Página 337 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Junho de 2017

estar presente pressuposto da prisão preventiva, uma vez que, alémde a autoria e a materialidade delitivas já teremsido exaustivamente demonstradas, é certo que o acusado foi preso emflagrante na posse de expressiva quantidade de droga, tendo permanecido emcustódia durante todo o processo, razão pela qual deve ser recolhido à prisão, comvistas à garantia da ordempública.II) LEANDRO GONÇALVES DA SILVAQuanto a crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006:a) Circunstâncias judiciais - artigo 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito. O réu praticou um delito de extrema gravidade, auxiliando no transporte de enorme quantidade da substância popularmente conhecida como maconha (2.400 Kg). Observa-se que no apenso de antecedentes existe umapontamento com trânsito emjulgado emface do acusado, referente à ação penal nº 000XXXX-17.2010.8.16.0121, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Nova Londrina/PR, emque o réu foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 121, 2º, IV, do Código Penal, emregime inicial fechado, havendo o trânsito emjulgado da demanda para o réu e para a defesa em15/08/2012 e para o Ministério Público Federal em 22/08/2011, conforme consta na certidão de fls. 19 do apenso de antecedentes. Esse apontamento gera a reincidência e será valorado na segunda fase de dosimetria da pena. Ou seja, tendo emvista que esse aspecto negativo implica na agravante reincidência, efetua-se o reconhecimento da circunstância judicial como desfavorável, porémsua valoração será efetuada na segunda fase da dosimetria da pena, pelo que o aumento respectivo irá ser aplicado na segunda fase. Nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, na fixação da pena, devemser consideradas, compreponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, a natureza e quantidade da droga apreendida, alémda personalidade e da conduta do agente. Assim, a despeito de seremgraves as consequências do crime, o acusado Leandro apenas auxiliou no transporte do entorpecente, servindo como batedor da carreta que transportava a droga.Desse modo, considerando que o acusado LEANDRO GONÇALVES DA SILVA auxiliou no transporte, servindo como batedor de grande quantidade de substância entorpecente, vinda do Paraguai, que determina dependência física e psíquica, comvontade livre e consciente, semautorização, até que o veículo que ele conduzia e o caminhão carregado coma droga fossemabordados pelos policiais militares, na Rodovia Raposo Tavares, SP-270, Km111, município de Araçoiaba da Serra/SP, incidindo na conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em5 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de multa, equivalente a 500 (quinhentos) dias-multa, pois assimrestarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal.b) Circunstâncias agravantes e atenuantes - Está presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo emvista que, conforme já aduzido, o acusado foi condenado na ação penal nº 000XXXX-17.2010.8.16.0121, que tramitou perante o Juízo da comarca de Nova Londrina, pela prática do crime descrito no artigo 121, 2º, IV, do Código Penal (por duas vezes), tendo transitado emjulgado para o réu e para a defesa em15/08/2012 e para o Ministério Público Federal em22/08/2011 (fls. 19 do apenso de antecedentes). Assim, procedo ao aumento da pena em1/6, fixando a em5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de multa, equivalente a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.Por outro lado, a pretensão ministerial de aplicação da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal deve ser rejeitada, porquanto a circunstância de execução ou participação no crime mediante paga ou promessa de recompensa é inerente à figura legal do delito do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, destarte já sendo considerada pelo legislador ao delimitar as penas cominadas.Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CONSIDERAÇÃO EM MAIS DE UMA ETAPA DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. CRIME MEDIANTE PAGA OU RECOMPENSA. AGRAVANTE GENÉRICA. INAPLICABILIDADE. 1. Secundando o entendimento firmado no âmbito do Pretório Excelso, esta Corte tementendido que a utilização de ummesmo argumento - referente à natureza e à quantidade de drogas - emduas fases do cálculo da pena caracteriza dupla punição pelo mesmo fato, devendo o juiz escolher emqual momento da dosimetria essa circunstância vai ser levada emconta, mas apenas emuma fase, a fimde evitar bis in idem. (HC 283.306/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 02/06/2014). 2. Esta Corte de Justiça temjurisprudência uniforme no sentido de que a agravante do inciso IV do artigo 62 do Código Penal não temincidência no crime de tráfico de drogas que, tratando-se de tipo misto alternativo, pode decorrer de conduta onerosa ou gratuita, qualquer delas inerente e bastante à configuração do delito. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - Sexta Turma - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1360277 - RELATORA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Fonte: DJE DATA:05/09/2014) (grifo nosso). PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVA. PENA. GRADUAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. - Materialidade e autoria dolosa provadas no conjunto processual. - Circunstâncias judiciais que não autorizama graduação da pena-base acima do mínimo legal. -Pretensão ministerial de aplicação da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal rejeitada porquanto a circunstância de execução ou participação no crime mediante paga ou promessa de recompensa é inerente à figura legal do delito do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, destarte já sendo considerada pelo legislador ao delimitar as penas cominadas. - Afastada qualquer possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do E. STJ. - Causa de diminuição do artigo 33, 4º que não incide no caso emvirtude das circunstâncias do delito (contato comagentes de organização criminosa atuando no tráfico internacional) a revelarempropensão criminosa, não se lobrigando o preenchimento do requisito cunhado na lei coma expressão não se dedique às atividades criminosas. Lei que é de combate ao tráfico, a concessão indiscriminada do benefício legal aos agentes transportadores da droga vindo a facilitar as atividades das organizações criminosas, de modo a, também sob pena do paradoxo da aplicação da lei comestímulo ao tráfico , impor-se a interpretação afastando presunções e exigindo fortes e seguros elementos de convicção da delinquência ocasional. - Circunstância da transnacionalidade que restou devidamente comprovada e que se caracteriza pela execução potencial (restrita ao território de umpaís mas destinada a operar efeitos emoutro) ou efetiva do delito abrangendo o território de mais de umpaís. Descabida a pretensão da acusação de aumento do percentual emfunção da distância do destino da droga, o que não se depara de maior censurabilidade, tudo dependendo de casuísmos, numa viagem mais curta mas de riscos maiores podendo o agente revelar maior capacidade para a traficância, mantido o patamar mínimo previsto aplicado na sentença. - Mantido o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. - Pedido da defesa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito que se rejeita porquanto não preenchido o requisito objetivo do limite de pena. - Recursos parcialmente providos. (TRF 3 -Segunda Turma - ACR 00066896020134036119 ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58124 - RELATOR DESMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR - Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014).c) Causa de aumento de pena - artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06 - elevo a pena em1/6.O conjunto probatório carreado aos autos é forte o bastante para confirmar que a substância entorpecente foi trazida pelo acusado do Paraguai. Emsendo assim, emface da grande quantidade da droga apreendida (2.400 Kg da substância popularmente conhecida como maconha), de ordinário não produzida emterritório nacional, aliada ao fato de o local de origemda viagemser uma cidade do Mato Grosso do Sul, estado este que faz fronteira como Paraguai, onde a referida droga é produzida emlarga escala, alémde que, de acordo como laudo pericial de fls. 55/62, foi apurado que nos telefones celulares dos acusados havia contatos comos números registrados como DDI do Paraguai (595), bemcomo a circunstância de que ambos os réus indicaramque estavamse dirigindo ao porto de Santos/SP, é forçoso concluir pela transnacionalidade do delito.Destarte, resta caracterizada a causa de aumento da pena, prevista pelo artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual elevo a pena provisória fixada acima, qual seja, de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em1/6, redundando, pois, na pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e a pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.d) Causa de diminuição de pena - não há.A causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, , da Lei nº 11343/2006 não se aplica ao caso emtela, uma vez que o réu Leandro Gonçalves da Silva não é primário, já que foi reconhecido acima como reincidente, pelo que tal fato, por si só, afasta a aplicação do 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Ademais, ainda que assimnão fosse, não existe dúvida de que o réu Leandro, juntamente como corréu, integra uma organização criminosa ou, ao menos, se dedica de forma não eventual a atividades criminosas, sendo totalmente inviável a incidência de tal minorante.Comefeito, há elementos nos autos que denotamque o réu integra organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, emrazão do fato de ele ser o batedor contratado para o transporte da droga, aliado às circunstâncias emque o delito ocorreu, notadamente a expressiva quantidade da droga apreendida (2.400 Kg de maconha), acondicionada no interior da carreta do caminhão, escamoteada sob a carga de açúcar a granel.Nesse sentido: STJ, Quinta Turma, AGRESP 201103013752, Relator (a) RIBEIRO DANTAS, Fonte eDJE DATA:22/06/2016.Tambémnão há que se falar na incidência da causa de redução de pena prevista no artigo 24, , do Código Penal, na medida emque não restou comprovado que o acusado agiu emestado de necessidade, conforme o anteriormente exposto. Assim, mantenho a pena fixada em06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.Portanto, a pena de LEANDRO GONÇALVES DA SILVA, pelos crimes descritos nos artigos 33, caput e 40, inciso I, ambos da Lei n 11.343/06, fica fixada em06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, fixando, para cada dia-multa, o valor unitário de um trigésimo do salário mínimo legal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.Quanto ao delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06:a) Circunstâncias judiciais - artigo 59 do Código Penal - a culpabilidade está evidenciada, apresentando dolo específico para a espécie de delito, já que houve vontade livre e consciente do réu Leandro emunir-se a outras pessoas, comestabilidade e permanência, tendo a finalidade especial de cometer crime de tráfico internacional de entorpecentes.Da análise do laudo pericial de fls. 55/62, infere-se que, nos celulares encontrados empoder dos acusados, foramlocalizados registros, emagenda telefônica, de números comcódigos do Paraguai (DDI 595), evidenciando a relação dos réus compessoas desse país, coma importação e futura exportação da droga apreendida, que certamente ocorreria no porto de Santos, SP, de modo que fica demonstrada a existência e colaboração comuma estrutura organizada para a prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes.Resta comprovado, portanto, que o réu Leandro se associou ao corréu Jorge, para o fimde realizar o transporte da droga oriunda do Paraguai comdestino ao porto de Santos, SP, adentrando ao Brasil, objetivando, assim, comvontade livre e consciente, emassociação como corréu, fazer ingressar, no território nacional, a substância entorpecente (maconha), que causa dependência física ou psíquica, semautorização ou emdesacordo comdeterminação legal ou regulamentar, incidindo na conduta típica descrita no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06.Assim, considerando que o acusado LEANDRO GONÇALVES DA SILVA associou-se como corréu para o fimde praticar o crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11343/06, incidiu na conduta típica descrita no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Observa-se que no apenso de antecedentes existe umapontamento comtrânsito emjulgado emface do acusado, referente à ação penal nº 000XXXX-17.2010.8.16.0121, que tramitou perante o Juízo da Comarca de Nova Londrina/PR, emque o réu foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 121, 2º, IV, do Código Penal, emregime inicial fechado, havendo o trânsito emjulgado da demanda para o réu e para a defesa em15/08/2012 e para o Ministério Público Federal em22/08/2011, conforme consta na certidão de fls. 19 do apenso de antecedentes. Esse apontamento gera a reincidência e será valorado na segunda fase de dosimetria da pena. Ou seja, tendo emvista que esse aspecto negativo implica na agravante reincidência, efetua-se o reconhecimento da circunstância judicial como desfavorável, porémsua valoração será efetuada na segunda fase da dosimetria da pena, pelo que o aumento respectivo irá ser aplicado na segunda fase. Desse modo, fixo a pena-base no mínimo legal, em3 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de multa, equivalente 700 (setecentos) dias-multa, pois assimrestarão atendidos os fins repressivos e de prevenção geral e específica da sanção penal. b) Circunstâncias agravantes - Está presente a circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo emvista que, conforme já aduzido, o acusado foi condenado na ação penal nº 000XXXX-17.2010.8.16.0121, que tramitou perante o Juízo da comarca de Nova Londrina, pela prática do crime descrito no artigo 121, 2º, IV, do Código Penal (por duas vezes), tendo transitado emjulgado para o réu e para a defesa em15/08/2012 e para o Ministério Público Federal em22/08/2011 (fls. 19 do apenso de antecedentes). Assim, procedo ao aumento da pena em1/6, fixando a em3 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e ao pagamento de multa, equivalente a 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.c) Circunstância atenuante - não há.d) Causa de aumento - artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06 - elevação da pena em1/6 (sexta-parte).Inicialmente, cabe destacar que as causas de aumento previstas no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, alcançamcrimes previstos nos artigos 33 a 37, da Lei º 11343/06, não havendo bis in idemem função da incidência simultânea da internacionalidade sobre tais delitos, já que incidemde forma autônoma sobre referidos delitos, segundo posicionamento externado pelo Eg. STJ, emquestão similar, no julgamento do HC 48466/SP, Min. Relator Hamilton Carvalhido, julgado em19/09/2006, publicado no DJE de 22/09/2008.Comefeito, figura-se plenamente possível a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06 para a majoração da pena de ambos os delitos praticados pelas acusadas - tráfico e associação para o tráfico -, conforme precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Supremo Tribunal Federal, o qual, aliás, firmou entendimento nesse sentido ainda sob a égide da revogada Lei n.º 6.368/76 (destaquei):HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LEI N. 6.368/76. CRIMES AUTÔNOMOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICADA AOS DOIS CRIMES. TRANSNACIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Os delitos de auxílio ao tráfico de drogas e de associação para o tráfico, previstos na Lei n. 6.368/76, são autônomos, assim, a causa de aumento consistente na transnacionalidade incide sobre cada umdeles de forma independente. 2. Não ocorrência do bis in idem. 3. Ordemdenegada (STF, HC 97979, Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03.11.2009).APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LABORATÓRIO PARA O REFINO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO CAMISA 10. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE: INÉPCIA DA INICIAL. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO SEM O PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REITERADAS PRORROGAÇÕES. NÃO TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA COM A FALTA DE OITIVA DOS CORRÉUS. NÃO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR. NULIDADDES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DA AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO E À MANUTENÇÃO DE LABORATÓRIO DE REFINO, EXCETO QUANTO A LEONARDO E ANTONIO. CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA INTERNACIONALIDADE. DOLO PRESENTE. AFASTADO O BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. MAJORAÇÃO. DE MENOR POTENCIAL NÃO CONSTATADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 INAPLICÁVEL. (...) 9 - Não procede a alegação de bis in idemdecorrente da incidência da causa de aumento do artigo 40, I da lei 11.343/2006 emtodos os delitos, pois trata-se de delitos autônomos. (...). 16 - Apelações das defesas de Marcelle, Sérgio e Alex parcialmente providas para absolvê-los da prática dos crimes previstos nos artigo 33 e 34, c.c. 40, I, da Lei 11.343/06, e dos corréu Leonardo e Antonio integralmente desprovidas. (TRF3, ACR 00052896120104036104, José Lunardelli, Primeira Turma, e-DJF3 Data: 29.04.2014). Emsendo assim, emface da grande quantidade da droga apreendida (2.400 Kg da substância popularmente conhecida como maconha), de ordinário não produzida emterritório nacional, aliada ao fato de o local de origemda viagemser uma cidade do Mato Grosso do Sul, estado este que faz fronteira como Paraguai, onde a referida droga é produzida emlarga escala, alémde que, de acordo como laudo pericial de fls. 55/62, foi apurado que nos telefones celulares dos acusados havia contatos comos números registrados como DDI do Paraguai (595), bem como a circunstância de que ambos os réus indicaramque estavamse dirigindo ao porto de Santos/SP, é forçoso concluir pela transnacionalidade do delito.Destarte, resta caracterizada a causa de aumento da pena, prevista pelo artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual elevo a pena provisória fixada acima, qual seja, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em1/6, redundando, pois, na pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa.e) Causa de diminuição de pena - não há.Assim, LEANDRO GONÇALVES DA SILVA fica condenado à pena provisória de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, sendo a cada dia-multa aplicado o valor unitário de umtrigésimo do salário mínimo legal vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, combinado como artigo 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/06.Quanto ao crime previsto no artigo 70, da Lei nº 4.117/62:a) Circunstâncias judiciais - artigo 59 do Código Penal - considerando que a culpabilidade não temgrau elevado de censurabilidade a ensejar maior reprimenda penal; considerando que as circunstâncias foramas ordinárias para o tipo penal; considerando que não houve comportamento vitimógeno e nemconsequências do crime a seremobservadas; considerando que o acusado utilizou aparelho de telecomunicação, sem autorização do órgão competente; considerando que no apenso de antecedentes existe umapontamento comtrânsito emjulgado emface do acusado, referente à ação penalnº 000XXXX-17.2010.8.16.0121, que tramitou

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