Página 969 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Julho de 2017

PROCESSO: 00016252120168140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ARIELSON RIBEIRO LIMA Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa em: 30/06/2017 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA REQUERIDO:FRANCISCO RAULINO ZIMERMANN. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAILÂNDIA Fórum Desembargador Sadi Montenegro Duarte Av. Belém, n.º 08, Bairro Centro - CEP: 68.695-000 - Fone/fax: (91) 3752-1311 Processo nº 000XXXX-21.2010.8.14.0074 Vistos etc.. Promova a Secretaria Judicial a expedição de mandado visando a renovação de diligencia, a qual tem como finalidade a notificação do Requerido, vez que em certidão exarada pela Oficiala de Justiça (fls. 140), este estaria tão somente viajando. Tailândia, 28 de junho de 2017. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Comarca de Tailândia

PROCESSO: 00022052120108140074 PROCESSO ANTIGO: 201010017180 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ARIELSON RIBEIRO LIMA Ação: Processo de Conhecimento em: 30/06/2017 REQUERENTE:MINISSTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA Representante (s): JULIANA DE PINHO PALMEIRA - PROMOTORA DE JUSTIÇA (ADVOGADO) REQUERIDO:FRANCISCO CARLOS MENDES. SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de indenização por dano material e moral coletivo causado ao meio ambiente movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Francisco Carlos Mendes. Narram os autos, em apertada síntese, que no dia 27 de janeiro de 2002 foi gerado o auto de infração nº 141337/D, tendo o Requerido incorrido nas sanções previstas nos Arts. 46, Parágrafo Único, 70 e 72, II e IV, todos da Lei nº 9.605/98, bem como no Art. , II, IV do Decreto 3179/99, eis que no dia dos fatos, agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) estavam realizando uma operação que culminou na apreensão de 8,051 m³ de madeira em toras, as quais estavam sendo transportadas pelo Requerido. Deste modo, a Representante do Parquet requereu a procedência do pleito a fim de condenar o Requerido para que promova o reflorestamento da área degradada ou em outra área a ser indicada pelo IBAMA ou ao pagamento de verba indenizatória de caráter patrimonial, bem como o pagamento de indenização a título de dano moral à coletividade. Às fls. 31, citação do Requerido, o qual não apresentou contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir em Juízo, o Ministério Público, por intermédio de sua Representante, nada requereu a título de produção de provas, eis que o feito já se encontra devidamente instruído com provas documentais (fls. 37). Vieram os autos conclusos. Decido. No caso em comento, o Requerido infringiu a norma ambiental disposta nos Arts. 46, Parágrafo Único, 70 e 72, II e IV, todos da Lei nº 9.605/98, bem como no Art. , II, IV do Decreto 3179/99 e no dia dos fatos transportava quantidade considerável de madeiras em tora, do tipo maçaranduba, conforme levantamento de produto florestal de madeira in natura (fls. 22), cujo produto estava sendo transportado sem autorização para transporte de produto florestal, documento que à época era exigido para o referido transporte. De acordo com a Portaria nº 44-N, de 06 de abril de 1993 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, o seu Art. 1º assim dispunha: Art. 1º - A ATPF, conforme modelo apresentado no anexo I da presente Portaria, representa a licença indispensável para o transporte de produto florestal de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo. § 1º - Entendese por produto florestal aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, abaixo relacionado: a) madeira em toras b) toretes c) postes não imunizados d) escoramentos e) palanques roliços d) dormentes na fase de extração/fornecimento g) mourões moirões h) achas e lascas i) pranchões desdobrados com moto-serra j) lenha l) palmito m) xaxim n) óleos essências Insta destacar, que o Requerido transportava a referida madeira em tora em desacordo com a norma ambiental, sendo induvidoso que por estar em desacordo a madeira também fora objeto de corte em desacordo com a legislação ambiental, o que resulta na ocorrência de ilícito ambiental, dano ao meio ambiente. Ora, cediço que o meio ambiente é um bem jurídico de natureza difuso, a teor da disposição do art. 81, I da Lei 8.078/90. A Constituição de 88, art. 225, § 3º dispõe acerca da responsabilidade daqueles que causam com suas atividades dano ao meio ambiente, cabendo-lhes o dever legal de sua reparação, além de ensejar sua responsabilização administrativa e penal. Assim, para que incida a responsabilidade ambiental temos que ter um dano ao meio ambiente, o nexo de causalidade entre o dano e a atividade desenvolvida pelo causador do dano, independente de culpa, eis que a responsabilização é de índole objetiva. Por dano ambiental entende-se a lesão de um fator ambiental ou ecológico, tornando o meio pior do que sua condição natural e afetando o seu sistema. No caso dos autos, resta claro que o requerido causou danos ao meio ambiente, na medida em que derrubou a mata, afetando sensivelmente seu ecossistema, violando assim a norma de proteção, sendo que a irregularidade verificada, além de ilícito penal, redunda também em ilícito administrativo ambiental, ensejando assim sua reparação civil. O art. 927 do Código Civil, em seu parágrafo único, por sua vez, afirma que: "Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem". Essa disposição do código civil, aplicase perfeitamente no caso do ilícito ambiental, pois que nestes casos, mesmo que não haja culpa, pelos princípios que regem o direito ambiental, como do poluidor pagador, precaução e prevenção e ainda da reparação integral, toda e qualquer atividade, mesmo sendo licita que cause danos ao meio ambiente enseja a responsabilidade civil daquele que o utiliza, retirando do ambiente sua atividade econômica. No caso dos autos a situação é ainda mais grave, porque a atividade do requerido, mesmo sendo licita, e outorgada pela autoridade competente, extrapolou os limites de sua atuação, pois retirou da mata toras sem autorização legal, ou em desacordo com a regulação da atividade, não tendo o requerido se desincumbido de provar o contrário, razão pela qual deve o autor do dano ser responsabilizado, e neste caso demonstrado também que decorre de culpa latu sensu, sendo despiciendo perquirir do dolo ou culpa em sentido estrito. Por fim, na falta de quantificação do dano na forma legal, cabe ao judiciário a indenização por arbitramento, de forma equitativa, considerando a extensão dos danos ambientais causados, considerando neste caso a quantidade da floresta danificada em razão do ilícito ambiental. Assim, com relação ao dano material causado ao meio ambiente, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) é o adequado para reparar os danos causados pela devastação da floresta nativa. No que tange ao dano moral coletivo, pedido também pelo Ministério Público, já está sedimentado a nível doutrinário e jurisprudencial que as coletividades, como titular do direito difuso ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, podem ser compensados pelo dano coletivo em matéria ambiental. Assim, com relação ao dano moral coletivo, arbitro o mesmo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público em face de Francisco Carlos Mendes, e condeno este aos seguintes valores a título de reparação por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 225, § 3º da CF/88, e sua combinação com o art. 927, parágrafo único do Código Civil: a) R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais) a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento; b) R$ 100.000,00 (Cem mil reais) a título de dano moral coletivo, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento. Condeno também o requerido nos ônus da sucumbência, custas processuais. Julgo extinto o feito com exame de mérito, ex vi do art. 487, I do NCPC. Tailândia, 29 de junho de 2017. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da Comarca de Tailândia

PROCESSO: 00026876720148140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ARIELSON RIBEIRO LIMA Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 30/06/2017 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA AUTOR DO FATO:JUSELI DE SOUSA COSTA. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAILÂNDIA Fórum Desembargador Sadi Montenegro Duarte Av. Belém, n.º 08, Bairro Centro - CEP: 68.695-000 - Fone/fax: (91) 3752-1311 Processo nº 000XXXX-67.2014.8.14.0074 Vistos etc.. Tratam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Juseli de Sousa Costa, a qual teria incorrido nas sanções do Art. 340 do Código de Trânsito Brasileiro, cujo fato ocorreu em 28.01.2014. A Representante do Ministério Público requereu o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, tendo sido expedida carta precatória à Comarca de Moju/PA para cumprimento desta finalidade. É o relatório. Decido. O artigo 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. Complementando, o artigo 109 do Código Penal que fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final, In verbis: "Art. 109. A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze anos; II - em dezesseis anos, se máximo da pena é superior a oito anos e não excede doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano, ou sendo superior , não exceda a dois;' VI - em três anos, se o máximo da pena

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