Página 295 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Junho de 2017

pelo acusado. Quanto à alegação de necessidade de lançamento tributário para a tipificação do crime de descaminho, tanto o STJ como o STF entendemque o descaminho é crime tributário formal. Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica, portanto, a Súmula Vinculante 24 do STF. Emoutros termos, o crime se consuma coma simples conduta de iludir o Estado quanto ao pagamento dos tributos devidos quando da importação ou exportação de mercadorias (STJ. REsp 1.343.463-BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para acórdão Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, julgado em20/3/2014, Fonte: DJe, Data: 23/09/2014; STF, HC 122.325, Rel. Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em27?05?2014; Fonte: DJe-113, Data: 12/06/14).Embora sustente a defesa que a inexistência de laudo pericial atestando a procedência das mercadorias ensejaria a absolvição por falta de provas, filio-me à corrente que entende que o laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade do delito previsto no artigo 334 do Código Penal, se outros elementos probatórios puderematestá-los, como os carreados aos autos.Nesse sentido, colaciono aos autos ementa de acórdãos dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 4ª Região:PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO.1. Há justa causa para a ação penal se presentes os elementos que demonstrema existência de fundamento de direito e de fato para a instauração do processo, a partir do caso concreto.2. O laudo merceológico é prescindível para a prova da materialidade do crime de contrabando quando presentes outros elementos que demonstrema procedência estrangeira da mercadoria apreendida.[...](RSE 7947/SP, Processo nº 000XXXX-05.2015.4.03.6106, Rel. Des. Fed. MAURÍCIO KATO, Quinta Turma, Julgado em23/01/2017, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2017) PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. LAUDO MERCEOLÓGICO. PROVA. ART. 155 DO CPP. MATERIALIDADE. AUTORIA.1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, emregra, comos documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias.2. O delito previsto no artigo 334 do Código Penal se perfectibiliza coma simples entrada da mercadoria emterritório nacional semo pagamento dos impostos devidos, sendo inexigível a constituição definitiva do débito para caracterização do tipo penal ou como condição de sua tipicidade.3. É pacífico o entendimento de que, para a caracterização do delito de contrabando ou descaminho, o auto de infração e apreensão de mercadorias é documento suficiente para comprovar a materialidade delitiva, não sendo necessária a juntada do laudo pericial e do laudo merceológico. Precedentes desta Corte.4. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida emcontraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.5. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozamde presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, sendo considerados provas irrepetíveis, elencadas no rol de exceções previsto no artigo 155 do CPP. Entendimento do STJ e da 4ª Seção do TRF4.6. Emrelação às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, o contraditório é diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa.7. Comprovadas a autoria, a materialidade e o dolo, e sendo o fato típico, antijurídico e culpável, considerando a inexistência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade, resta evidenciada a prática do delito do art. 334, , alínea d, c/c 2º, do Código Penal.8. Apelações criminais improvidas.(AC, Processo nº 000532307.2XXX.404.7XX2/PR, Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Oitava Turma, Julgado em17/09/2014, Fonte: e-DJ DATA:25/09/2014)(destaquei) De igual modo, a autoria tambémrestou provada nos autos, haja vista que o acusado foi abordado por policiais rodoviários federais, emação conjunta comagentes da Receita Federal do Brasil, e comele foramencontradas diversas mercadorias de origemestrangeira desacompanhadas de documentação fiscal de regular internação emterritório nacional. EmJuízo (fls. 265/268), o acusado, aliás, confessou a prática da conduta delituosa, ressalvando que algumas mercadorias se destinavama uso próprio. Não resta, também, nenhuma dúvida quanto à presença do dolo. Explico. Conforme restou apurado nos autos, no dia 28 de novembro de 2012, por volta das 7h30min, no KM 99 da Rodovia Transbrasiliana BR-153, Município de José Bonifácio/SP, policiais rodoviários federais, emação conjunta comagentes da Receita Federal do Brasil, abordaramumônibus da Viação Motta e encontraramemseu interior diversas mercadorias de procedência estrangeira, sema documentação comprobatória de sua regular introdução no território nacional, as quais pertenciamao acusado. Verifico daí estar presente o propósito delitivo do acusado, consistente emiludir, no todo ou emparte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada da mercadoria emterritório brasileiro. Comefeito, ainda que a testemunha de acusação Pérsio de Jesus Junior (fls. 231/233), auditor da Receita Federal, não tenha se recordado do ocorrido, esclareceu que, normalmente, identificamo dono da bagagemapós conferirema lista que fica empoder do motorista do ônibus. O Sr. Petrus Rodrigues Santos e o Sr. Francisco Fábio de Sousa Santos foramouvidos na condição de informantes, por seremprimos do acusado, e relataramque Mauro Sérgio trabalha comtemperos, e não comprodutos eletrônicos, sendo pessoa idônea. Não sabiamque o acusado viajava para o Paraguai para comprar produtos eletrônicos (fls. 265/268). As informações foramcorroboradas pela testemunha Hélio Anchieta Rodrigues (fls. 265/268). EmJuízo, o acusado afirmou que adquiriu os produtos emFoz do Iguaçu/PR. Alegou, ainda, que viajou para aquela região a passeio e resolveu comprar produtos para uso próprio e alguns para venda. Questionado sobre outras ocorrências policias sobre o mesmo delito, afirmou que já foi ao Paraguai, emuma excursão para comprar mercadorias, mas na ocasião era só ajudante e mesmo assim, quando o ônibus foi apreendido, todos os que estavamdentro dele foramresponsabilizados (fls. 265/268). Quanto ao requerimento de aplicação do princípio da insignificância algumas considerações devemser feitas, tendo emvista o valor do imposto devido (R$ 6.544,62) informado pela Receita Federal à fls. 7 destes autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, emsetembro de 2009, o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/RO, rendeu-se a entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, comredação dada pela Lei nº 11.033/2004 (AgRg no REsp 1.350.606/RS). Tambémo Supremo Tribunal Federal entende que o princípio é aplicável ao valor do imposto não pago quando o próprio Estado manifesta desinteresse emsua cobrança, que, atualmente, corresponde ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em26 de março de 2012. (Precedentes: HC 122722, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, STF e HC 118067, Relator Ministro LUIZ FUX, STF). No entanto, entendo não ser plausível a aplicação do princípio da insignificância, não obstante o imposto ilidido estar dentro do limite tolerado pelos Tribunais Superiores, isso porque, ainda que não seja caso de reincidência ou maus antecedentes criminais, as certidões de fls. 37, 48/50, 59/62, 66, 71/72 e 243/244 apontamregistros do crime de descaminho/contrabando. Aliás, o próprio acusado admitiu a reiteração da prática delituosa. Ademais, o documento de fls. 5 dos autos e fls. 18 do CD de fls. 14 registram, ao menos, 6 (seis) ocorrências do acusado perante a Receita Federal do Brasil. Diante disto, sou levado a crer que, apesar de não se tratar de verdadeiro meio de vida, o acusado venha concebendo, por meio da internação de mercadorias vindas de outro país no mercado nacional sema devida regularização, umartifício de obtenção de renda. No mesmo diapasão e qual adoto, entendemo Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça:PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. ORDEM DENEGADA.1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fimde evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais.3. O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC 120.438, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12.03.14; HC 118.686, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 04.12.13; HC 112.597, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10.12.12.4. In casu, a) o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho), por ter, emtese, ingressado no território nacional commercadorias de origemestrangeira - notebooks, projetores de imagemLDC, óculos de sol, isqueiros, brinquedos, etc - desacompanhadas de regular documentação. O valor do tributo ilidido é, emtese, de R$ 11.887,62 (onze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos).; b) o princípio da insignificância, contudo, é inaplicável no caso sub examine, porquanto trata-se de paciente contumaz na prática delitiva.5. Ordemdenegada.(STF-HC 120454 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 DIVULG 16-06-2014 PUBLIC 17-062014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 1.411,29. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Ainda que o débito tributário referente às mercadorias estrangeiras semdocumentação fiscal seja de R$ 1.411,29 (mil quatrocentos e onze reais e vinte e nove centavos), subsiste o interesse estatal à repressão do delito de descaminho praticado habitualmente pela Acusada.2 - A Suprema Corte firmou sua orientação no sentido de que [o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejamsancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdema característica de bagatela e devemse submeter ao direito penal (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010).3 - De fato, constatada a conduta habitual do Agente, a lei seria inócua se tolerasse a prática criminosa ou, até mesmo, o cometimento do mesmo delito, seguidas vezes, emfrações que, isoladamente, não superassemcerto valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. A desconsideração dessas circunstâncias implicaria verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazemda criminalidade ummeio de vida. Precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e desta Turma.4 - Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais emcurso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. No caso, há comprovação da existência de outras 15 (quinze) autuações pela prática da mesma conduta.5 - Agravo regimental desprovido.(AGARESP 201400864384, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/08/2014. DTP.) (destaquei) Nessa linha de raciocínio, o prejuízo se estende às empresas lícitas, uma vez que, cientes da obrigação de recolher os impostos, ficamimpedidas de vender suas mercadorias por preços inferiores, tal como acontece comos tidos comerciantes informais, como é o caso do acusado. Por tudo isso, deixo de aplicar o Princípio da Insignificância e, por conseguinte, de afastar a tipicidade do delito de descaminho, condenando o acusado na pena do artigo 334, caput, segunda parte, do Código Penal. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido de decreto condenatório formulado na denúncia para o fimde condenar o réu MAURO SÉRGIO DA SILVA RODRIGUES na pena prevista no artigo 334, caput, segunda parte, do Código Penal. Passo, então, a dosar a pena a ser-lhe aplicada, emestrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, do Código penal, e artigo 387, incisos I a VI, do Código de Processo Penal.Analisando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu comatitude livre e consciente, demonstrando umíndice regular de reprovabilidade em sua conduta e, embora tenha demonstrado contumácia na prática delituosa objeto de apreciação nestes autos, não possui maus antecedentes criminais. Poucos elementos foramcoletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagemeconômica fácil, a qual já é punida pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo coma própria objetividade jurídica dos crimes contra a administração pública; as circunstâncias do crime se encontramrelatadas nos autos, motivo pelo qual fixo a pena-base privativa de liberdade em1 (um) ano de reclusão. Considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, incabível a atenuação emrazão da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). E, diante da inexistência de qualquer outra circunstância judicial ou legal a ser levada emconsideração, torno definitiva a pena privativa de liberdade em1 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, 2.º, c, e 3.º, do Código Penal). O réu poderá recorrer emliberdade. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bemcomo seus antecedentes e que a medida seja suficiente para a reeducação, bemcomo a situação financeira dele, substituo a por uma pena restritiva de direito (art. 44, 2.º, do Código Penal), no caso a de prestação pecuniária, no importe de 5 (cinco) salários mínimos, que serão revertidos embenefício de uma entidade beneficente a critério do Juízo da Execução, cabendo ao juiz encarregado da execução penal parcelar a prestação pecuniária. Caso ocorra aceitação pelo réu, na audiência admonitória a prestação pecuniária pode consistir emprestação de outra natureza a ser definida pelo Juízo da Execução (CP, artigo 45, e ). Condeno, por fim, o réu no pagamento das custas processuais. Conforme decisão de fls. 231, fixo os honorários da advogada dativa no mínimo da tabela da Justiça Federal. Transitada emjulgado a sentença, deverá ser inserido o nome do réu no rol dos culpados, bemcomo expedido ofícios ao INI, IIRGD e a Justiça Eleitoral (CF, art. 15, III). P. R. I. e requisite-se. São José do Rio Preto, 31 de maio de 2017 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal

0001266-27.2XXX.403.6XX6 - JUSTIÇA PÚBLICA(Proc. 1983 - SVAMER ADRIANO CORDEIRO) X RENATO ADAUTO DE AZEVEDO(SP254518 - FABRICIO PIRES DE CARVALHO)

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