Página 363 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Junho de 2017

trabalhador, embora commodificações. Esses dois diplomas deixarama cargo do Poder Executivo a eleição das atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.O Decreto n 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eramdois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n 62.755/68 e revigorado pela Lei n 5.527/68.Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo comos agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.Os decretos de 1964 e de 1979 vigeramconcomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de ume de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador.A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, comregulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaramemvigor, por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos comconteúdo idêntico.A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial emrazão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional.Observe-se que a validade dos decretos acima mencionados não advinha apenas do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, mas tambémde seus artigos 58 e 152, os quais vigoraramcomsuas redações originais até a entrada emvigor da Lei nº 9.528, de 10.12.1997. A manutenção desses dois artigos dá margemà tese de que a conversão de atividade especial emcomum, por grupo profissional, foi possível mesmo após 28.04.1995. Contudo, as espécies de aposentadorias especiais estão previstas apenas no art. 57 da lei, e não nos artigos 58 e 152. Desse modo, concluo que a conversão de atividade especial emrazão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995.O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos a Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99.Em28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial emcomumaté a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da medida provisória e o texto da lei foi a manutenção do 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial emcomumsemlimitação temporal.Emoutras palavras: a conversão das atividades especiais emcomuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua emface do artigo 57, , da Lei nº 8.213/91.B. Agente agressivo ruídoNo que toca especificamente ao agente agressivo ruído, o Anexo ao Decreto n. 53.831/64 previa que o trabalho emlocais comruídos acima de 80 decibéis caracterizavama insalubridade (item1.1.6). Já o Decreto 83.080/79 previu como insalubre a atividade emlocais comníveis de ruído acima de 90 decibéis (item1.1.5 do Anexo I). Conforme já ressaltado, a divergência entre os decretos de 1964 e de 1979 resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador, in casu, 80 decibéiSApós a revogação desses dois decretos, os níveis de pressão sonora são aqueles estabelecidos nos Decretos subsequentes que cuidaramdo tema.Desta forma, a conversão do tempo de exposição ao agente ruído é assimsintetizada:a) até 05.03.1997, véspera de publicação do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 80 dB (A);b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, sob vigência do Decreto n. 2.172/97: enquadramento quando a exposição for superior a 90 dB (A);c) a partir de 19.11.2003, data de publicação do Decreto n. 4.882/03: enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB (A).Superada a questão relativa à caracterização da atividade especial, passo ao exame de suas formas de comprovação.C. A prova do exercício da atividade especialAté a entrada emvigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço ematividade especial independia da demonstração de efetiva exposição a risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavamà presunção da nocividade. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova.Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos as exigências tambémeramsingelas. Antes da entrada emvigor da Lei nº 9.032/95, em29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição os agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação dos formulários SB 4030, DISES/BE 5235, DIRBEN 8030 e DSS 8030 indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretoSA apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, , emvigor a partir de 06.03.1997. Por isso, reconheço a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997.O Decreto nº 4.032, emvigor desde 27.11.2001, altera, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, , do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir perfil profissiográfico previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 Inss/Dc, de 05.12.2003, publicada em10.12.2003, artigo 148). Nesse ponto, ressalto a apresentação de laudo técnico é desnecessária, inclusive para o ruído, desde que apresentado o PPP (PU 200651630001741, Relator: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, TNU, Dj: 15/09/2009).Nesse plano, temos o seguinte quadro:a) Até 28/04/1995, o reconhecimento da atividade especial se dava pelo mero enquadramento da atividade desempenhada nos róis dos regulamentos vigentes, quais sejam, Decretos nºs. 533831/64 e 83.080/79, sendo dispensada a apresentação de laudos e formulários, exceto para a comprovação do agente ruído ou no caso de equiparação de atividade não descrita nos Decretos;b) de 29/04/1995 a 05/03/1997, é necessário a efetiva comprovação da exposição por meio de formulários específicos comvistas a demonstrar o alegado;c) de 06/03/1997 a 31/12/2003, alémdos formulários previstos no ordenamento jurídico, é necessária a apresentação de laudo técnico ambiental;d) A partir de 01/01/2004, é necessária a apresentação de PPP.Emrelação à aplicação simultânea dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a jurisprudência se firmou no sentido de que eles vigeramde forma simultânea até 05/03/1997, pois, embora a Lei nº 9.032/95 tenha pretendido eliminar a possibilidade de enquadramento da atividade ou função, o regulamento que possibilitou a aplicação da lei somente foi editado em06/03/1997. No entanto, ao contrário do que ocorria no período anterior, o segurado deverá apresentar formulário específico comvistas a demonstrar a exposição que permita o enquadramento, pois, mera menção ao cargo desempenhado passou a ser insuficiente para comprovar a especialidade.D. Uso de EPIComrelação ao uso do EPI, o STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema e, ao julgar o mérito da controvérsia, firmou duas teses, uma delas tratando especificamente sobre ruído. Eis os excertos da ementa:Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que emlimites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a umnível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do somemtais ambientes causa danos a organismo que vão muito alémdaqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado comos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído coma simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciamna sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de umcontrole efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Não se tratando de agente agressivo ruído e não havendo elementos que infirmemas informações contidas no PPP, há que ser afastada a caracterização.E. Prova produzida nestes autosNo caso emtela, postula-se o reconhecimento de tempo de serviço especial para conversão emtempo de serviço comum, dos seguintes períodos relacionados na petição inicial:Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento1 SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO 12/05/2003 20/02/2006 Exposição a agentes biológicos Vírus, bactérias de natureza infecto-contagiosas.2 PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO 17/01/2000 10/11/2009 Exposição a agentes biológicos Vírus, bactérias de natureza infecto contagiosas.Conforme fundamentado no itemC, era possível o enquadramento pela categoria profissional do segurado até 28/04/1995. Desde então, o segurado deve comprovar sua efetiva exposição aos fatores de risco da profissão exercida.No caso dos autos, a parte autora pretende o enquadramento de período laborado emcondições especiais pelo exercício da atividade de auxiliar de enfermagem.Comrelação ao período descrito no item2, observo que o vínculo mantido coma Prefeitura de Osasco foi estatutário desde o início, conforme declaração emitida pela prefeitura (p. 34, do arquivo 025, do cd-rom; fls. 48). Da mesma forma, consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS o vínculo como estatutário.Sendo assim, cabe analisar a possibilidade de contagemrecíproca de tempo de contribuição. E, havendo essa possibilidade, se esse período pode ser considerado especial. VejamoSAcerca da contagemrecíproca, a Constituição Federal e a Lei nº 8.213/91 dispõem, respectivamente, que:Constituição FederalArt. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservemo equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagemrecíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese emque os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos emlei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Lei nº 8.213/91Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagemrecíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado a requerer o benefício pelos demais sistemas, emrelação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos emregimes próprios de previdência social, o período emque o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (...) Art. 99. O benefício resultante de contagemde tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.Porém, emque pese a possibilidade de ser reconhecido o tempo laborado junto ao Regime Próprio, para fins de contagemde tempo de serviço e carência junto ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos dos dispositivos acima mencionados, é imprescindível o retorno ao RGPS após o encerramento do vínculo estatutário, o que não se verifica no caso emanálise. Conforme se verifica pelos registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS, a autora manteve o vínculo coma Prefeitura de Osasco sob o regime estatutário durante todo o período pleiteado na inicial, até a data do requerimento administrativo (10/11/2009).Desse modo, considerando-se o disposto no art. 99, da Lei nº 8.213/91, acertada a conclusão do INSS comrelação ao período laborado como estatutária na Prefeitura de Osasco no julgamento de seu recurso administrativo (p. 66/70, do arquivo 025, do cd-rom; fls. 48).Nesse sentido:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTADOR, PREFEITO E SUBPREFEITO MUNICIPAL. VEREADOR. EMPREGADO. SÓCIO-GERENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Evidenciada a efetiva prestação de serviços, no exercício das funções de contador, secretário e subprefeito, não se pode responsabilizar o funcionário pela falta de recolhimento de contribuições previdenciárias pelo ente favorecido por seu trabalho, ainda que este emita certidão referindo a inexistência de vínculo previdenciário emdeterminado período de labor urbano. 2. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foramjulgados inconstitucionais pelo STF) e, mais recentemente, emconsonância coma EC n. 20/98, pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores não eramobrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido emdita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (1º do mesmo dispositivo). 3. A ficha de registro de empregados, confirmada por declaração do ex-empregador, permite o reconhecimento de período de labor urbano. 4. Até 25-08-1960, o sócio-gerente era segurado facultativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (art. 3º, inc. I, do Dec. n. 32.667/53), não fazendo jus ao cômputo do tempo de serviço semo recolhimento das contribuições respectivas. Após tal data, o sócio-gerente passou a ser segurado obrigatório da Previdência (art. 5º, inc. III, da LOPS), cabendo a responsabilidade pelo aporte contributivo decorrente de seu trabalho à pessoa jurídica, e não ao próprio sócio (arts. 79, caput e inc. V, da LOPS; arts. 6º, inc. III, e 176, inc. I, do Dec. n. 60.501/67; art. 235, inc. I, a, do Dec. n. 72.771/73). 5. É possível a contagemrecíproca de tempo de serviço exercido comvínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. 6. Implementados, pelo autor, 24 anos, 04 meses e 10 dias de tempo de serviço (emfunção do reconhecimento do labor nos interregnos de 01-10-1949 a 31-12-1951, 26-08-1960 a 30-04-1964, 01-06-1964 a 31-10-1966, 01-12-1966 a 31-01-1974, 01-03-1974 a 30-09-1975, 10-02-1954 a 12-03-1955, 24-07-1992 a 02-01-1995 e 28-03-1995 a 03-07-1995, não computados estes dois últimos para fimde obtenção de benefício no Regime Geral), bemassima idade mínima de 65 anos, e sendo impossível o deferimento da aposentadoria por tempo de serviço postulada, deve-se conceder ao demandante aposentadoria por idade urbana, independentemente da perda da qualidade de segurado do Regime Geral após a versão de contribuições emnúmero superior à carência exigida, seja pelo art. 32 da CPLS (emcuja vigência as condições foram preenchidas), seja pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91. 7. Inexiste prescrição de qualquer parcela do benefício, uma vez que não ultrapassados cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a do aforamento da ação. 8. Os honorários advocatícios devemser fixados em10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. (AC 200171000309196, CELSO KIPPER, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 12/04/2007.) Por fim, ainda que fosse possível a contagemrecíproca no presente caso, não seria ele enquadrado como especial por vedação expressa prevista no art. 96, I, da Lei nº

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