJH YUSUF SALEH AHMAD. R: GILDA BEZERRA DE ARAUJO FREITAS. Adv (s).: DF3987000A - REBECA SANTOS SOARES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Alfeu Machado Número do processo: 070XXXX-32.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUSCELILIA INACIO DE FREITAS, JUSCELIA INACIO DE FREITAS, ADALINO INACIO SOBRINHO, MIRIAM INACIA DE FREITAS DIAS FERREIRA, MATILDES FREITAS SIMAS, ANTONIO INACIO FILHO, SILAS INACIO DE FREITAS, ESPÓLIO DE ANTÔNIO INÁCIO DE FREITAS AGRAVADO: GILDA BEZERRA DE ARAUJO FREITAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JUSCELILIA INÁCIO DE FREITAS, MATILDES FREITAS SIMAS, SILAS INÁCIO DE FREITAS, MÍRIAN INÁCIO DE FREITAS DIAS FERREIRA, ANTONIO INÁCIO FILHO e ADALINO INÁCIO SOBRINHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de órfãos e Sucessões do Guará, que nos autos do inventário derivado do falecimento de INÁCIO DE FREITAS, em que figura como credora do espólio e agravada a viúva do extinto GILDA BEZERRA DE ARAÚJO, indeferiu, por considerar nula, a renuncia à herança formulada pelos agravantes em favor da primeira recorrente, que é herdeira e inventariante nos autos de origem. Apontam os agravantes, inicialmente, a situação pessoal de ANTONIO INÁCIO DE FREITAS, autor da herança que é objeto da ação de inventário de origem, destacam todo o havido no processo originário e colacionam os termos da decisão agravada. Prosseguem defendendo a presença dos pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso e interrupção do fluxo da ação originária, notadamente por ter a decisão agravada determinado a apresentação das últimas declarações, desconsiderando a renúncia à herança formalizada pelos demais recorrentes em favor da primeira. Defendem a legitimidade da renúncia apresentada por parte dos agravantes argumentando, em síntese, que a decisão agravada ?exclui por completo o DIREITO dos HERDEIROS em RENUNCIAR, afetando por completo o Direito de cada herdeiro que são capazes?, e que provoca um CAOS em todo o processo. Aduzem que a ?renúncia produz efeito ex tunc, pois retroage à data da abertura da sucessão, e ainda, nos termos do artigo 1.812 do Código Civil vigente, são irretratáveis os atos de aceitação ou renúncia de herança.? E alegam que não houve intenção de lesar a credora do espólio, ora agravada, seja em razão da renuncia ou da alienação do único bem que integra o espólio. Defendem que tanto a renuncia à herança quanto a venda do veículo que compõe o espólio são lícitas, pois observadas as disposições legais, mas destaca que ?infelizmente a Inventariante sofreu com um grave problema e com isso necessitou utilizar o ?quantum? recebido?, com a alienação do bem. Sustentam não haver litigância de má-fé nem descumprimento de ordem judicial pela venda do veículo e utilização do dinheiro obtido pela primeira agravante, e que a decisão agravada, ao dispor que não pode haver renúncia depois de recebida a herança, importa em atribuir situações aos herdeiros e Inventariante que nunca existiram. Afirmam que a decisão agravada ?não condiz com a realidade dos fatos?, apresentando uma série de questões que teriam sido desconsideradas, que elenca da seguinte forma: a) subsistência de estado de necessidade que motivou a utilização do produto da venda do veículo pela primeira agravante; b) os herdeiros não reconhecem o crédito detido pela agravada em desfavor do espólio; c) não há indícios de má-fé por parte dos recorrentes; d) a decisão é ?cinematográfica?, no ponto em que afirma que os herdeiros pretendem renunciar depois de obter o produto da herança; e) a venda do veículo foi noticiada no processo e regularmente formalizados os pedidos de renuncia; f) a autenticação posterior dos termos de renuncia não os desnaturam; g) que foi determinado a apresentação das últimas declarações sem considerar a renuncia apresentada pelos herdeiros. Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ?no sentido de afastar a rejeição às renuncias? até o julgamento do mérito pelo órgão colegiado. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para ?quanto à Determinação de que a Inventariante apresente as últimas Declarações com esboço de partilhas, onde exclui as renúncias, destarte, consideradas nulas pelo R. Juízo ad quo, onde pela R. Decisão obriga o Espólio em fazer constar uma dívida que não reconhecida pelos herdeiros e Inventariante, sob a pena de remoção do encargo de inventariante.? É o breve relatório. Decido. De início, aferido que o recurso é cabível, nos ermos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tempestivo, foi firmado por advogado regularmente constituído, veio instruído com os elementos e com as peças exigidas pelos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, e acompanhado do comprovante de recolhimento do devido preparo, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Tratando-se de pretensão liminar que visa obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração que o art. 995 do novo diploma legal dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos. Com efeito, não se divisa a probabilidade de provimento do recurso, que sequer comporta conhecimento quanto aos pedidos visando a declaração de que é controversa a subsistência do crédito titularizado pela agravada, e a cerca da eventual remoção da primeira recorrente da inventariança. De fato, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão agravada, as razões recursais expostas, quanto a estes pontos, não comportam conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questão há muito decididas e acobertadas pelo manto da preclusão e matéria ainda não decidida pelo Juízo da causa. Nesse toada, à luz do art. 507do CPC: ?É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão?. A preclusão, como se sabe, indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) (JÚNIOR, Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Ed. RT). Na hipótese, a decisão agravada nada mensurou acerca da subsistência ou mensuração do crédito ostentado pela a agravada frente ao espólio, tema que foi decidido em decisão lavrada em 18/09/2015, nos seguintes termos: ? Resolvo a questão do veículo KIA Soul. No regime de separação de bens, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados se adquiridos com o esforço comum dos ex-cônjuges, conforme súmula 377/STF. O seguinte precedente é com esse entendimento: Acórdão n.791211, 20130110666922APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: SILVA LEMOS, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2014, Publicado no DJE: 23/05/2014. Pág.: 147. Conforme fls. 9, Gilda Bezerra de Araújo Freitas casou com Antônio Inácio de Freitas em 12.2.2004, pelo regime de separação legal de bens, em razão da idade. O veículo foi adquirido em 2011 e está em nome do falecido, Antônio Inácio de Freitas. Nos termos do art. 333, inc. II, do CPC, cabia à Gilda comprovar que o valor da entrada dada na compra do móvel objeto da partilha foi auferido com o esforço comum. Gilda Bezerra de Araújo Freitas, a fls. 233-237, defende que o bem também lhe pertence, porque houve esforço comum por ter quitado as prestações restantes do bem após o falecimento de Antônio Inácio de Freitas. Pelo que se nota, a tese de Gilda Bezerra de Araújo Freitas é que houve esforço comum depois do falecimento. Está equivocada. Entendo que é necessária a prova do esforço comum, ou seja, a prova de que ambas as partes contribuíram para a constituição do patrimônio amealhado durante o relacionamento, o que, todavia, não ocorreu no presente feito. Além disso, o esforço comum para aquisição do bem deve ser antes do falecimento. Poderia, em tese, concorrer com os herdeiros caso tivesse, com trabalho, quitado parcelas antes do falecimento. Até a data do falecimento, pelo que consta incontroverso nos autos, quem pagava as parcelas era apenas Antônio Inácio de Freitas, uma vez que Gilda Bezerra de Araújo Freitas sequer demonstrou ter emprego fixo que lhe garantisse pagar nem ao menos parte do valor elevado da prestação antes do falecimento. A prestação era de R$ 2.262,98 (fls. 147 e seguintes). Portanto, quanto ao veículo Kia Soul, decido que Gilda Bezerra de Araújo Freitas não é meeira. Antônio Inácio de Freitas faleceu em 6.9.2013, (fl. 8), Gilda Bezerra de Araújo Freitas pagou as prestações restantes do veículo, parcelas 31 a 36, a partir de 21.9.2013 (fls. 147-149). Como Gilda Bezerra de Araújo Freitas pagou as prestações restantes do veículo, tem direito a suborgar-se nos valores pagos. Agiu como administradora do bem, aplicando-se, por analogia, o art. 861 e 869 do Código Civil, na medida em que quitou parcelas a favor do espólio fazendo que não fluíssem multas, juros e correção monetária com a mora. Como Gilda estava na administração provisória do veículo e estava com o boleto, era terceira interessada quanto ao pagamento da dívida, porque poderia ser condenada por má-administração. Logo, tem direito a ser reembolsada, nos termos dos artigos 304 e 346, inciso III, do Código Civil. Além disso, aplica-se diretamente o art. 2.020 do CC, por se tratar de cônjuge na posse do bem. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o

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