Página 467 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Junho de 2017

PROCESSO: 00359940520178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 em: 22/06/2017 AUTOR:W. N. R. P. Representante (s): OAB 3279 - ROSINEI RODRIGUES DA SILVA CASTRO (DEFENSOR) REU:W. W. C. P. . Sentença: __________/2017 (C/ mérito) I. RELATÓRIO W. N. R. P. assistido pela Defensoria Pública do Estado, ajuizou a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de seu filho W. W. C. P., com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil. Instruiu a inicial com vários documentos (fls. 7/16), dentre os quais a declaração, com firma reconhecida, assinada pelo requerido de fl. 14, reconhecendo a procedência do pedido, em virtude de ter alcançado a maioridade civil, ter concluído seus estudos e possuir trabalho remunerado (motoboy). Em face da concordância ao pedido, torna-se desnecessária a instauração do contraditório com a sua citação do requerido. Cumpre, aliás, ressaltar, que diante de tal circunstância, para o requerente alcançar seu intento bastaria atravessar simples petição nos autos do processo em que foram fixados os alimentos e requerer a expedição de ofício a sua fonte pagadora, não havendo, portanto, a necessidade de propor ação autônomo com este desiderato. Despicienda a intervenção do Ministério Público, vez que não caracteriza nenhuma das hipóteses do artigo 178 do CPC. II. FUNDAMENTAÇÃO O fundamento da ação é a maioridade do alimentando, fato provado à saciedade, conforme atesta a certidão de nascimento de fl. 9, bem como, e principalmente, pelas próprias declarações dele constantes no documento de fl. 14 carreado com a inicial. O artigo 229 da Constituição Federal, bem assim o artigo 1.566 do Código Civil, impõem o dever de os pais sustentarem os filhos menores. O advento da maioridade, portanto, faz cessar esse dever. Afastada a hipótese da menoridade, somente é dado ao filho pleitear alimentos dos pais, se não puder prover a própria subsistência, por doença ou incapacidade. Por consectário lógico, não mais sendo menor e não existindo causas que justifiquem a manutenção dos alimentos, o dever dos pais desaparece. III. DISPOSITIVO Isto posto, considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar o requerente da obrigação de pensionar o requerido, decisão esta que a prolato com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, expeça-se ofício à fonte pagadora do requerente para cancelamento do desconto dos alimentos que vem sendo realizado em favor do requerido e, arquive-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. P. R. I.

PROCESSO: 00360859520178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Averiguação de Paternidade em: 22/06/2017 AUTOR:R. L. A. R. Representante (s): OAB 15812 - SAUL FALCÃO BEMERGUY (ADVOGADO) REU:R. E. V. C. . DESPACHO - MANDADO R. hoje. I. Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC). II. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC). III. Designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2017 às 10h30min, devendo o requerido ser citado/intimado, pessoalmente, e o requerente intimado, na pessoa de seu advogado, para se fazerem presentes à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, caput, do CPC). Caso não haja acordo, daquela audiência correrá o prazo de 15 (quinze) dias para o requerido apresentar defesa, sob pena de ser decretada sua revelia e se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente (artigos 335, I e 344 do CPC). Ficando, desde logo, as partes advertidas de que, o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º, do CPC). IV. Cientifique-se o digno RMP. V. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos nº 003 e 011/2009 - CJRMB). Int.

PROCESSO: 00361396120178140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Ação: Execução de Alimentos em: 22/06/2017 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:MARIA DE NAZARE ABBADE PEREIRA EXEQUENTE:D. V. P. S. EXECUTADO:H. F. S. . DESPACHO - CARTA DE CITAÇÃO R. hoje. I. Concedo ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 do CPC). II. Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC). III. Cite o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), para, nos termos do artigo 911, caput, do CPC, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das 03 (três) últimas parcelas da pensão alimentícia em atraso, anteriores ao ajuizamento da execução, que compreende os meses de FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL/2017, cujo montante é de R$-562,20 (quinhentos e sessenta e dois reais e vinte centavos), e as demais parcelas que se vencerem ao longo da demanda, até a data de seu efetivo pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ter decretada sua prisão civil, além de serem adotadas outras providências a requerimento da parte (artigos 528, §§ 2º ao , e 911 do CPC). IV. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimento nº 011/2009 - CJRMB). Int.

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